Decreto nº 28.979/2024
Institui no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia as Medalhas Mérito dos Grupamentos de Bombeiros Militar e dá outras providências.
DECRETO Nº 28.979, DE 18 DE MARÇO DE 2024.
Institui no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia as Medalhas Mérito dos Grupamentos de Bombeiros Militar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única da Finalidade Das Medalhas
Art. 1º Ficam instituídas no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, com a finalidade de condecorar autoridades civis e militares pelo reconhecimento dos bons serviços ao Corpo de Bombeiros Militar durante serviço ativo, as seguintes medalhas:
I - Mérito do 1º Grupamento de Bombeiros Militar;
II - Mérito do 2º Grupamento de Bombeiros Militar;
III - Mérito do 3º Grupamento de Bombeiros Militar;
IV - Mérito do 4º Grupamento de Bombeiros Militar;
V - Mérito do 5º Grupamento de Bombeiros Militar; e
VI - Mérito do 6º Grupamento de Bombeiros Militar.
Subseção I Das Características da Medalha de Mérito do 1º Grupamento de Bombeiros Militar - 1gbm
Art. 2º A medalha "Mérito do 1º Grupamento de Bombeiros Militar" terá as características do desenho do Item 1 do Anexo I deste Decreto e será confeccionada, rigorosamente, de acordo com as seguintes especificações:
I - a medalha será cunhada na cor prateada, em forma circular com 40 mm (quarenta milímetros) de diâmetro e 1,5 mm (um e meio milímetro) de espessura tendo ao alto uma alça para sustentação;
II - no anverso, em alto relevo, dispostas de forma circular no semicírculo superior as inscrições "1º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS MILITAR" e no semicírculo inferior a Inscrição "1998", todos em caracteres maiúsculos, figurando ao centro da medalha a imagem da Fênix de asas elevadas e abertas, com a inscrição em caracteres maiúsculos "CBMRO" entre suas pontas, sobreposta pela imagem composta de duas machadinhas cruzadas ao centro em forma de "X", em seu centro um archote com uma estrela singela na base da pira e duas mangueiras com esguichos em suas extremidades enlaçando o cabo das machadinhas e do archote;
III - no verso da medalha, em alto relevo, dispostas na parte superior a inscrição "CBMRO" e na parte inferior "2024", em seu centro figura a imagem do símbolo padrão do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia; e
IV - a medalha será pendente por meio de um passador de tamanho igual à barreta, de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com 50 mm (cinquenta milímetros) de comprimento por 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, na extensão de 15 mm (quinze milímetros), findo os quais a ponta se prenderá na argola da medalha, sendo composta de 3 (três) listras verticais, sendo a do centro na cor cáqui, a da esquerda e a da direita na cor laranja, todas na mesma largura.
Art. 3º Acompanham a medalha:
I - a barreta com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 10 mm (dez milímetros) de altura, recoberta com uma fita de gorgorão de seda chamalotada, composta de listras verticais, tais como as descritas na fita, com moldura e passador prateado e em seu centro a inscrição em caracteres maiúsculos "1GBM", apoiado sobre suporte de latão com prendedores ou pino curto de metal, tipo ballon;
II - a roseta da medalha, distintivo para lapela, será utilizada em traje específico, constituída por botão circular de 12 mm (doze milímetros) de diâmetro, recoberta com o mesmo material da barreta, nas mesmas cores da fita da medalha; e
III - o diploma da medalha, com as características do Anexo II.
§ 1º Para efeito de promoção, fica estabelecido o cômputo de 0,20 (zero vírgula vinte) pontos.
§ 2º O conjunto da condecoração, com medalha, barreta e roseta, deverá ser acondicionado em estojo apropriado.
Subseção II Das Características da Medalha de Mérito do 2º Grupamento de Bombeiros Militar - 2ºgbm
Art. 4º A medalha "Mérito do 2º Grupamento de Bombeiros Militar" terá as características do desenho do Item 2 do Anexo I deste Decreto e será confeccionada, rigorosamente, de acordo com as seguintes especificações:
I - a medalha será cunhada na cor prateada, em forma circular com 40 mm (quarenta milímetros) de diâmetro e 1,5 mm (um e meio milímetro) de espessura tendo ao alto uma alça para sustentação;
II - no anverso, em alto relevo, dentro de 2 (dois) círculos concêntricos com 35 mm (trinta e cinco milímetros) e 40 mm (quarenta milímetros) de diâmetro, sendo o círculo interno formado pela imagem de um nó direito no lado esquerdo e outro no lado direito, respectivamente, terão as inscrições "MÉRITO DO 2º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS MILITAR" no semicírculo inferior e, em caracteres maiúsculos, figurando ao centro do círculo de 35 mm (trinta e cinco milímetros) as imagens sobrepostas da ponte sobre o rio Machado, com duas viaturas de bombeiro sobre ela, sendo um caminhão auto bomba tanque e uma Unidade de Resgate, a formação do encontro dos rios Machado e Urupá, a figura de um mergulhador na porção de água do lado esquerdo, dois machados cruzados sobrepostos à circunferência dos círculos da medalha, na parte superior as imagens de 3 (três) estrelas em formato de hexagrama, característico da bandeira do município de Ji-Paraná, nas cores azul, amarelo e verde;
III - no verso da medalha, disposta de forma circular, aparecerá na parte superior a inscrição "VIDAS ALHEIAS RIQUEZAS SALVAR" e na parte inferior "CBMRO", em seu centro, a inscrição "2º GBM" em letras grandes, apresentando logo abaixo a inscrição "JI-PARANÁ"; e
IV - a medalha será pendente por meio de um passador de tamanho igual à barreta, de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com 50 mm (cinquenta milímetros) de comprimento por 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, na extensão de 15 mm (quinze milímetros), findo os quais a ponta se prenderá na argola da medalha, sendo composta de 3 (três) listras verticais, sendo a do centro na cor amarela, a da esquerda na cor azul e a da direita na cor verde, ambos com 11,66 mm (onze vírgula sessenta e seis milímetros) cada.
Art. 5º Acompanham a medalha:
I - a barreta com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 10 mm (dez milímetros) de altura, recoberta com uma fita de gorgorão de seda chamalotada, composta de listras verticais, tais como as descritas na fita, com moldura e passador prateada e em seu centro 3 (três) estrelas de 6 (seis) pontas, apoiado sobre suporte de latão com prendedores ou pino curto de metal, tipo ballon;
II - a roseta da medalha, distintivo para lapela, será utilizada em traje específico, constituída por botão circular de 12 mm (doze milímetros) de diâmetro, recoberta com o mesmo material da barreta, nas mesmas cores da fita da medalha; e
III - o diploma da medalha, com as características do Anexo II.
§ 1º Para efeito de promoção, fica estabelecido o cômputo de 0,20 (zero vírgula vinte) pontos.
§ 2º O conjunto da condecoração com medalha, barreta e roseta, deverá ser acondicionado em estojo apropriado.
Subseção III Das Características da Medalha de Mérito do 3º Grupamento de Bombeiros Militar - 3ºgbm
Art. 6º A medalha "Mérito do 3º Grupamento de Bombeiros Militar" terá as características do desenho do Item 3 do Anexo I deste Decreto e será confeccionada, rigorosamente, de acordo com as seguintes especificações:
I - a medalha será cunhada na cor prateada, em forma circular com 40 mm (quarenta milímetros) de diâmetro e 1,5 mm de diâmetro (um e meio milímetro) de espessura;
II - no anverso, em um aro de 3 mm (três milímetros) esmaltado vermelho terá as inscrições na parte superior "CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE RONDÔNIA" ladeado por 2 (duas) estrelas e na inferior "VILHENA - 3º GBM" em baixo relevo, em caracteres maiúsculos, em seu centro, em alto relevo sobrepostos, a pira esmaltada em laranja, composta de uma estrela singela de cinco pontas na cor branca, localizada no centro da pira do archote, logo abaixo desta, a inscrição "1998" e chama na cor alaranjado tipo brasa, as machadinhas com lâminas brancas e que em seus cabos na cor preta terá mangueiras com esguichos enrolados, com escudo em vermelho esmaltado e a imagem do lobo e pedras brancas;
III - No verso, no centro da medalha o brasão do Corpo de Bombeiros militar do Estado de Rondônia em alto relevo, sendo em seu semicírculo superior a inscrição "CBMRO" e seu semicírculo inferior a inscrição "2024" em caracteres maiúsculos; e
IV - a medalha será pendente por meio de um passador de tamanho igual à barreta, no mesmo material da medalha com uma imagem de uma estrela de quatro pontas vazada por um círculo proporcional ao seu tamanho sobre a altura da linha central de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com 50 mm (cinquenta milímetros) de comprimento por 34,8 mm (trinta e quatro vírgula oito milímetros) de largura, na extensão de 15 mm (quinze milímetros), findo os quais a ponta se prenderá na argola da medalha, sendo composta de 5 (cinco) listras verticais, sendo a do centro na cor amarelo de 5 mm (cinco milímetros), esta ladeada por listras brancas de 7 mm (sete milímetros), sendo ladeadas por listras vermelhas de 8 mm (oito milímetros).
Art. 7º Acompanham a medalha:
I - a barreta com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 10 mm (dez milímetros) de altura, recoberta com uma fita de gorgorão de seda chamalotada, composta de listras verticais tais como as descritas, na fita uma imagem de uma estrela de quatro pontas vazada por um círculo proporcional ao seu tamanho sobre a altura da linha central, apoiado sobre suporte de latão com prendedores ou pino curto de metal, tipo ballon;
II - a roseta da medalha, distintivo para lapela, será utilizada em traje específico, constituída por botão circular de 12 mm (doze milímetros) de diâmetro, recoberta com o mesmo material da barreta; e
III - o diploma da medalha, com as características do Anexo II.
§ 1º Para efeito de promoção, fica estabelecido o cômputo de 0,20 (zero vírgula vinte) pontos.
§ 2º O conjunto da condecoração com medalha, barreta e roseta, deverá ser acondicionado em estojo apropriado.
Subseção IV Das Características da Medalha de Mérito do 4º Grupamento de Bombeiros Militar - 4ºgbm
Art. 8º A medalha "Mérito do 4º Grupamento de Bombeiros Militar" terá as características do desenho do Item 4 do Anexo I deste Decreto e será confeccionada, rigorosamente, de acordo com as seguintes especificações:
I - a medalha será cunhada na cor prateada, em forma circular com 40 mm (quarenta milímetros) de diâmetro e 1,5 mm (um e meio milímetro) de espessura tendo ao alto uma alça para sustentação;
II - no anverso, em alto relevo, dentro de 2 (dois) círculos concêntricos com 35 mm (trinta e cinco milímetros) e 40 mm (quarenta milímetros) de diâmetro, terão as inscrições no semicírculo superior "CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE RONDÔNIA" e no semicírculo inferior "1998", em caracteres maiúsculos, figurando ao centro do círculo de 35 mm (trinta e cinco milímetros) as imagens sobrepostas a uma estrela, uma pira, machadinhas cruzadas e uma cruz que em seu centro possui uma cobra e um bastão, ladeado a sua esquerda por ramos de cacau e à direita por ramos de café;
III - no verso da medalha em alto relevo, dentro de 2 (dois) círculos concêntricos com 35 mm (trinta e cinco milímetros) e 40 mm (quarenta milímetros) de diâmetro, terão as inscrições no semicírculo superior "4º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS MILITAR" e no semicírculo inferior "2006", em caracteres maiúsculos, figurando no círculo de 35 mm (trinta e cinco milímetros) acima da imagem do portal da Cidade de Espigão D`Oeste, uma estrela em alto relevo e abaixo do portal, uma imagem da jusante, do rio Barão do Melgaço à direita e rio Pimenta Bueno à esquerda, na junção formam o Rio Machado, em Ji-Paraná, ladeado a sua esquerda por ramos de cacau e à direita por ramos de café; e
IV - a medalha será pendente por meio de um passador com moldura de tamanho igual à barreta, com uma estrela de 5 (cinco) pontas na listra central, em uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com 50 mm (cinquenta milímetros) de comprimento por 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, na extensão de 15 mm (quinze milímetros), findo os quais a ponta se prenderá na argola da medalha, sendo composta de 5 (cinco) listras verticais, sendo a do centro na cor verde, esta ladeada por listras brancas, sendo ladeadas por listras vermelhas, todas com 7 mm (sete milímetros) cada.
Art. 9º Acompanham a medalha:
I - a barreta com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 10 mm (dez milímetros) de altura, recoberta com uma fita de gorgorão de seda chamalotada, composta de listras verticais, tais como as descritas na fita, com moldura e passador prateada e na listra central a estrela de 5 (cinco) pontas, apoiado sobre suporte de latão com prendedores ou pino curto de metal, tipo ballon;
II - a roseta da medalha, distintivo para lapela, que será utilizada em traje específico, constituída por botão circular de 12 mm (doze milímetros) de diâmetro, recoberta com o mesmo material da barreta, nas mesmas cores da fita da medalha; e
III - o diploma da medalha.
§ 1º Para efeito de promoção, fica estabelecido o cômputo de 0,20 (zero vírgula vinte) pontos.
§ 2º O conjunto da condecoração com medalha, barreta e roseta, deverá ser acondicionado em estojo apropriado.
Subseção V Das Características da Medalha de Mérito do 5º Grupamento de Bombeiros Militar - 5º Gbm
Art. 10. A medalha "Mérito do 5º Grupamento de Bombeiros Militar" terá as características do desenho do Item 5 do Anexo I deste Decreto e será confeccionada, rigorosamente, de acordo com as seguintes especificações:
I - a medalha será cunhada na cor prateada, em forma circular com 40 mm (quarenta milímetros) de diâmetro e 1,5 mm (um e meio milímetro) de espessura tendo ao alto uma alça para sustentação;
II - no anverso, em alto relevo, dentro de 2 (dois) círculos concêntricos com 35 mm (trinta e cinco milímetros) e 40 mm (quarenta milímetros) de diâmetro, respectivamente, terão as inscrições "CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE RONDÔNIA", no semicírculo superior e, "ARIQUEMES" no semicírculo inferior, em caracteres maiúsculos ladeado por flechas curvadas, a do lado esquerdo em curva no sentido horário e a da direta em curva no sentido anti-horário, figurando ao centro da medalha, um semicírculo de mangueira com esguichos em suas pontas, dentro deste, um círculo contendo uma estrela em sua camada superior a esquerda, em sua camada inferior a inscrição "1998" acima dela a imagem de uma árvore (seringueira) sobrepondo dois machados cruzados e uma pira, ladeado por ramos de café;
III - no verso da medalha, disposta de forma circular, aparecerá na parte superior a inscrição "5º GBM" e na parte inferior "2024", em seu centro, o brasão do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia; e
IV - a medalha será pendente por meio de um passador de tamanho igual à barreta e em seu centro a inscrição "5GBM", de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com 50 mm (cinquenta milímetros) de comprimento por 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, na extensão de 15 mm (quinze milímetros), findo os quais a ponta se prenderá na argola da medalha, sendo composta de 5 (cinco) listras verticais cada uma de 7 mm (sete milímetros), sendo a do centro e extremidades na cor branca, entre estas, listras verticais na cor vermelha.
Art. 11. Acompanham a medalha:
I - a barreta com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 10 mm (dez milímetros) de altura, recoberta com uma fita de gorgorão de seda chamalotada, composta de listras verticais, tais como as descritas na fita, com moldura e passador prateada e em seu centro a inscrição "5GBM", apoiado sobre suporte de latão com prendedores ou pino curto de metal, tipo ballon;
II - a roseta da medalha (distintivo para lapela) que será utilizada em traje específico, constituída por botão circular de 12 mm (doze milímetros) de diâmetro, recoberta com o mesmo material da barreta, sendo suas bordas na cor vermelha e o centro na cor branca; e
III - o diploma da medalha.
§ 1º Para efeito de promoção, fica estabelecido o cômputo de 0,20 (zero vírgula vinte) pontos.
§ 2º O conjunto da condecoração com medalha, barreta e roseta, deverá ser acondicionado em estojo apropriado.
Subseção VI Das Características da Medalha de Mérito do 6º Grupamento de Bombeiros Militar - 6ºgbm
Art. 12. A medalha "Mérito do 6º Grupamento de Bombeiros Militar" terá as características do desenho do Item 6 do Anexo I deste Decreto e será confeccionada, rigorosamente, de acordo com as seguintes especificações:
I - a medalha será cunhada na cor prateada, em forma circular com 40 mm (quarenta milímetros) de diâmetro e 1,5 mm (um e meio milímetro) de espessura, tendo ao alto uma alça para sustentação;
II - no anverso, em alto relevo, dentro de 2 (dois) círculos concêntricos com 35 mm (trinta e cinco milímetros) e 40 mm (quarenta milímetros) de diâmetro, respectivamente, terão as inscrições " MÉRITO DO 6º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS MILITAR", ladeada por 1 (uma) estrela à esquerda e 1 (uma) a direita no semicírculo inferior e, "RONDÔNIA - 2022" no semicírculo inferior, em caracteres maiúsculos, figurando ao centro do círculo de 35 mm (trinta e cinco milímetros) as imagens sobrepostas de dois machados cruzados sobre um octógono, tendo este do lado esquerdo a figura de um extintor, do lado direito uma mangueira enrolada, no topo uma tocha e ao centro o símbolo da "estrela da vida do APH" escrito ao centro "6º GBM";
III - no verso da medalha, disposta de forma circular, aparecerá na parte superior a inscrição "VIDAS ALHEIAS RIQUEZAS SALVAR" e na parte inferior "CBMRO", em seu centro, a inscrição "6º GBM" em letras grandes, apresentando logo abaixo a inscrição "ROLIM DE MOURA" e a data "2022" abaixo deste, representando o ano de criação do 6º GBM; e
IV - a medalha será pendente por meio de um passador de tamanho igual à barreta, de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com 50 mm (cinquenta milímetros) de comprimento por 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, na extensão de 15 mm (quinze milímetros), findo os quais a ponta se prenderá na argola da medalha, sendo composta de 3 (três) listras verticais, sendo a do centro na cor branca, a da esquerda na cor verde e a da direita na cor amarela, ambos com 11,66 mm (onze vírgula sessenta e seis milímetros) cada.
Art. 13. Acompanham a medalha:
I - a barreta com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 10 mm (dez milímetros) de altura, recoberta com uma fita de gorgorão de seda chamalotada, composta de listras verticais, tais como as descritas na fita, com moldura e passador prateada e em seu centro um círculo e dentro deste a inscrição "6º GBM", apoiado sobre suporte de latão com prendedores ou pino curto de metal, tipo ballon;
II - a roseta da medalha, distintivo para lapela, que será utilizada em traje específico, constituída por botão circular de 12 mm (doze milímetros) de diâmetro, recoberta com o mesmo material da barreta, sendo suas bordas na cor verde e o centro na cor amarela com a inscrição "6º GBM" em seu interior; e
III - o diploma da medalha.
§ 1º Para efeito de promoção, fica estabelecido o cômputo de 0,20 (zero vírgula vinte) pontos.
§ 2º O conjunto da condecoração com medalha, barreta e roseta, deverá ser acondicionado em estojo apropriado.
CAPÍTULO II DAS NORMAS RELATIVAS AS MEDALHAS
Seção I Do Direito às Medalhas
Art. 14. Para ter direito às Medalhas ora instituídas, além das condições estipuladas nos arts. 2º ao 13 deste Decreto, será necessário que os militares indicados atendam os seguintes requisitos:
I - tenham sido indicados devidamente por meio de Fichas Indicativas constantes do Anexo III;
II - tenham se dedicado ao serviço dos respectivos Grupamento de Bombeiros Militar, prestando bons e leais serviços nas funções desempenhadas durante o período em que esteve no serviço ativo;
III - possuir 5 (cinco) anos de serviço ativo no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia;
IV - ter seu nome proposto ao Comandante do Grupamento de Bombeiros Militar pelo seu respectivo Subcomandante, Comandante de Sub Grupamento, Comandante de Pelotão ou Chefe de Seção, mediante exposição dos motivos que levaram o bombeiro militar a se destacar dentre os demais;
V - não tenham sofrido sentença condenatória passada em julgado, ainda que beneficiado por indulto, durante o período em que esteve no serviço ativo;
VI - não estejam indiciados em inquérito policial civil ou militar ou submissos a Processo Administrativo, Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação;
VII - não tenham sido punidos com transgressão disciplinar de natureza grave nos últimos 5 (cinco) anos;
VIII - tenham, quando praça, o comportamento classificado no mínimo como bom; e
IX - não estejam respondendo a processo criminal na Justiça Comum ou Militar.
§ 1º Para a concessão da comenda a bombeiros militares estaduais de outras Organizações Bombeiros Militares - OBMs deverá ser observado os incisos do caput deste artigo.
§ 2º Para a concessão da comenda a militares de outras forças, o Conselho observará os seguintes critérios:
I - ter o militar prestado relevantes serviços ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
II - ter prestado relevantes serviços à sociedade rondoniense; e
III - ter o militar reputação ilibada.
§ 3º Para a concessão da comenda às autoridades civis, nacionais ou estrangeiras, o Conselho observará aos seguintes critérios:
I - ter a autoridade prestado relevantes serviços ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia;
II - ter prestado relevantes serviços à sociedade rondoniense; e
III - ter a autoridade reputação ilibada.
§ 4º Os primeiros membros que integrarem o Conselho, a Comissão de Criação das Medalhas, os membros da Comissão de Análise das Minutas dos Decretos de Criação das Medalhas, bem como os seus proponentes, serão agraciados com as comendas com base nas condições estabelecidas no art. 14 deste Decreto.
§ 5º Fará jus à comenda os militares que se encontrem na inatividade, cujo ato de transferência tenha ocorrido nas unidades dos Grupamentos de Bombeiros Militar, onde à percepção da referida Comenda será correspondente, mediante proposta do Conselho das Medalhas, desde que satisfeitas as condições estabelecidas neste Decreto.
§ 6º Fica assegurado a todos os militares que exerceram e exercem a função de Comandante de cada Grupamento de Bombeiros Militar, o direito à percepção das Comendas dos respectivos GBMs, mediante proposta do Conselho das Medalhas, desde que, satisfeitas as condições estabelecidas neste Decreto.
§ 7º Fica assegurado ao Comandante-Geral, Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia o direito à percepção das referidas comendas.
Seção II Da Indicação Das Medalhas
Art. 15. As indicações, observadas as prescrições deste Decreto, serão apresentadas ao Conselho das Medalhas pelo Comandante-Geral do CBMRO e pelo comandante dos respectivos Grupamento de Bombeiros Militar, reconhecidamente merecedores que satisfaçam as condições estabelecidas neste Decreto.
Seção III Do Processamento da Concessão Das Medalhas
Art. 16. O Conselho das Medalhas deverá iniciar as reuniões para estudo das indicações pelo menos 10 (dez) dias antes da data de outorga das condecorações.
Parágrafo único. Depois de analisados todos os casos, com base neste Decreto, o Conselho das Medalhas proporá ao Comandante-Geral a concessão das Medalhas.
Art. 17. O julgamento das propostas é feito em Sessão Ordinária do Conselho, que se reunirá no período estabelecido, e as decisões tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.
§ 1º Cada membro do Conselho terá direito a 1 (um) só voto.
§ 2º As propostas rejeitadas em uma sessão, não serão objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas em época oportuna pelas autoridades competentes para indicar.
§ 3º Fica estabelecido o quórum mínimo de 3 (três) membros do Conselho das Medalhas para qualquer deliberação.
Art. 18. As Medalhas serão concedidas pelo Comandante-Geral da Corporação mediante ato normativo de sua competência.
Seção IV Da Data da Outorga Das Medalhas
Art. 19. As Medalhas de Mérito Grupamento de Bombeiros Militar instituídas neste Decreto, serão concedidas anualmente no dia 2 de julho, nos quartéis subordinados aos respectivos GBMs e, excepcionalmente, em outro local quando em solenidade presidida pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 1º Em caráter excepcional o Comandante-Geral poderá conceder Medalha de Mérito do Grupamento de Bombeiros Militar, de que trata os arts. 2º ao 13, independentemente de data, por meio de proposta justificada do Conselho das Medalhas.
§ 2º As Medalhas concedidas serão colocadas no peito esquerdo dos agraciados, observando-se o seguinte:
I - aos oficiais, pelo oficial mais antigo que estiver presente à solenidade; e
II - aos praças, pelo Comandante, Chefe ou Diretor de OBM a que estiverem subordinados diretamente, ou pelo oficial mais antigo que estiver presente na solenidade;
§ 3º Quando o agraciado for o Comandante-Geral do CBMRO, a medalha será colocada em seu peito pelo Governador do Estado ou personalidade ou autoridade que o representar.
§ 4º Simultaneamente com a medalha será entregue o diploma da respectiva condecoração.
Art. 20. No caso de falecimento do agraciado, a medalha será entregue ao cônjuge supérstite ou aos seus herdeiros legais, pela ordem de sucessão.
Seção V Do Uso Das Medalhas, Barreta e Roseta
Art. 21. O uso das medalhas, barretas e das rosetas será de acordo com as normas contidas no Regulamento de Uniforme e Insígnias do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Seção VI Da Cassação Das Medalhas
Art. 22. As Medalhas concedidas serão cassadas, a qualquer tempo, nos seguintes casos:
I - quando o militar perder o posto e a patente ou a graduação;
II - quando o militar demonstrar desinteresse em recebê-la;
III - quando nos termos da Constituição Federal, tenha perdido a nacionalidade brasileira;
IV - quando tenha cometido ato contrário à dignidade e à honra militar, à moralidade da Corporação ou da Sociedade Civil, desde que apurada em investigação, sindicância, inquérito ou outro instrumento apuratório; e
V - quando tenha sido condenado pela justiça civil ou militar, por crime contra a integridade e a soberania nacional, ou atentado contra o erário público, as instituições e a sociedade.
Parágrafo único. A cassação será feita por portaria em que serão expostos, sucintamente, os motivos determinantes da medida.
CAPÍTULO III DO CONSELHO DAS MEDALHAS
Seção I Da Constituição do Conselho Das Medalhas
Art. 23. O Conselho das Medalhas será composto por 3 (três) membros, dentre oficiais, sob a presidência do Chefe do Estado-Maior-Geral do CBMRO ou de oficial Superior, designado anualmente pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. O membro mais moderno será o Secretário do Conselho das Medalhas.
Seção II Das Atribuições do Conselho Das Medalhas
Art. 24. Compete ao Conselho das Medalhas:
I - reunir-se com todos seus membros, por convocação de seu Presidente;
II - apreciar, em sessão, com imparcialidade e interesse as indicações submetidas à sua apreciação, aprovando-as ou recusando-as;
III - velar pela execução do presente Decreto;
IV - propor e/ou tomar as medidas que se tornarem indispensáveis ao bom desempenho de suas funções; e
V - propor ao Comandante-Geral a concessão das medalhas aos militares que julgar merecedores.
Parágrafo único. O Conselho das Medalhas poderá reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação de seu Presidente, quando o assunto assim justificar.
Art. 25. Compete ao Presidente do Conselho:
I - convocar reuniões;
II - presidir as reuniões do Conselho; e
III - decidir, em casos de urgência, sobre assuntos do Conselho.
Art. 26. Ao Secretário do Conselho, compete:
I - fazer as comunicações que lhe forem determinadas pelo Presidente; e
II - secretariar as sessões e redigir as atas.
Seção III Das Disposições Gerais
Art. 27. As medalhas e seus complementos serão fornecidos gratuitamente pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. As medalhas e os complementos não distribuídos constituirão patrimônio do CBMRO, ficando sua guarda e controle a cargo do órgão provedor da Corporação.
Art. 28. Ao final dos trabalhos do Conselho das Medalhas, compete ao órgão de pessoal da Corporação as seguintes atribuições:
I - preparar as minutas dos atos normativos para a concessão das medalhas;
Conselho; e
II - organizar, manter em ordem e atualizado e ter sob sua guarda todos os documentos do
III - manter organizado e atualizado um relatório com os nomes de todos os agraciados.
Art. 29. Compete, ainda, ao órgão de pessoal da Corporação providenciar, junto ao órgão provedor, em tempo oportuno, o fornecimento das medalhas e de seus complementos ao Conselho.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Das decisões do Conselho das medalhas e das Concessões do Comandante-Geral não cabem recursos.
Art. 31. O Comandante-Geral do CBMRO resolverá os casos omissos, como também proporá ao Chefe do Poder Executivo as modificações necessárias para sua melhor aplicação.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de março de 2024, 136º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
Art. 1
Subseção I
Das Características da Medalha de Mérito do 1º Grupamento de Bombeiros Militar - 1gbm
Art. 2
Art. 3
Subseção II
Das Características da Medalha de Mérito do 2º Grupamento de Bombeiros Militar - 2ºgbm
Art. 4
Art. 5
Subseção III
Das Características da Medalha de Mérito do 3º Grupamento de Bombeiros Militar - 3ºgbm
Art. 6
Art. 7
Subseção IV
Das Características da Medalha de Mérito do 4º Grupamento de Bombeiros Militar - 4ºgbm
Art. 8
Art. 9
Subseção V
Das Características da Medalha de Mérito do 5º Grupamento de Bombeiros Militar - 5º Gbm
Art. 10
Art. 11
Subseção VI
Das Características da Medalha de Mérito do 6º Grupamento de Bombeiros Militar - 6ºgbm
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO II
DAS NORMAS RELATIVAS AS MEDALHAS
Seção I
Do Direito às Medalhas
Art. 14
Seção II
Da Indicação Das Medalhas
Art. 15
Seção III
Do Processamento da Concessão Das Medalhas
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Seção IV
Da Data da Outorga Das Medalhas
Art. 19
Art. 20
Seção V
Do Uso Das Medalhas, Barreta e Roseta
Art. 21
Seção VI
Da Cassação Das Medalhas
Art. 22
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DAS MEDALHAS
Seção I
Da Constituição do Conselho Das Medalhas
Art. 23
Seção II
Das Atribuições do Conselho Das Medalhas
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 27
Art. 28
Art. 29
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30
Art. 31
Art. 32
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.