Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 28.924/2024

Altera, acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, a fim de incorporar as disposições do Convênio ICMS 62, de 28 de abril de 2023.

DECRETO Nº 28.924, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024.

Altera, acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, a fim de incorporar as disposições do Convênio ICMS 62, de 28 de abril de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º O inciso II do

§ 2º do art. 375-B da

Seção VII-A do

Capítulo I da Parte 5 do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 375-B.

§ 2º

II - deve ser apropriado e utilizado na forma e condições estabelecidas no Anexo VI do RICMS/RO." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os arts. 375-E e 375-F à

Seção VII-A do

Capítulo I da Parte 5 do Anexo X do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 2018, com as seguintes redações:

"Art. 375-E. Os dispositivos desta

Seção terão aplicabilidade para as operações realizadas somente até 30 de abril de 2023. (Convênio ICMS 62/23)

Parágrafo único. Fica vedada a celebração de novos termos de acordo previstos nesta

Seção VII-A a contar de 1º de maio de 2023.

Art. 375-F O crédito extra-apuração de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 375-B, relativo aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2023, poderá ser até 31 de dezembro de 2023, deduzido do valor a ser recolhido por refinaria ou sua base indicada no Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual a que se refere o art. 375-D, conforme cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 199/22.

§ 1º Para efeito da dedução a que se refere o caput, o produtor de B100 emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - para este fim, até o montante do imposto retido em favor de Rondônia, relativo a operações com o referido produto destinadas a essa mesma unidade federada, observada a sistemática de ressarcimento prevista na

Seção VI do

Capítulo II da Parte I do Anexo VI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 2018.

§ 2º-A NF-e de que trata o

§ 1º do caput deve ser emitida até 30 de novembro de 2023.

§ 3º Na hipótese prevista no caput, se o imposto retido for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra-apuração, fica autorizado, até 30 de novembro de 2023, que o saldo do ressarcimento seja deduzido, de maneira complementar, do ICMS devido por:

I - outro estabelecimento, ainda que localizado em outra unidade federada, da refinaria ou sua base a que se refere o caput, responsável pela retenção e recolhimento da parcela devida à UF de destino do ICMS incidente sobre as operações com B100 destinadas a Rondônia; e

II - estabelecimento da refinaria ou sua base responsável pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações com óleo diesel A destinadas a Rondônia, na parte que exceder o montante previsto no inciso I." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Anexo X do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 2018:

I - o parágrafo único do art. 375-A;

II - os incisos I e II do caput, o

§ 1º e as alíneas "a" e "b" do inciso II do

§ 2º, todos do art. 375-B; e

III - os arts. 375-C e 375-D.

Art. 4º Fica revogada a

Seção VII-A do

Capítulo I da Parte 5 do Anexo X do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 2018.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 31 de dezembro de 2023, em relação ao artigo 4º; e

II - a contar de 1º de maio de 2023, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de fevereiro de 2024, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças

Documento assinado eletronicamente por Luis Fernando Pereira da Silva, Secretário(a), em LSJ 20/02/2024, às 11:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus ^t^ §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 20/02/2024, às 16:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0040196087 e o código CRC C0F75BC2.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0030.016839/2022-26

SEI ne 0040196087

Art. 1

Art. 2

Art. 375-F

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 22721/2018 de //