Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 28.921/2024

Regulamenta o inciso VI do art. 3º da Lei nº 982, de 6 de junho de 2001, acrescido pela Lei nº 4.236, de 14 de março de 2018.

DECRETO Nº 28.921, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024.

Regulamenta o inciso VI do art. 3º da Lei nº 982 , de 6 de junho de 2001, acrescido pela Lei nº 4.236 , de 14 de março de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado o procedimento para emissão da notificação prévia formal para o produtor rural regularizar a vacinação das bezerras do seu rebanho bovino contra a brucelose, conforme inciso VI do art. 3º da Lei nº 982 , de 6 de junho de 2001, que "Dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Rondônia e revoga a Lei nº 886 , de 21 de março de 2000 e a Lei nº 969 , de 25 de janeiro de 2001.", acrescentado pela Lei nº 4.236 , de 14 de março de 2018.

Art. 2º A notificação de que trata o caput do artigo anterior deve ser realizada na forma a seguir:

I - todos os responsáveis pelas propriedades rurais que não tiverem o registro da vacinação das fêmeas da espécie bovina junto a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, na faixa etária de 3 (três) a 8 (oito) meses, utilizando-se de dose única de vacina viva liofilizada, elaborada com amostra 19 de Brucella abortus (B19), devem ser notificados quanto a regularização da pendência; e

II - a notificação das propriedades inadimplentes quanto à vacinação da brucelose deverá ser feita depois de decorridos no mínimo 8 (oito) meses de idade das bezerras, podendo ser realizada de forma on-line ou presencial, conforme procedimentos disciplinados pela IDARON.

§ 1º A utilização da vacina B19 deverá ser substituída pela vacina não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, para fêmeas bovinas com idade superior a 8 (oito) meses que não foram vacinadas entre 3 (três) e 8 (oito) meses de idade com vacina B19.

§ 2º A propriedade inadimplente quanto à vacinação da brucelose deve ser bloqueada para o trânsito de bovinos, até a regularização da vacinação da brucelose.

§ 3º O bloqueio e o desbloqueio das propriedades que não tiverem o registro da vacinação de todas as fêmeas da espécie bovina serão realizados de acordo com os procedimentos previstos pela IDARON, em conformidade com estabelecido na legislação federal.

Art. 3º A partir da notificação prévia formal, os responsáveis pelas propriedades rurais inadimplentes quanto à vacinação da brucelose terão o prazo de 30 (trinta) dias para regularizarem sua vacinação, de acordo com os procedimentos previstos na legislação sanitária.

Parágrafo único. A não regularização da vacinação das fêmeas da espécie bovina contra brucelose no estado de Rondônia, após 30 (trinta) dias da notificação prévia formal, implicará nas penalidades previstas na legislação de Defesa Sanitária Animal.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de fevereiro de 2024, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 19/02/2024, às 14:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenficidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0045101925 e o código CRC F106278A.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0015.013822/2023-96

SEI ns 0045101925

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 982/2001 de 06/06/2001