Decreto nº 28.884/2024
Regulamenta a Lei nº 5.686, de 18 de dezembro de 2023, e dá outras providências.
DECRETO Nº 28.884, DE 30 DE JANEIRO DE 2024.
Regulamenta a Lei nº 5.686 , de 18 de dezembro de 2023, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 5.686 , de 18 de dezembro de 2023, que "Institui o Programa de Desenvolvimento Socioeconômico, no âmbito do estado de Rondônia e dá outras providências.", sob a coordenação da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, que será popularmente conhecido como Programa Vencer.
Art. 2º Para inscrição e participação no programa, o cidadão deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - estar cadastrado no Cadastro Único do Governo Federal - CadÚnico e ter realizado atualização cadastral há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses;
II - ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;
III - estar na denominada linha da pobreza, conforme Decreto Federal nº 11.566 , de 16 de junho 2023, ou outro que o substituir; e
IV - residir no estado de Rondônia.
§ 1º Será elegível ao Programa Vencer somente 1 (um) Número de Identificação Social - NIS por Código Familiar em cada edição do Programa, conforme dados oficiais.
§ 2º Nos casos em que houver pessoa pertencente a grupo vulnerável, desde que cumpridos os requisitos constantes nos incisos I e II do caput, poderão ser inscritos mais de um NIS por Código Familiar em cada edição do programa, conforme dados oficiais.
§ 3º Para fins deste Decreto, considera-se grupo vulnerável:
I - beneficiárias do Programa Mulher Protegida;
II - catadores de materiais recicláveis;
III - mães atípicas;
IV - pessoas com deficiência; e
V - outros grupos a serem definidos por Portaria específica da SEAS.
Art. 3º O Programa Vencer funcionará através de:
I - centros de ensino e instituições de desenvolvimento e pesquisa; e
II - unidades móveis itinerantes ou integradas ao Programa.
Parágrafo único. Caberá à SEAS a celebração de convênios, termos de parceria e/ou cooperação técnica, de colaboração ou de fomento, com instituições públicas e privadas, com intuito de implementar outros equipamentos e ampliar o número de instrumentos públicos destinados à execução do Programa Vencer.
CAPÍTULO II DOS BENS MÓVEIS PARA DOAÇÃO
Art. 4º A cada concluinte dos cursos ofertados, será doado bens, equipamentos e insumos.
Art. 5º A afetação e desafetação do bem terá como finalidade estrita o atendimento das demandas do Programa, sendo vedada a disponibilização deste para outros fins.
§ 1º A aquisição dos bens cumprirá critérios de vantajosidade do ponto de vista social, bem como do potencial de geração de benefício econômico futuro, sendo direcionada a seleção dos bens conforme relação entre os cursos de qualificação, capacitação e/ou formação técnica que estejam sendo ofertados na vigência do Programa.
§ 2º Ficará a cargo da SEAS definir a forma de aquisição destes itens.
Art. 6º O beneficiário do Programa, para recebimento definitivo do bem, deverá cumprir cumulativamente os requisitos mínimos:
I - ter concluído o curso a que se refere o bem a ser doado;
II - ter frequência igual ou superior a 90% (noventa por cento) do quantitativo total de aulas; e
III - deverá assinar o termo de doação informando seus dados.
Art. 7º A doação do bem será realizada nominalmente, mediante contrato e/ou termo de doação.
Art. 8º O beneficiário perderá a posse do bem, se descumprir as seguintes regras:
I - é vedada a venda, o aluguel, a cessão e a doação dos bens, equipamentos e insumos objeto deste Programa;
II - é vedada a plotagem, descaracterização e adaptação de qualquer natureza, sendo de responsabilidade do beneficiário eventuais defeitos ocasionados por essas práticas;
III - não zelar pela limpeza e conservação do bem, devendo providenciar às suas custas qualquer serviço de manutenção ou reparo que se fizer necessário; e
IV - deixar o bem, equipamento e/ou insumo em estado de ociosidade.
CAPÍTULO III DO AUXÍLIO FINANCEIRO TEMPORÁRIO
Art. 9º O beneficiário do programa perceberá até 12 (doze) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 10. Para recebimento do auxílio financeiro temporário o beneficiário deverá, cumulativamente, cumprir os seguintes requisitos:
I - estar devidamente matriculado e cursando um dos cursos do Programa Vencer;
II - ter instituição financeira registrada em sua titularidade e indicar chave PIX vinculada ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e
III - estar com o CPF regularizado na base de dados da Receita Federal.
Parágrafo único. O beneficiário que alcançar 10% (dez por cento) de faltas não justificadas terá o benefício interrompido e poderá ser desligado do programa, conforme portaria a ser editada pela SEAS.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da SEAS, que adotará as devidas providências, observando a legislação vigente.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de janeiro de 2024, 136º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 30/01/2024, às 16:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0045564451 e o código CRC 136387C8.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DOS BENS MÓVEIS PARA DOAÇÃO
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO FINANCEIRO TEMPORÁRIO
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 29088/2024 de 07/05/2024
Decreto nº 28927/2024 de 20/02/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 5686/2023 de //