Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 28.880/2024

Prorroga cedências de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

DECRETO Nº 28.880, DE 30 DE JANEIRO DE 2024.

Prorroga cedências de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Policiais Militares, abaixo relacionados, do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, para exercerem funções de interesse policial - militar na Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, com ônus para o Órgão de destino, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018, combinado com o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 237 , de 20 de dezembro de 2000:

I - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico ******942, WENDERLIY FERNANDES VASCONCELOS;

II - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico ******168, ERICKSON TYLLER AQUINO DE GOVEIA;

III - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico ******946, ANTONIO MARCOS PAULA PIMENTEL;

IV - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico ******446, HUMBERTO JOSÉ DE SANTANA JUNIOR;

V - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico ******702, NILTON ETSUO UEDA;

VI - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico ******855, DENISSON SEIXAS BARRETO;

VII - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico ******941, BRUNA MICHELE RAMOS DO CARMO;

VIII - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico ******164, GIDERSON BARROS FERREIRA;

IX - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico ******932, RENAN FELINI;

X - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico ******973, LILIANE CARVALHO SOUSA;

XI - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico ******963, VALCEMIR LIMA NOGUEIRA;

XII - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico ******899, AIRTON RONEI HORN;

XIII - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico ******905, ALEXANDRE RAMOS CUELLAR;

XIV - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico ******375, CARLOS LIMA PIMENTEL;

XV - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico ******020, MARTA SILVA MIRANDA VIEIRA DE OLIVEIRA;

XVI - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico ******521, RAYNER HENRIQUE DO VALE FERRONI;

XVII - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico ******246, CARLOS CURY TITO;

XVIII - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico ******875, ANTONIO CARLOS NASCIMENTO VIEIRA;

XIX - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico ******537, CLEMILDO DE SOUZA RIBEIRO;

XX - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico ******153, ISAQUE VIEIRA BRITO;

XXI - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico ******453, LUCAS SILVA DOS REIS;

XXII - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico ******399, MAX WILLY VON RONDOW OLIVEIRA;

XXIII - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico ******723, OBERLAN SILVA DE OLIVEIRA;

XXIV - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico ******279, CELSO DA SILVA MARQUES;

XXV - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico ******027, IBRAIM JÚNIOR PINTO DIAS NASCIMENTO;

XXVI - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico ******457, REGINALDO VALLE DE SOUZA;

XXVII - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico ******965, ARIONE MORAES PEREIRA; e

XXVIII - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico ******998, DAYAN FREITAS SILVA.

Parágrafo único. Os Policiais Militares, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuarão na Polícia Militar no período de estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial, em grandes eventos, para comporem comissões no âmbito da Corporação, bem como concorrerem em escalas de serviços compatíveis às suas Graduações.

Art. 2º Os Praças continuarão agregados ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, pelo mesmo período de suas cedências, em consonância com o inciso I do

§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982.

Art. 3º Os Policiais Militares permanecerão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de suas cedências, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.

Art. 4º Os Cabos encontrar-se-ão adidos à Ajudância-Geral da PMRO, para efeito de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros, a datar de 1º de janeiro de 2024.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de janeiro de 2024, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 30/01/2024, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0045420400 e o código CRC 06F29619.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0037.073103/2022-95

SEI nº 0045420400

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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