Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 28.909/2024

Prorroga cedências de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

DECRETO Nº 28.909, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024.

Prorroga cedências de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Policiais Militares, do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, abaixo relacionados, para exercerem funções de natureza policial - militar na Assessoria Militar do Ministério Público do Estado de Rondônia - MPRO, com ônus para o Órgão de origem, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, em conformidade com o inciso IV do

§ 2º do art. 24 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982, combinado com art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018:

I - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico ******131, FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA;

II - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico ******353, LUÍS CARLOS DOS SANTOS;

III - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico ******517, CLEISON SOUZA DA COSTA;

IV - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico ******357, LUIZ FERNANDO VIEIRA;

V - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico ******578, UNILCILENE CAETANO FARIAS REBOUÇAS; e

VI - Soldado da Polícia Militar, Registro Estatístico ******466, RUBENS NONATO MATIAS JUNIOR.

Parágrafo único. Os Policiais Militares, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuarão na Polícia Militar no período de estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial, em grandes eventos, para comporem comissões no âmbito da Corporação, bem como concorrerem em escalas de serviços compatíveis às suas respectivas Graduações.

Art. 2º Os Praças permanecerão agregados ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, pelo mesmo período de suas cedências, em consonância com o inciso I do

§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 3º Os Policiais Militares continuarão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM, durante o intervalo de suas cedências, concomitante o estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.

Art. 4º Os Militares encontra-se-ão adidos à Ajudância-Geral, para efeito de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros, a partir de 1º de janeiro de 2024.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de fevereiro de 2024, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 16/02/2024, às 10:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044631657 e o código CRC 510BEC43.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0014.566009/2021-62

SEI nº 0044631657

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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