Decreto nº 28.857/2024
Altera dispositivos do Decreto nº 25.783, de 1º de fevereiro de 2021.
DECRETO Nº 28.857, DE 22 DE JANEIRO DE 2024.
Altera dispositivos do Decreto nº 25.783 , de 1º de fevereiro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º O inciso I do art. 5º e o caput do art. 6º do Decreto nº 25.783 , de 1º de fevereiro de 2021, que "Regulamenta a reserva de vagas para apenados no regime semiaberto e egressos do sistema penitenciário nas contratações para prestação de serviços com fornecimento de mão de obra à Administração Pública do Estado de Rondônia, prevista na Lei Estadual nº 2.134 , de 23 de julho de 2009.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º-I informar à contratada e oficiar a Gerência de Reinserção Social da Secretaria de Estado da Justiça sobre qualquer incidente ou prática de infração por parte dos empregados, para que esta informe à Vara de Execuções Penais e adotem as providências cabíveis à luz da legislação penal; e
Art. 6º A contratada deverá apresentar mensalmente à Gerência de Reinserção Social da Secretaria de Estado da Justiça, relação nominal dos empregados ou outro documento que comprove o cumprimento do percentual exigido em Lei.
"(NR)
Art. 2º Os Anexos I e II do Decreto nº 25.783 , de 1º de fevereiro de 2021, passam a vigorar conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de janeiro de 2024, 13 6º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO ÚNICO
"ANEXO I
PREVISÃO NOS EDITAIS/ ATA DE REGISTRO
DA HABILITAÇÃO
Habilitação Jurídica
- Juntamente com as demais documentações de habilitação jurídica exigidas neste Edital, a licitante deverá apresentar:
a) declaração expressa de que, caso logre êxito na licitação, contratará pessoas privadas de liberdade, em regime semiaberto e/ou egressas do sistema prisional para a prestação dos serviços pactuados com a Administração, conforme proporções dispostas no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 2.134 , de 23 de julho 2009;
b) declaração emitida pelo (s) órgão (s) responsável (eis) pela execução penal no (s) Estado (s), onde os serviços serão prestados quanto à disponibilidade de pessoas privadas de liberdade e/ou egressas do sistema prisional aptas para a execução dos serviços, objeto da licitação;
- Caso não haja disponibilidade de pessoas em privação de liberdade ou egressas do sistema prisional, aptas para a prestação dos serviços licitados, a licitante deverá apresentar declaração emitida pelo (s) órgão (s) responsável (eis) pela execução penal no (s) Estado (s) onde os serviços serão prestados, indicando essa condição.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
- Empregar, na prestação de serviços com fornecimento de mão de obra, pessoas privadas de liberdade, em cumprimento de pena em regime semiaberto ou ainda egressas do sistema prisional, nas proposições definidas pela Lei Estadual nº 2.134 , de 2009, conforme quantitativo de pessoal exigido para a execução do objeto;
- Comprovar, no ato de assinatura do contrato, a efetivação da contratação do percentual disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 2.134 , de 2009;
- A contratada deverá apresentar mensalmente à Gerência de Reinserção Social da Secretaria de Estado da Justiça, relação nominal dos empregados ou outro documento que comprove o cumprimento do percentual exigido na Lei Estadual nº 2.134 , de 2009;
- Comunicar, em até 5 (cinco) dias, a demissão de trabalhador preso ou egresso ao fiscal do contrato ou responsável indicado pela contratante;
- Providenciar a substituição de pessoa presa ou egressa do sistema prisional por outro trabalhador de mesma condição, em até 60 (sessenta) dias, nos casos de demissão ou outro fato gerador que impeça o comparecimento ao serviço, para fins de cumprimento dos limites previstos em contrato, conforme disponibilidade de mão de obra apta, indicada pelo órgão responsável pela execução penal no Estado.
- Providenciar aos contratados nos termos da Lei nº 2.134 , de 2009 e do Decreto nº 25.783 , de 1º de fevereiro de 2021:
a) Uniforme idêntico ao utilizado pelos demais contratados, sem singularização da condição de trabalhador preso ou egresso;
b) Equipamentos de proteção, caso a atividade exija;
c) remuneração, nos termos da legislação pertinente.
- percentual disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 2.134 , de 2009;
- Observar todo o disposto no Decreto Estadual nº 25.783 , de 1º de fevereiro de 2021;
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
- Informar à contratada e oficiar a Gerência de Reinserção Social da Secretaria de Estado da Justiça sobre qualquer incidente ou prática de infração por parte dos empregados, para que esta informe à Vara de Execuções Penais e adotem as providências cabíveis à luz da legislação penal, nos termos do Decreto Estadual nº 25.783 , de 1º de fevereiro de 2021;
- Aplicar as penalidades previstas nos casos em que for verificado o descumprimento ao Decreto nº 25.783 , de 1º de fevereiro de 2021;
DA VIGÊNCIA
- A prorrogação do contrato somente será efetivada após a comprovação da manutenção do número de pessoas presas ou egressas do sistema prisional, contratadas para prestação dos serviços.
DA RESCISÃO
- A inobservância das regras previstas no Decreto nº 25.783 , de 1º de fevereiro de 2021, durante o período de execução contratual acarreta a quebra de cláusula contratual e possibilita a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, no contrato e em normas correlatas.
ANEXO II PREVISÃO NAS MINUTAS DE CONTRATO CLÁUSULA DE OBRIGAÇÕES DAS PARTES DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
- Empregar, na prestação de serviços com fornecimento de mão de obra, pessoas privadas de liberdade, em cumprimento de pena em regime semiaberto ou ainda egressas do sistema prisional, nas proposições definidas pela Lei Estadual nº 2.134 , de 23 de julho de 2009, conforme quantitativo de pessoal exigido para a execução do objeto;
- Comprovar, no ato de assinatura do contrato, a efetivação da contratação do percentual disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 2.134 , de 2009;
- A contratada deverá apresentar mensalmente à Gerência de Reinserção Social da Secretaria de Estado da Justiça, relação nominal dos empregados ou outro documento que comprove o cumprimento do percentual exigido na Lei Estadual nº 2.134 , de 2009;
- Comunicar, em até 5 (cinco) dias, a demissão do trabalhador preso ou egresso ao fiscal do contrato ou responsável, indicado pela contratante;
- Providenciar a substituição de pessoa presa ou egressa do sistema prisional por outro trabalhador de mesma condição, em até 60 (sessenta) dias, nos casos de demissão ou outro fato gerador que impeça o comparecimento ao serviço, para fins de cumprimento dos limites previstos em contrato, conforme disponibilidade de mão de obra apta, indicada pelo órgão responsável pela execução penal no Estado;
- Providenciar aos contratados nos termos da Lei Estadual nº 2.134 , de 2009 e do Decreto nº 25.783 , de 1º de fevereiro de 2021:
a) uniforme idêntico ao utilizado pelos demais contratados, sem singularização da condição de trabalhador preso ou egresso;
b) equipamentos de proteção individual, caso a atividade exija;
c) remuneração, nos termos da legislação pertinente.
- percentual disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 2.134 , de 2009;
- Observar todo o disposto no Decreto Estadual nº 25.783 , de 1º de fevereiro de 2021.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
- Informar à contratada e oficiar a Gerência de Reinserção Social da Secretaria de Estado da Justiça sobre qualquer incidente ou prática de infração por parte dos empregados, para que esta informe à Vara de Execuções Penais e adotem as providências cabíveis à luz da legislação penal, nos termos do Decreto Estadual nº 25.783 , de 1º de fevereiro de 2021.
- Aplicar as penalidades previstas nos casos em que for verificado o descumprimento ao Decreto nº 25.783 , de 1º de fevereiro de 2021.
CLÁUSULA DE VIGÊNCIA
- A prorrogação do contrato somente será efetivada após a comprovação da manutenção do número de pessoas presas ou egressas do sistema prisional contratados para prestação dos serviços.
CLÁUSULA DE RESCISÃO/SANÇÃO
- A inobservância das regras previstas no Decreto nº 25.783 , de 1º de fevereiro de 2021, durante o período de execução contratual acarreta a quebra de cláusula contratual e possibilita a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, no contrato e em normas correlatas.
"(NR)
Art. 1
Art. 6
Art. 2
Art. 3
ANEXO ÚNICO
ANEXO II
PREVISÃO NAS MINUTAS DE CONTRATO CLÁUSULA DE OBRIGAÇÕES DAS PARTES DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 25783/2021 de 01/02/2021