Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 28.934/2024

Cede Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

DECRETO Nº 28.934, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.

Cede Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Ficam os Policiais Militares, do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, abaixo relacionados, cedidos para exercerem funções de natureza policial-militar, na Assessoria de Segurança Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCERO, com ônus para o Órgão de origem, no período de 22 de fevereiro a 31 de dezembro de 2024, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018, combinado com o inciso IV do

§ 2º do art. 24 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982:

I - Segundo-Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico ******264, MARCIO JOSE DOS SANTOS AZEVEDO;

II - Segundo-Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico ******284, KEMMEL ROBERT PESSOA SALDANHA; e

III - Terceiro-Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico ******784, DEJACY DOS SANTOS ROCHA.

Parágrafo único. Os Policiais Militares, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuarão na Polícia Militar no período de estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial, em grandes eventos, para comporem comissões e instruírem procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, bem como concorrerem em escalas de serviços compatíveis às suas Graduações.

Art. 2º Os Praças ficarão agregados ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, pelo mesmo período de suas cedências, em consonância com o inciso I do

§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 3º Os Policiais Militares serão transferidos para o Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM, durante o intervalo de suas cedências, concomitante o estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.

Art. 4º Os Sargentos encontra-se-ão adidos à Ajudância-Geral, para efeito de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros, a datar de 22 de fevereiro de 2024.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de fevereiro de 2024, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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