Decreto nº 28.917/2024
Acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.963, de 29 de maio de 2002, para estabelecer as condições para fruição da isenção aos veículos utilizados no transporte de passageiro por aplicativo.
DECRETO Nº 28.917, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024.
Acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.963 , de 29 de maio de 2002, para estabelecer as condições para fruição da isenção aos veículos utilizados no transporte de passageiro por aplicativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidos o inciso V ao art. 5; o inciso XI e os §§ 6º ao 9º ao art. 7º, todos do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.963 , de 29 de maio de 2002, com as seguintes redações:
"Art. 5º-V 0% (zero por cento) para veículos de duas rodas de até 170 (cento e setenta) cilindradas. (Resolução do Senado Federal nº 15, de 8 de julho de 2022)
Art. 7º-XI de serviço remunerado de transporte de passageiros para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
§ 6º Para usufruir do benefício previsto no inciso XI do caput, é considerado:
I - serviço remunerado de transporte de passageiro: transporte remunerado privado individual de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede; e
II - usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede: pessoa física ou Microempreendedor Individual - MEI, motorista de aplicativo, que atingiu a quantidade de:
a) 3.600 (três mil e seiscentos) atendimentos realizados na capital deste Estado, nos 12 (doze) meses precedentes a 31 de outubro do ano anterior ao lançamento do IPVA; e
b) 1.800 (mil e oitocentos) atendimentos, realizados no interior deste Estado, nos 12 (doze) meses precedentes a 31 de outubro do ano anterior ao lançamento do IPVA.
§ 7º O reconhecimento da isenção prevista no inciso XI do caput será efetuado de ofício pela Gerência de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual - GEAR/CRE, e observará as seguintes condições:
I - a empresa operadora de tecnologia, responsável pela intermediação do serviço de transporte por aplicativo, deverá se credenciar previamente junto à SEFIN e encaminhar anualmente à GEAR, até o dia 30 de novembro de cada exercício, a relação de todos os motoristas parceiros, cadastrados no estado de Rondônia, contendo:
a) CPF;
b) placa veicular; e
c) quantidade de viagens realizadas por mês,
considerando o município em que o veículo esteja registrado, matriculado ou licenciado, nos termos do art. 46 deste Regulamento, nos períodos a que se refere o inciso II do
§ 6º;
II - para o reconhecimento da isenção, o veículo utilizado para realização de viagens individualizadas ou compartilhadas pelos usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede não poderá possuir débitos de IPVA vencidos e não pagos;
III - a quantidade mínima de corridas exigidas no inciso II do
§ 6º poderá ser atingida somando-se aquelas efetuadas em mais de uma empresa operadora de tecnologia de intermediação de serviço de transporte por aplicativo, desde que estas estejam devidamente credenciadas na SEFIN;
IV - a isenção será aplicada a no máximo 2 (dois) veículos por proprietário, entre aqueles que apresentarem a maior quantidade de corridas durante o período considerado;
V - o veículo cadastrado na empresa de aplicativo para transporte particular de passageiro:
a) não precisará estar em nome do condutor cadastrado; e
b) não poderá estar em nome de pessoa jurídica, exceto se de titularidade do próprio motorista de aplicativo enquadrado como MEI.
§ 8º A aferição das quantidades de atendimentos, a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do
§ 6º, considerará o município em que o veículo esteja registrado, matriculado ou licenciado, nos termos do art. 46 deste Regulamento.
§ 9º O credenciamento das empresas de aplicativo para transporte particular de passageiro e o envio das informações dos condutores parceiros, previstos no inciso I do
§ 7º, serão disciplinados em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual." (NR)
Art. 2º Para a concessão de isenção de IPVA referente ao exercício de 2024, levar-se-á em conta o período compreendido entre 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 para a apuração da quantidade mínima de atendimentos prevista no inciso II do
§ 6º do art. 7º do RIPVA/RO, aprovado pelo Decreto nº 9.963 , de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de fevereiro de 2024, 136º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
Documento assinado eletronicamente por Luis Fernando Pereira da Silva, Secretário(a), em 16/02/2024, às 12:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 16/02/2024, às 21:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0045640800 e o código CRC 21D5983E.
Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0030.075205/2022-13
SEI nº 0045640800
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9963/2002 de //