Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 28.953/2024

Institui o "Dia D de Combate à Dengue" no estado de Rondônia e dá outras providências.

DECRETO Nº 28.953, DE 6 DE MARÇO DE 2024.

Institui o "Dia D de Combate à Dengue" no estado de Rondônia e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado ;

Considerando o elevado número de casos de dengue já registrados neste início de ano tanto em âmbito Estadual quanto nacional;

Considerando a situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito Aedes aegypti transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika;

Considerando que não se trata de uma data comemorativa, mas sim de uma data alusiva ao marco de uma ação importante para a população;

Considerando o risco iminente de ocorrência de casos de dengue hemorrágica, diretamente decorrente da presença de pessoas infectadas e da infestação do vetor de transmissão, fatores que facilitam a reinfecção; e

Considerando a importância da participação direta da população no controle permanente das condições que propiciam a reprodução do mosquito, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o "Dia D de Combate à Dengue" no estado de Rondônia, destinado à conscientização e mobilização da população, com vistas a manter o controle da situação e a diminuir expressivamente a presença do vetor de transmissão.

§ 1º O dia 16 de março fica estabelecido como data para início da mobilização de que trata o caput deste artigo em todo Estado.

§ 2º As ações compreendidas no "Dia D de Combate à Dengue" serão desenvolvidas de forma contínua e sistemática no Estado até a efetiva consecução de seus objetivos.

Art. 2º As mobilizações necessárias em prol do combate à infestação do vetor do Aedes aegypti no Estado serão coordenadas pela Secretaria de Estado de Saúde - Sesau e contarão com participação e colaboração de todas as secretarias, autarquias e órgãos da Administração Pública Estadual, bem como com os órgãos dos demais poderes estaduais, municipais e federais, que na sua esfera de atuação, realizarão ações de combate e conscientização a toda a população do Estado.

Art. 3º No âmbito do serviço público estadual, a programação do referido "Dia D" será realizada por meio da mobilização de todos os órgãos e entidades públicas estaduais, realizando em suas dependências as ações de prevenção.

§ 1º No caso das escolas estaduais serão realizados atos de cunho pedagógico e instrutivo quanto a conscientização e eliminação dos perigos da existência de criadouros do mosquito aos alunos da rede pública.

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, serão efetuados atos de prevenção de criadouros de Aedes aegypti, em todos os órgãos e entidades públicas estaduais, ações específicas nos locais abaixo relacionados:

I - bebedouros de água mineral - lavar semanalmente o aparador para contenção de água, escovando a parte interna;

II - pratos e pingadeiras de vasos de plantas - eliminar os pratos e as pingadeiras e utilizar pratos juntinhos aos vasos, colocar areia grossa no prato ou pingadeira até a borda;

III - ralos externos e canaletas de drenagens para água de chuva - colocar tela de náilon (trama de 1 milímetro) ou colocar sal semanalmente;

IV - ralos internos de esgoto - colocar tampa "abre-e-fecha" ou tela de náilon (trama de 1 milímetro) ou tratar com duas colheres de sopa de sal, no mínimo semanalmente;

V - fosso de elevador - verificar semanalmente se existe acúmulo de água, providenciando seu esgotamento por bombeamento;

VI - plástico ou lona para cobrir equipamentos, peças e outros materiais - manter esticado e cortar o excesso, de modo a permitir que fiquem rentes aos materiais cobertos, evitando sobras ou pontos de acúmulo de água na parte superior e inferior;

VII - vasos de plantas na água - mudar a planta para vaso com terra;

VIII - calhas - manter sempre limpas e sem pontos de acúmulo de água;

IX - lajes e marquises - manter o escoamento da água desobstruído e sem depressões que permitam acúmulo de água, eliminando eventuais poças após cada chuva;

X - caixas d`água - mantê-la vedada (sem frestas) ou ao menos telada (trama de 1 milímetro) e realizar periodicamente sua limpeza;

XI - vasos sanitários sem uso diário - manter sempre tampados, acionando a descarga semanalmente, caso não possuam tampa, vedar com saco plástico e fita adesiva, não sendo possível a vedação, acionar a válvula semanalmente, adicionando a seguir duas colheres de sopa de sal;

XII - caixas de descarga sem tampa e sem uso diário - tampar com filme de polietileno ou saco plástico e fita adesiva;

XIII - materiais inservíveis (latas, garrafas plásticas, copos, potes, etc.) - colocá-los no cesto ou saco de lixo, para a coleta da limpeza pública;

XIV - garrafas retornáveis - na impossibilidade de guardá-las em local coberto, mantê-las emborcadas evitando acúmulo de água no seu interior;

XV - bromélias - substituir por plantas que não acumulem água, enquanto essa providência não for adotada, regar abundantemente com mangueira sob pressão, duas vezes por semana;

XVI - piscina em período de uso - efetuar o tratamento com cloro;

XVII - piscina sem uso frequente - reduzir ao máximo possível o volume d`água e aplicar cloro na dosagem adequada ao volume d`água que permaneceu, semanalmente;

XVIII - aparelho de ar-condicionado - o ideal é que possua mangueira para evitar acúmulo de água na bandeja, na ausência de mangueira é necessário furar a bandeja; e

XIX - bandeja externa de alguns modelos de geladeira - lavar a bandeja duas vezes por semana.

Art. 4º Deverá ser amplamente divulgada em todo o Estado a importância da vigilância dentro das residências, lanchonetes, padarias, igrejas e outros estabelecimentos em geral, especialmente a evitar formação de coleções de água.

Art. 5º É recomendável que em cada município de Rondônia haja ampla mobilização popular liderada pelos seus respectivos prefeitos, a fim de buscar e eliminar potenciais focos de reprodução do mosquito.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de março de 2024, 136º da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 06/03/2024, às 15:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0046195500 e o código CRC 590CA49C.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0036.008250/2024-66

SEI nº 0046195500

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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