Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 28.811/2024

Constitui Comitê Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais - CEPCiF e revoga o Decreto nº 11.054, de 28 de maio de.

DECRETO Nº 28.811, DE 17 DE JANEIRO DE 2024.

Constitui Comitê Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais - CEPCiF e revoga o Decreto nº 11.054 , de 28 de maio de.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica constituído o Comitê Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais - CEPCIF, com o objetivo de prevenir, monitorar e combater a ocorrência de incêndios florestais no Estado de Rondônia.

Art. 2º Ao Comitê Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais - CEPCIF compete:

I - identificar áreas de maior incidência de incêndios florestais e queimadas não autorizadas;

II - definir anualmente plano de operações para prevenção e combate a incêndios florestais;

III - assessorar na elaboração de legislação que rege o uso do fogo em queimadas controladas e autorizadas;

IV - apoiar o setor de educação ambiental da SEDAM junto aos produtores e comunidades rurais quanto ao risco dos incêndios florestais e divulgação acerca do manejo integrado do fogo;

V - estruturar e implantar núcleos estratégicos e brigadas para atender emergências em combate a incêndios florestais de grandes proporções;

VI - apoiar ações de comitês municipais de prevenção e combate a incêndios florestais.

Art. 3º O CEPCIF será composto pelos seguintes órgãos e entidades:

I - membros efetivos representantes:

a) do Corpo de Bombeiros Militar - CBM;

b) da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM;

c) da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI;

d) da Polícia Militar, por meio do Batalhão de Policiamento Ambiental - BPA;

e) da Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER;

f) da Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras familiares do Estado de Rondônia - FETAGRO;

g) da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia - FAPERON;

h) da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;

II - membros convidados representantes:

a) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA;

b) da Associação Rondoniense dos Municípios - AROM;

c) da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI;

d) do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;

e) da 17ª Brigada de Infantaria e Selva;

f) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

g) do Ministério Público, por meio da Promotoria de Meio Ambiente;

h) do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER;

i) da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

j) do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM;

k) da Universidade Federal de Rondônia - UNIR;

l) das Secretarias municipais de meio ambiente; e

m) das Entidades da sociedade civil organizada relacionadas à proteção do meio ambiente.

§ 1º O Corpo de Bombeiros Militar indicará um oficial do último posto como Presidente do CEPCIF.

§ 2º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM indicará um representante como Vice-Presidente do CEPCIF.

§ 3º Os nomes dos representantes dos órgãos membros efetivos serão nomeados mediante portaria publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º O Comitê reunir-se-á mediante a convocação de quaisquer dos seus membros efetivos ou de no mínimo 3 (três) membros dos órgãos convidados, sempre secretariados por representante da SEDAM ou do CBMRO.

Art. 5º Os membros efetivos e convidados não farão jus à remuneração ou adicional pelas funções e/ou atividades desempenhadas no Comitê Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais - CEPCIF.

Art. 6º Informações complementares, normas e demais procedimentos devem ser criados através de Regimento Interno a ser elaborado pelos membros efetivos deste Comitê, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 11.054 , de 28 de maio de 2004.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de janeiro de 2024, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 17/01/2024, às 13:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenficidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0041416310 e o código CRC 452670F9.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0004.008964/2023-61

SEI ns 0041416310

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 29999/2025 de 31/01/2025

Decreto nº 29534/2024 de 03/10/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 11054/2004 de //