Decreto nº 28.854/2024
Prorroga cedências de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
DECRETO Nº 28.854, DE 22 DE JANEIRO DE 2024.
Prorroga cedências de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Bombeiros Militares, abaixo relacionados, para exercerem funções de natureza bombeiro-militar na Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, para atuarem no Centro Integrado de Operações - CIOP, com ônus para o Órgão de destino, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018, combinado com o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 237 , de 20 de dezembro de 2000:
I - Subtenente do Corpo de Bombeiro Militar, Registro Estatístico **21-0, EDIONE TEIXEIRA CHIANCA;
II - Primeiro-Sargento do Corpo de Bombeiro Militar, Registro Estatístico **95 - 1, LAÍS RODRIGUES DOS SANTOS;
III - Segundo-Sargento do Corpo de Bombeiro Militar, Registro Estatístico **22-0, MÁRCIO CÂMARA HOLANDA; e
IV - Terceiro-Sargento do Corpo de Bombeiro Militar, Registro Estatístico **37-1, ANDRÉ LUIZ DA CUNHA UCHAK.
Parágrafo único. Os Bombeiros Militares, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, atuarão no período de estado de calamidade pública, em atividades extraordinárias, especiais, em grandes eventos, para comporem comissões e instruírem procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, bem como concorrerem em escalas de serviços compatíveis à suas Graduações.
Art. 2º Os Bombeiros Militares continuarão agregados ao Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - QPBM, pelo mesmo período de suas cedências, em consonância com o inciso I do
§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982.
Art. 3º Os Praças permanecerão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de suas cedências, conforme o estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.
Art. 4º Os Militares encontrar-se-ão adidos à Ajudância-Geral do CBMRO, para efeito de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros, a contar de 1º de janeiro de 2024.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de janeiro de 2024, 13 6º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 22/01/2024, às 14:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenficidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044927473 e o código CRC A508FEB1.
Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0037.043233/2022-01
SEI ns 0044927473
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
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