Decreto nº 28.978/2024
Institui no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia a Medalha do Mérito do Grupamento de Busca e Salvamento e dá outras providências.
DECRETO Nº 28.978, DE 18 DE MARÇO DE 2024.
Institui no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia a Medalha do Mérito do Grupamento de Busca e Salvamento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I Da Finalidade da Medalha
Art. 1º Fica instituída no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia a Medalha do Mérito do "Grupamento de Busca e Salvamento", destinada a condecorar autoridades civis e militares como reconhecimento pelos bons serviços ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia durante serviço ativo no Grupamento de Busca e Salvamento - GBS.
Seção II Das Características da Medalha
Art. 2º A medalha do Mérito do "Grupamento de Busca e Salvamento" terá as características do desenho do Anexo III deste Decreto e será confeccionada, rigorosamente, de acordo com as seguintes especificações:
I - a medalha será cunhada na cor prateada, em forma circular com 40 mm (quarenta milímetros) de diâmetro e 1,5 mm de diâmetro (um e meio milímetro) de espessura, com sua borda de 0,5mm (meio milímetro) em forma de trançado de corda, tendo ao alto uma alça para sustentação;
II - no anverso, em seu centro, em alto relevo, uma cruz de malta com a imagem da cabeça de uma onça, que em sua ponta superior conterá a inscrição "CBMRO" em arco para cima e em sua ponta inferior a inscrição "GBS", na ponta esquerda uma expansora hidráulica e na direita um tridente, sobrepondo uma âncora que terá na ponta de sua cruz, imagem de um par de nadadeiras, ladeadas à sua esquerda pela imagem de uma lancha e à sua direita por uma motonáutica e seu piloto, sendo todas as imagens circundadas pelos pontos cardeais de forma harmoniosa;
III - no verso, no centro da medalha o brasão do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia em alto relevo, sendo em seu semicírculo superior a inscrição "GRUPAMENTO DE BUSCA E SALVAMENTO" e seu semicírculo inferior a inscrição "VIDA POR VIDAS" em arco e letras maiúsculas; e
IV - a medalha será pendente por meio de um passador de tamanho igual à barreta prateado com uma imagem de um "nó direito" sobre a altura da linha central de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com 50 mm (cinquenta milímetros) de comprimento por 34,8 mm (trinta e quatro vírgula oito milímetros) de largura, na extensão de 15 mm (quinze milímetros), findo o qual a ponta se prenderá na argola da medalha, sendo composta de 5 (cinco) listras verticais, sendo a do centro na cor laranja, esta ladeada por listras cáqui, sendo ladeadas por listras marrons, todas com 7 mm (sete milímetros) cada.
Art. 3º Acompanham a medalha:
I - a barreta com 34,8 mm (trinta e quatro vírgula oito milímetros) de largura por 10 mm (dez milímetros) de altura, recoberta com uma fita de gorgorão de seda chamalotada, composta de listras verticais, tais como as descritas na fita, com moldura e passador prateado e em seu centro um "nó direito", apoiado sobre suporte de latão com prendedores ou pino curto de metal, do tipo ballon;
II - a roseta da medalha, distintivo para lapela, que será utilizada em traje específico, constituído por botão circular de 12 mm (doze milímetros) de diâmetro, recoberta com o mesmo material da barreta; e
III - o diploma da medalha, com as características do Anexo I.
§ 1º Para efeito de promoção, fica estabelecido o cômputo de 0,20 (zero vírgula vinte) pontos.
§ 2º O conjunto da condecoração, com medalha, barreta e roseta, deverá ser acondicionado em estojo apropriado.
CAPÍTULO II DAS NORMAS RELATIVAS À MEDALHA
Seção I Do Direito à Medalha
Art. 4º Para ter direito à Medalha, além da condição estipulada no art. 1º deste Decreto, será necessário que os militares indicados atendam os seguintes requisitos:
I - tenham sido indicados devidamente por meio da Ficha Indicativa constante do Anexo II;
II - tenham prestado relevante serviço em missões, operações ou incidentes coordenados pelo Grupamento de Busca e Salvamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia;
III - possuir 5 (cinco) anos de serviço ativo no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia;
IV - ter seu nome proposto ao Comandante do Grupamento de Busca e Salvamento pelo seu respectivo Subcomandante, Comandante de Sub Grupamento, Comandante de Pelotão ou Chefe de Seção, mediante exposição dos motivos que levaram o bombeiro militar a se destacar dentre os demais;
V - não tenham sofrido sentença condenatória passada em julgado, ainda que beneficiado por indulto, durante o período em que esteve no serviço ativo;
VI - não estejam indiciados em inquérito policial civil ou militar ou submissos a Processo Administrativo, Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação;
VII - não tenham sido punidos com transgressão disciplinar de natureza grave nos últimos 5 (cinco) anos;
VIII - tenham, quando praça, o comportamento classificado no mínimo como bom; e
IX - não estejam respondendo a processo criminal na Justiça Comum ou Militar.
§ 1º Para a concessão da comenda a bombeiros militares estaduais de outras Organizações Bombeiros Militares - OBMs deverá ser observado os incisos do caput deste artigo.
§ 2º Para a concessão da comenda a militares de outras forças, o Conselho observará os seguintes critérios:
I - ter o militar prestado relevantes serviços ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia;
II - ter prestado relevantes serviços à sociedade rondoniense; e
III - ter o militar reputação ilibada.
§ 3º Para a concessão da comenda às autoridades civis, nacionais ou estrangeiras, o Conselho observará aos seguintes critérios:
I - ter a autoridade prestado relevantes serviços ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia;
II - ter prestado relevantes serviços à sociedade rondoniense; e
III - ter a autoridade reputação ilibada.
§ 4º Os primeiros membros que integrarem o Conselho, a Comissão de Criação da Medalha, os membros da Comissão de Análise da Minuta de Decreto de Criação da Medalha, bem como os seus proponentes, serão agraciados com a medalha com base nas condições estabelecidas no art. 4º deste Decreto.
§ 5º Fará jus à comenda os militares que se encontram na inatividade, cujo ato transcorreu nas unidades do Grupamento de Busca e Salvamento, o direito à percepção da referida Comenda, mediante proposta do Conselho da Medalha, desde que, satisfeitas as condições estabelecidas neste Decreto.
§ 6º Fica assegurado a todos os militares que exerceram a função de comandante do Grupamento de Busca e Salvamento, o direito à percepção da referida Comenda, mediante proposta do Conselho da Medalha, desde que satisfeitas as condições estabelecidas neste Decreto.
§ 7º Fica assegurado ao Comandante-Geral, Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e ao Comandante do Grupamento de Busca e Salvamento o direito à percepção da referida comenda.
Seção II Da Indicação da Medalha
Art. 5º As indicações, observadas as prescrições deste Decreto, serão apresentadas ao Conselho da Medalha pelo Comandante do Grupamento de Busca e Salvamento - GBS, reconhecidamente merecedores que satisfaçam as condições estabelecidas neste Decreto.
Seção III Do Processamento da Concessão da Medalha
Art. 6º O Conselho da Medalha deverá iniciar as reuniões para estudo das indicações pelo menos 10 (dez) dias antes da data de outorga das condecorações.
Parágrafo único. Depois de analisados todos os casos, com base neste Decreto, o Conselho da Medalha proporá ao Comandante-Geral a concessão da Medalha.
Art. 7º O julgamento das propostas será feito em Sessão Ordinária do Conselho, que se reunirá no período estabelecido, e as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.
§ 1º Cada membro do Conselho da Medalha terá direito a 1 (um) só voto.
§ 2º As propostas rejeitadas em uma sessão não serão objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas em época oportuna pelas autoridades competentes para indicar.
§ 3º Fica estabelecido o quórum mínimo de 3 (três) membros do Conselho da Medalha para qualquer deliberação.
Art. 8º A Medalha será concedida pelo Comandante-Geral da Corporação mediante ato normativo de sua competência.
Seção IV Da Data da Outorga da Medalha
Art. 9º A Medalha do Mérito do "Grupamento de Busca e Salvamento", será concedida anualmente no dia 2 de julho, no quartel do Comando-Geral e, excepcionalmente, em outro local quando em solenidade presidida pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 1º Em caráter excepcional o Comandante-Geral poderá conceder a medalha Mérito do"Grupamento de Busca e Salvamento", independentemente de data, por meio de proposta justificada do Conselho da Medalha.
§ 2º A Medalha será colocada no peito esquerdo dos agraciados, observando-se o seguinte:
I - aos oficiais, pelo oficial mais antigo que estiver presente à solenidade; e
II - aos praças, pelo Comandante, Chefe ou Diretor de OBM a que estiverem subordinados diretamente, ou pelo oficial mais antigo que estiver presente na solenidade.
§ 3º Quando o agraciado for o Comandante-Geral do CBMRO, a medalha será colocada em seu peito pelo Governador do Estado ou personalidade ou autoridade que o representar.
§ 4º Simultaneamente com a medalha será entregue o diploma da respectiva condecoração.
Art. 10. No caso de falecimento do agraciado, a medalha será entregue ao cônjuge supérstite ou aos seus herdeiros legais, pela ordem de sucessão.
Seção V Do Uso da Medalha, Barreta e Roseta
Art. 11. O uso da medalha, barreta e da roseta será de acordo com as normas contidas no Regulamento de Uniforme e Insígnias do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Seção VI Da Cassação da Medalha
Art. 12. A Medalha será cassada, a qualquer tempo, nos seguintes casos:
I - quando o militar perder o posto e a patente ou a graduação;
II - quando o militar demonstrar desinteresse em recebê-la;
III - nos termos da Constituição Federal, tenha perdido a nacionalidade brasileira;
IV - tenha cometido ato contrário à dignidade e à honra militar, à moralidade da Corporação ou da Sociedade Civil, desde que apurada em investigação, sindicância, inquérito ou outro instrumento apuratório; e
V - tenha sido condenado pela justiça civil ou militar, por crime contra a integridade e a soberania nacional, ou atentado contra o erário público, as instituições e a sociedade.
Parágrafo único. A cassação será feita por portaria em que serão expostos, sucintamente, os motivos determinantes da medida.
CAPÍTULO III DO CONSELHO DA MEDALHA
Seção I Da Constituição do Conselho da Medalha
Art. 13. O Conselho da Medalha será composto por 3 (três) membros, dentre oficiais, sob a presidência do Chefe do Estado-Maior-Geral do CBMRO ou de oficial Superior, designados anualmente pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. O membro mais moderno será o Secretário do Conselho da Medalha.
Seção II Das Atribuições do Conselho da Medalha
Art. 14. Compete ao Conselho da Medalha:
I - reunir-se com todos seus membros, por convocação de seu Presidente;
II - apreciar, em sessão, com imparcialidade e interesse as indicações submetidas à sua apreciação, aprovando-as ou recusando-as;
III - velar pela execução do presente Decreto;
IV - propor e/ou tomar as medidas que se tornarem indispensáveis ao bom desempenho de suas funções; e
V - propor ao Comandante-Geral a concessão das medalhas aos militares que julgar merecedores.
Parágrafo único. O Conselho da Medalha poderá reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação de seu Presidente, quando o assunto assim justificar.
Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho:
I - convocar reuniões;
II - presidir as reuniões do Conselho; e
III - decidir, em casos de urgência, sobre assuntos do Conselho.
Art. 16. Ao Secretário do Conselho, compete:
I - fazer as comunicações que lhe forem determinadas pelo Presidente; e
II - secretariar as sessões e redigir as atas.
Seção III Das Disposições Gerais
Art. 17. As medalhas e seus complementos serão fornecidos gratuitamente pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. As medalhas e os complementos não distribuídos constituirão patrimônio do CBMRO, ficando sua guarda e controle a cargo do órgão provedor da Corporação.
Art. 18. Ao final dos trabalhos do Conselho da Medalha, compete ao órgão de pessoal da Corporação as seguintes atribuições:
I - preparar as minutas dos atos normativos para a concessão das medalha;
II - organizar, manter em ordem e atualizado e ter sob sua guarda todos os documentos do Conselho; e
III - manter organizado e atualizado um relatório com os nomes de todos os agraciados.
Art. 19. Compete, ainda, ao órgão de pessoal da Corporação providenciar, junto ao órgão provedor, em tempo oportuno, o fornecimento das medalhas e de seus complementos ao Conselho.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Das decisões do Conselho da medalha e das Concessões do Comandante-Geral não cabem recursos.
Art. 21. O Comandante-Geral do CBMRO resolverá os casos omissos, como também proporá ao Chefe do Poder Executivo as modificações necessárias para sua melhor aplicação.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de março de 2024, 136º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I ANEXOU
ESTADO DE RONDÔNIA.
SECRmiADE SEGURANÇA, DEFESAECIDADAN1A CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
PICHA DE INDICACÀO DAMEDALJIA DO MÉRITO "GRUPAMENTO DE BUSCA E SALVAMENTO"
1. Dados Resinais:
a) Nome do Milito
b) NamEdíide: Naturalidade:
c) PosbCiraduaçàii:
d) Endereço ifitatifflfa
1. Punias (retaliar na integra o enquadramento ás punições sofridas pelo militai, se hourerj:
3, Atas, fatos og scniços pratadas:
d, Proponente:
a) Nome:
b) Pca RE:OBM:
Porto Velho. RO. de de.
Assinatura
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Finalidade da Medalha
Art. 1
Seção II
Das Características da Medalha
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DAS NORMAS RELATIVAS À MEDALHA
Seção I
Do Direito à Medalha
Art. 4
Seção II
Da Indicação da Medalha
Art. 5
Seção III
Do Processamento da Concessão da Medalha
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Seção IV
Da Data da Outorga da Medalha
Art. 9
Art. 10
Seção V
Do Uso da Medalha, Barreta e Roseta
Art. 11
Seção VI
Da Cassação da Medalha
Art. 12
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DA MEDALHA
Seção I
Da Constituição do Conselho da Medalha
Art. 13
Seção II
Das Atribuições do Conselho da Medalha
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 17
Art. 18
Art. 19
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20
Art. 21
Art. 22
ANEXO I
ANEXOU
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.