Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 28.842/2024

Estabelece o cronograma de execução de desembolso Mensal e Bimestral e programação financeira por Unidade, Órgão e Poder para o exercício de 2024.

DECRETO Nº 28.842, DE 19 DE JANEIRO DE 2024.

Estabelece o cronograma de execução de desembolso Mensal e Bimestral e programação financeira por Unidade, Órgão e Poder para o exercício de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica estabelecido o Desdobramento das Receitas Previstas para 2024, em Metas Mensais e Bimestrais de Arrecadação e o Cronograma de Execução Mensal e Bimestral de Desembolso para o exercício de 2024 por Unidades, Órgãos e Poderes integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em conformidade com o disposto no art. 48 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, nos arts. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e no art. 14 da Lei Estadual nº 5.584 , de 31 de julho de 2023 - LDO 2024, o qual deverá empenhar as despesas aprovadas pela Lei Estadual nº 5.733 , de 9 de janeiro de 2024 - LOA 2024, em consonância com os valores constantes nos Anexos I e II dispostos neste Decreto.

Art. 2º Fica estabelecida como metodologia para a elaboração da Programação Financeira, a sazonalidade da arrecadação da receita mês a mês dos anos de 2019 a 2023, assim como para as despesas o seu empenhamento no mesmo período.

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e outros órgãos de arrecadação própria responsáveis por informar mensalmente à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG acerca do comportamento das Receitas provenientes dos recursos ordinários e demais fontes cujos recursos são arrecadados diretamente pelas referidas Unidades, buscando colaborar com o alcance do equilíbrio fiscal e orçamentário de forma preventiva em relação aos déficits orçamentários e financeiros do estado de Rondônia, conforme parágrafo único do art. 29, da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

§ 1º Havendo reprogramação orçamentária e/ou financeira a menor, decorrente de frustração de receita, a SEPOG tomará medidas de contenção de gastos, mediante elaboração e publicação de novo decreto, o qual terá desembolso compatível com o novo cenário econômico do Estado.

§ 2º A reprogramação a menor, para todos os efeitos, somente se dará com a hipótese de frustração de receita, pela qual a SEPOG estabelecerá novos tetos para realização da despesa.

§ 3º A Contabilidade Geral do Estado - COGES além de encaminhar periodicamente o Relatório Resumido de Execução Orçamentária e Relatório de Gestão fiscal à SEPOG, encaminhará, também, demonstrativo que informe a arrecadação por fonte de recurso, e seu comparativo com a despesa orçada e empenhada, conforme parágrafo único do art. 29 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 4º É de responsabilidade das Unidades Orçamentárias, sem prejuízos de outras obrigações previstas em Lei:

I - garantir a sua regularidade fiscal perante os órgãos de controle;

II - garantir a regularidade da Unidade Gestora junto ao Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC;

III - adotar medidas efetivas no sentido de ajustar as despesas à sua cota orçamentária e financeira, de modo que não afete os resultados programados para o exercício; e

IV - utilizar prioritariamente os recursos próprios e resultantes de vinculação para o pagamento de suas obrigações financeiras, deixando os recursos ordinários do Tesouro Estadual como último recurso.

Art. 5º As medidas especificadas expressamente neste Decreto não impedem ou dispensam que as Unidades Orçamentárias adotem as iniciativas próprias em busca da eficiência dos gastos públicos.

CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 6º A SEPOG avaliará a programação orçamentária, conforme definido na Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, e, havendo a necessidade de modificação, deverá republicar uma nova programação.

Art. 7º A SEPOG poderá, independentemente de solicitação das Unidades Orçamentárias envolvidas, tornar indisponíveis os créditos orçamentários ou promover a abertura de créditos adicionais para a cobertura de despesas, visando à adequação da Lei Orçamentária aos níveis de receitas realizadas, conforme informado pela SEFIN, a fim de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Estado.

Art. 8º A abertura dos créditos adicionais previstos no inciso I do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, fica condicionada à realização do superávit financeiro, apurado por fonte de recurso, descrito em Balanço Patrimonial Consolidado do Poder Executivo do exercício anterior.

Parágrafo único. A Contabilidade Geral do Estado após o fechamento do Balanço Patrimonial Consolidado apresentará o superávit financeiro das fontes 500 - Recursos não vinculados de Impostos e 501 - Outros Recursos não Vinculados por Unidade Gestora, líquido de quaisquer outras despesas não financeiras.

Art. 9º Na hipótese de frustração de receita ou insuficiência de caixa, conforme previsto na programação financeira, será aplicada pela JPOF redução do repasse financeiro e da capacidade de empenho, proporcional ao percentual de perda de liquidez verificada para o respectivo período.

CAPÍTULO IV DAS DESPESAS NÃO PROGRAMADAS

Art. 10. Considera-se como não programada qualquer despesa não prevista na Lei Estadual nº 5.733 , de 2024 - LOA 2024, e que apresente impactos orçamentário e financeiro.

Art. 11. A existência de despesas não programadas impõe a reprogramação financeira, implicando no dever dos titulares das pastas e dos ordenadores de despesa readequar os gastos de sua responsabilidade de acordo com a necessidade e prioridade, de modo a manter o equilíbrio financeiro do exercício.

Art. 12. No caso da necessidade de execução de novas despesas, as quais não se adequam aos limites orçamentários, deverá a Unidade enviar à SEPOG solicitação de crédito adicional, nos moldes dos arts. 40, 41, 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, e do Manual Técnico de Orçamento publicado pela SEPOG, para análise da Coordenadoria de Planejamento Governamental.

CAPÍTULO V DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 13. São procedimentos de programação e execução orçamentária e financeira, nos termos de leis e processados por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF:

I - a Programação Financeira, compatível com a disponibilidade de caixa projetada;

II - o Cronograma de Desembolso Financeiro, que consiste na programação de desembolso, com datas preestabelecidas por mês, observadas as disponibilidades financeiras projetadas;

III - o Empenho;

IV - a Liquidação;

V - a Nota de Lançamento, que consiste no registro de apropriação e liquidação de receitas e despesas;

VI - a Preparação de Pagamento, que consiste no registro das informações individualizadas de cada pagamento; e

VII - a Ordem Bancária, que consiste no pagamento de compromissos, na transferência financeira e na liberação de recursos para adiantamento.

Parágrafo único. Os procedimentos dos incisos III a VII, de execução orçamentária e financeira, serão realizados exclusivamente por meio do SIGEF.

Art. 14. O monitoramento do fluxo de caixa projetado para definição das cotas financeiras será efetuado pela SEFIN.

Art. 15. Poderão ser criados, extintos ou modificados Grupos de Programação Financeira - GPFs pela SEPOG, conforme conveniência e oportunidade, para melhor execução orçamentária e financeira das despesas orçamentárias estaduais.

Art. 16. Fica sob responsabilidade do gestor atender ao disposto nos arts. 9º e 10 da Lei Estadual nº 5.733 , de 2024 - LOA 2024, nos casos de alterações orçamentárias por remanejamento, transposição e transferência, observando que, caso as alterações acarretem em insuficiência de dotação orçamentária, não haverá suplementação pelo Órgão central de orçamento - SEPOG.

Art. 17. Fica a SEPOG autorizada a contingenciar os limites de movimentação, empenho e a SEFIN de repasse financeiro até o limite necessário na hipótese de frustração de receita, a fim de priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas, em primazia dos GPFs de execução obrigatória.

Art. 18. A SEPOG poderá reduzir os limites de movimentação, cota para empenho, por meio dos GPFs, quando a Unidade Orçamentária não utilizar integralmente os recursos já liberados.

Art. 19. Não será permitido manter e realizar despesas e estabelecer compromissos contratuais anuais acima das dotações disponíveis.

Parágrafo único. É de responsabilidade dos ordenadores compatibilizar suas despesas para atender ao disposto no caput, procedendo tempestivamente a rescisão, redução parcial dos contratos ou descontinuidade de serviços dentro do prazo estabelecido, de acordo com as dotações disponíveis.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Fica a SEPOG autorizada a estabelecer, isolada ou conjuntamente, normas complementares, procedimentos e critérios necessários a disciplinar a execução orçamentária do exercício, bem como promover e orientar a respeito das disposições deste Decreto.

Art. 21. Os casos excepcionais ou não previstos neste Decreto poderão ser apreciados pela JPOF.

Art. 22. As normas estabelecidas neste Decreto aplicam-se aos Órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Fundos Especiais, e, se aplicável, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e, no que couber, as demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 23. Os recursos próprios de Autarquias, Fundos e Fundações e os recursos vinculados deverão obedecer à programação contida neste Decreto.

Art. 24. Caso não sejam adotadas as medidas descritas neste Decreto, a Controladoria Geral do Estado - CGE será devidamente oficiada para providências que julgar necessárias.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de janeiro de 2024, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

BEATRIZ BASÍLIO MENDES

Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão

LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças

JURANDIR CLÁUDIO D`ADDA

Contador Geral do Estado

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO IV

DAS DESPESAS NÃO PROGRAMADAS

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO V

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.