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Decreto nº 28.975/2024

Institui no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondonia, a Medalha do Mérito do Comando Operacional e dá outras providências.

DECRETO Nº 28.975, DE 18 DE MARÇO DE 2024.

Institui no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondonia, a Medalha do Mérito do Comando Operacional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I Da Finalidade da Medalha

Art. 1º Fica instituída no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, a Medalha do "Mérito do Comando Operacional", destinada a condecorar autoridades civis e militares que tenham prestado relevante serviço em missões, operações ou incidentes coordenados pelo Comando Operacional de Bombeiros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.

Seção II Das Características da Medalha

Art. 2º A medalha do "Comando Operacional de Bombeiros" terá as características do desenho do Anexo III deste Decreto e será confeccionada, rigorosamente, de acordo com as seguintes especificações:

I - a medalha será cunhada na cor dourada, com retoques de ouro envelhecido, em forma circular com 40 mm (quarenta milímetros) de diâmetro e 1,5 mm (um e meio milímetro) de espessura, tendo ao alto uma alça para sustentação;

II - no anverso, em alto relevo, na parte superior da medalha, dentro de 2 (dois) círculos concêntricos com 35 mm (trinta e cinco milímetros) e 40 mm (quarenta milímetros) de diâmetro, respectivamente, terão as inscrições "MÉRITO DO COMANDO OPERACIONAL" em caracteres maiúsculos, com 1 (uma) estrela no semicírculo superior e 1 (uma) estrela no semicírculo inferior, figurando ao centro do círculo de 35 mm (trinta e cinco milímetros), em alto relevo, o brasão representativo do Comando Operacional de Bombeiros;

III - no verso da medalha, disposta em forma de círculo, aparecerá na parte inferior a inscrição, o brasão do Corpo de Bombeiros Militar e abaixo dele a inscrição 2024, referente ao ano de criação da medalha em caracteres maiúsculos; e

IV - a medalha será pendente por meio de um passador de tamanho igual à barreta, de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com 50 mm (cinquenta milímetros) de comprimento por 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, na extensão de 15 mm (quinze milímetros), findo os quais a ponta se prenderá na argola da medalha, sendo composta de 5 (cinco) listras verticais, sendo a do centro na cor branca, ladeada por listras cinzas e estas ladeadas por duas listras externas em preto, tendo cada listra 7 mm (sete milímetros) de largura.

Art. 3º Acompanham a medalha:

I - a barreta com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 10 mm (dez milímetros) de altura, recoberta com uma fita de gorgorão de seda chamalotada, composta de listras verticais, tais como as descritas na fita, com moldura e passador dourado, e em seu centro o brasão representativo do Comando Operacional de Bombeiros, apoiado sobre suporte de latão com prendedores ou pino curto de metal, tipo ballon;

II - a roseta da medalha, distintivo para lapela, será utilizada em traje específico, constituída por botão circular de 12 mm (doze milímetros) de diâmetro, recoberta com o mesmo material da barreta; e

III - o diploma da medalha, com as características do Anexo I.

§ 1º Para efeito de promoção, fica estabelecido o cômputo de 0,30 (zero vírgula trinta) pontos.

§ 2º O conjunto da condecoração composto por medalha, barreta e roseta deverá ser acondicionado em estojo apropriado.

CAPÍTULO II DAS NORMAS RELATIVAS À MEDALHA

Seção I Da Indicação da Medalha

Art. 4º Para ter direito à Medalha, além da condição estipulada no art. 1º deste Decreto, será necessário que os militares indicados atendam os seguintes requisitos:

I - tenham sido indicados devidamente por meio da Ficha Indicativa constante do Anexo II;

II - tenham prestado relevante serviço em missões, operações ou incidentes coordenados pelo Comando Operacional de Bombeiros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia;

III - possuir 5 (cinco) anos de serviço ativo no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia;

IV - ter seu nome proposto ao Comandante Operacional de Bombeiros Militar pelo seu respectivo Subcomandante, Comandante de Grupamento, Comandante de Companhia, Comandante de Pelotão ou Chefe de Seção, mediante exposição dos motivos que levaram o bombeiro militar a se destacar dentre os demais;

V - não tenham sofrido sentença condenatória passada em julgado, ainda que beneficiado por indulto, durante o período em que esteve no serviço ativo;

VI - não estejam indiciados em inquérito policial civil ou militar ou submissos a Processo Administrativo, Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação;

VII - não tenham sido punidos com transgressão disciplinar de natureza grave nos últimos 5 (cinco) anos;

VIII - tenham, quando praça, o comportamento classificado no mínimo como bom; e

IX - não estejam respondendo a processo criminal na Justiça Comum ou Militar.

§ 1º Para a concessão da comenda a bombeiros militares estaduais de outras Organizações Bombeiros Militares deverá ser observado os incisos do caput deste artigo.

§ 2º Para a concessão da comenda a militares de outras forças, o Conselho observará os seguintes critérios:

I - ter o militar prestado relevantes serviços ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia;

II - ter prestado relevantes serviços à sociedade rondoniense; e

III - ter o militar reputação ilibada.

§ 3º Para a concessão da comenda às autoridades civis, nacionais ou estrangeiras, o Conselho observará os seguintes critérios:

I - ter a autoridade prestado relevantes serviços ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia;

II - ter prestado relevantes serviços à sociedade rondoniense; e

III - ter a autoridade reputação ilibada.

§ 4º Os primeiros membros que integrarem o Conselho, Comissão de Criação da Medalha, e os membros da Comissão de Análise da Minuta de Decreto de Criação da Medalha, bem como os seus proponentes, serão agraciados com a medalha com base nas condições estabelecidas no art. 4º deste Decreto.

§ 5º Fará jus à comenda os militares que exerceram a função de Comandante Operacional de Bombeiros Militar, o direito à percepção da referida Comenda será mediante proposta do Conselho da Medalha, desde que satisfeitas as condições estabelecidas neste Decreto.

§ 6º Fará jus a receber a medalha o oficial que comandar por 2 (dois) anos consecutivos, ou não, um Grupamento de Bombeiro Militar ou Grupamento de Busca e Salvamento, nível Unidade GBM ou GBS.

§ 7º Fica assegurado ao Comandante-Geral, Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e Comandante Operacional de Bombeiros o direito à percepção da referida comenda.

Seção II Da Indicação da Medalha

Art. 5º As indicações, observadas as prescrições deste Decreto, serão apresentadas ao Conselho da Medalha pelo Comandante-Geral do CBMRO e pelo Comandante Operacional de Bombeiros, reconhecidamente merecedores que satisfaçam as condições estabelecidas neste Decreto.

Seção III Do Processamento da Concessão da Medalha

Art. 6º O Conselho da Medalha deverá iniciar as reuniões para estudo das indicações pelo menos 10 (dez) dias antes da data de outorga das condecorações.

Parágrafo único. Depois de analisados todos os casos, com base neste Decreto, o Conselho da Medalha proporá ao Comandante-Geral a concessão da Medalha.

Art. 7º O julgamento das propostas será feito em Sessão Ordinária do Conselho, que se reunirá no período estabelecido, e as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.

§ 1º Cada membro do Conselho da Medalha terá direito a 1 (um) só voto.

§ 2º As propostas rejeitadas em uma sessão não serão objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas em época oportuna pelas autoridades competentes para indicar.

§ 3º Fica estabelecido o quórum mínimo de 3 (três) membros do Conselho da Medalha para qualquer deliberação.

Art. 8º A Medalha será concedida pelo Comandante-Geral da Corporação mediante ato normativo de sua competência.

Seção IV Da Data da Outorga da Medalha

Art. 9º A Medalha do "Comando Operacional de Bombeiros" será concedida anualmente no dia 2 de julho, nos quartéis subordinados ao COB e, excepcionalmente, em outro local quando em solenidade presidida pelo Comandante-Geral da Corporação.

§ 1º Em caráter excepcional o Comandante-Geral poderá conceder a medalha Mérito de "Comando Operacional de Bombeiros", independentemente de data, por meio de proposta justificada do Conselho da Medalha.

§ 2º A Medalha será colocada no peito esquerdo dos agraciados, observando-se o seguinte:

I - aos oficiais, pelo oficial mais antigo que estiver presente à solenidade; e

II - aos praças, pelo Comandante, Chefe ou Diretor de OBM a que estiverem subordinados diretamente, ou pelo oficial mais antigo que estiver presente na solenidade.

§ 3º Quando o agraciado for o Comandante-Geral do CBMRO, a medalha será colocada em seu peito pelo Governador do Estado ou personalidade ou autoridade que o representar.

§ 4º Simultaneamente com a medalha será entregue o diploma da respectiva condecoração.

Art. 10. No caso de falecimento do agraciado, a medalha será entregue ao cônjuge supérstite ou aos seus herdeiros legais, pela ordem de sucessão.

Seção V Do Uso da Medalha, Barreta e Roseta

Art. 11. O uso da medalha, da barreta e da roseta será de acordo com as normas contidas no Regulamento de Uniforme e Insígnias do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.

Seção VI Da Cassação da Medalha

Art. 12. A Medalha será cassada, a qualquer tempo, nos seguintes casos:

I - quando o militar perder o posto e a patente ou a graduação;

II - quando o militar demonstrar desinteresse em recebê-la;

III - quando nos termos da Constituição Federal, tenha perdido a nacionalidade brasileira;

IV - quando tenha cometido ato contrário à dignidade e à honra militar, à moralidade da corporação ou da sociedade civil, desde que apurada em investigação, sindicância, inquérito ou outro instrumento apuratório; e

V - quando tenha sido condenado pela justiça civil ou militar, por crime contra a integridade e a soberania nacional, ou atentado contra o erário público, as instituições e a sociedade.

Parágrafo único. A cassação será feita por portaria em que serão expostos, sucintamente, os motivos determinantes da medida.

CAPÍTULO III DO CONSELHO DA MEDALHA

Seção I Da Constituição do Conselho da Medalha

Art. 13. O Conselho da Medalha será composto por 3 (três) membros, dentre oficiais, sob a presidência do Chefe do Estado-Maior-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia ou de oficial Superior, designados anualmente pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. O membro mais moderno será o Secretário do Conselho da Medalha.

Seção II Das Atribuições do Conselho da Medalha

Art. 14. Compete ao Conselho da Medalha:

I - reunir-se com todos seus membros, por convocação de seu Presidente;

II - apreciar, em sessão, com imparcialidade e interesse as indicações submetidas à sua apreciação, aprovando-as ou recusando-as;

III - velar pela execução do presente Decreto;

IV - propor e/ou tomar as medidas que se tornarem indispensáveis ao bom desempenho de suas funções; e merecedores.

V - propor ao Comandante-Geral a concessão das medalhas aos militares que julgar

Parágrafo único. O Conselho da Medalha poderá reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação de seu Presidente, quando o assunto assim justificar.

Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho:

I - convocar reuniões;

II - presidir as reuniões do Conselho; e

III - decidir, em casos de urgência, sobre assuntos do Conselho.

Art. 16. Ao Secretário do Conselho, compete:

I - fazer as comunicações que lhe forem determinadas pelo Presidente; e

II - secretariar as sessões e redigir as atas.

Seção III Das Disposições Gerais

Art. 17. As medalhas e seus complementos serão fornecidos gratuitamente pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. As medalhas e os complementos não distribuídos constituirão patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, ficando sua guarda e controle a cargo do órgão provedor da Corporação.

Art. 18. Ao final dos trabalhos do Conselho da Medalha, compete ao órgão de pessoal da Corporação as seguintes atribuições:

I - preparar as minutas dos atos normativos para a concessão das medalha;

II - organizar, manter em ordem e atualizado e ter sob sua guarda todos os documentos do Conselho; e

III - manter organizado e atualizado um relatório com os nomes de todos os agraciados.

Art. 19. Compete, ainda, ao órgão de pessoal da Corporação providenciar, junto ao órgão provedor, em tempo oportuno, o fornecimento das medalhas e de seus complementos ao Conselho.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Não cabe recursos das decisões do Conselho da medalha e das Concessões do Comandante-Geral.

Art. 21. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia resolverá os casos omissos, como também proporá ao Chefe do Poder Executivo as modificações necessárias para sua melhor aplicação.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de março de 2024, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I AM XO II

ESTADO DE RONDÔNI A SECRETARIA DE SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA CORPO Dl BOMBEIROS MILHAR

FICHA Dl INDICAÇÃO DA MEDAI HA MÉRITO DO "COMANDO OPERACIONAL DF BOMBEIROS`

I - Dado* Pessoais:

a) Nome do Militar

b) Nacionalidade Naturalidade:

c posio/Gradwça

d Endereço Residencial/Telelone

2. Punições (relacionar na integra o enquadramento das punições soíndas pelo militar, se houver I

3. Atos, fato ou sen iço prestados

4. Proponente:

I - Nome b Perito RE.OBM

Porto Vclho/RO de de

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Da Finalidade da Medalha

Art. 1

Seção II

Das Características da Medalha

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DAS NORMAS RELATIVAS À MEDALHA

Seção I

Da Indicação da Medalha

Art. 4

Seção II

Da Indicação da Medalha

Art. 5

Seção III

Do Processamento da Concessão da Medalha

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Seção IV

Da Data da Outorga da Medalha

Art. 9

Art. 10

Seção V

Do Uso da Medalha, Barreta e Roseta

Art. 11

Seção VI

Da Cassação da Medalha

Art. 12

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DA MEDALHA

Seção I

Da Constituição do Conselho da Medalha

Art. 13

Seção II

Das Atribuições do Conselho da Medalha

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Seção III

Das Disposições Gerais

Art. 17

Art. 18

Art. 19

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20

Art. 21

Art. 22

ANEXO I

AM XO II

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.