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Decreto nº 28.928/2024

Institui Grupo Técnico para implantação das ações do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito - PNATRANS, no âmbito do estado de Rondônia.

DECRETO Nº 28.928, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024.

Institui Grupo Técnico para implantação das ações do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito - PNATRANS, no âmbito do estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo Técnico - GT, de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e executivo, para implantação das ações do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito - PNATRANS, no âmbito do estado de Rondônia.

Art. 2º-O GT será composto pelos seguintes órgãos ou entidades:

I - Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - CETRAN;

II - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

III - Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;

IV - Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;

V - Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC;

VI - Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos - SEOSP;

VII - Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER;

VIII - Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO;

IX - Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia - AGEVISA;

X - Polícia Civil do Estado de Rondônia - PCRO;

XI - Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO; e

XII - Corpo de Bombeiros Militar - CBM.

Art. 3º Poderão integrar o GT os seguintes órgãos ou entidades:

I - Câmara Temática de Gestão e Coordenação do PNATRANS - CTPNAT, órgão técnico vinculado ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

II - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, por meio da respectiva superintendência regional;

III - Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, por meio da respectiva superintendência regional;

IV - Polícia Rodoviária Federal, Superintendência Regional de Rondônia - PRF;

V - Ministério Público Estadual - MPE;

VI - órgãos de trânsito dos municípios; e

VII - entidades da sociedade civil organizada ligadas ao trânsito.

Art. 4º Cada órgão ou entidade indicado nos arts. 2º e 3º indicará um representante titular e um suplente, cuja nomeação dar-se-á por meio de Portaria expedida por seu dirigente máximo.

Art. 5º-O GT poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas além de pesquisadores e especialistas, quando necessário para o cumprimento de sua finalidade.

Art. 6º-O GT reunir-se-á com periodicidade mensal ou bimestral, por meio de videoconferência ou presencialmente, conforme definido por critérios de conveniência e oportunidade, mediante convocação do coordenador.

Parágrafo único. Os relatórios e deliberações das ações e produtos passíveis de implementações no Estado serão registradas e encaminhadas semestralmente à Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN para compor o plano existente.

Art. 7º A coordenação do GT ficará sob a responsabilidade do DETRAN.

Art. 8º Compete ao coordenador do GT:

I - abrir, dirigir e encerrar as reuniões;

II - aprovar o calendário de reuniões;

III - autorizar a participação e a manifestação de convidados nas reuniões a respeito de determinado assunto, mediante solicitação de um de seus membros; e

IV - representar o GT nos atos que se fizerem necessários.

Art. 9º A Secretaria Executiva do GT ficará a cargo do DETRAN.

Art. 10. Compete ao Secretário Executivo do GT:

I - prestar apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos; e

II - dar encaminhamento aos documentos produzidos.

Art. 11. O GT terá como objetivos:

I - atuar de forma proativa para o cumprimento efetivo do estabelecido no PNATRANS;

II - envidar esforços no sentido de integrar todos os órgãos e entidades do Estado na execução das ações do PNATRANS;

III - elaborar planejamento conjunto, visando à consecução dos objetivos de redução do número de acidentes e mortes no trânsito;

IV - participar da execução das ações estabelecidas em conjunto;

V - promover e apoiar a elaboração de projetos para a captação de recursos financeiros que possibilitem a consecução das ações;

VI - estimular a ampliação e a promoção do PNATRANS no Estado; e

VII - acompanhar, monitorar e avaliar as ações implementadas.

Art. 12. As funções dos representantes do GT não serão remuneradas, e seu exercício será considerado como serviço público relevante.

Art. 13. Os representantes do GT poderão ser substituídos a qualquer tempo, por interesse do órgão, entidade ou segmento da sociedade a que estiverem vinculados, ou em caso de:

I - duas faltas em reuniões consecutivas; e

II - não contribuição com o andamento dos trabalhos.

Parágrafo único. Havendo perda de vínculo com o órgão, entidade ou segmento da sociedade que representa, o representante deverá comunicar os coordenadores do GT, ocasião em que será imediatamente desligado do GT, ainda que não tenha ocorrido a indicação de seu substituto.

Art. 14. A meta do PNATRANS será de, no período de 10 (dez) anos, reduzir no mínimo à metade o índice nacional de mortos no trânsito por 10.000 (dez mil) veículos e o índice nacional de mortos no trânsito por 100.000 (cem mil) habitantes, apurados no ano da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.614 , de 11 de janeiro de 2018.

Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento da meta prevista no caput, até 2028, e das ações já implementadas, o PNATRANS deverá ser executado pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito no período de 2021 a 2030, alinhado à nova Década de Ação para a Segurança no Trânsito proclamada pela Organização das Nações Unidas (ONU).

Art. 15. As normas de funcionamento do GT serão definidas em Regimento Interno, elaborado por seus membros e aprovado por meio de ato da autoridade competente.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de fevereiro de 2024, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 21/02/2024, às 12:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0033462993 e o código CRC CEFDE4AA.

Art. 1

Art. 3

Art. 4

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

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