Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 28.985/2024

Institui o Plano Estratégico do estado de Rondônia "Um novo norte, com mais trabalho e mais conquistas", para o período de 2024 a 2027.

DECRETO Nº 28.985, DE 19 DE MARÇO DE 2024.

Institui o Plano Estratégico do estado de Rondônia "Um novo norte, com mais trabalho e mais conquistas", para o período de 2024 a 2027.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Plano Estratégico do estado de Rondônia "Um novo norte, com mais trabalho e mais conquistas", para o período de 2024 a 2027.

Art. 2º Entende-se por planejamento estratégico o processo contínuo que engloba a identificação de problemas e oportunidades, com vistas ao estabelecimento de metas, a elaboração do plano estratégico e a análise de resultados, com a função de guiar a tomada de decisão e a alocação de recursos, visando ao alcance dos objetivos previamente pactuados, concatenando meios e fins suficientes e necessários para sua execução.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I - plano estratégico - é o documento que consolida a estratégia definida durante o processo de planejamento estratégico, com a função de guiar os gestores na execução do planejado, balizando o caminho a ser percorrido até o alcance dos objetivos da organização;

II - missão - expressa a razão de existência da organização, o que se propõe a fazer e como atuar para oferecer benefícios à sociedade ou contribuições para o seu meio ou área de atuação, sendo nela que se fundamentam todas as demais definições estratégicas;

III - visão - demonstra o marco referencial para a construção de uma agenda de resultados estratégicos que contribuam com o aumento da competitividade e do desenvolvimento sustentável do Estado, está configurada sob a forma de um cenário desejado e, como tal, traz as características de uma conquista estratégica desafiadora, porém alcançável no futuro;

IV - valores - são ideias fundamentais em torno das quais se constrói a cultura da organização, representando as convicções dominantes, as crenças básicas, aquilo em que a maioria das pessoas da organização acredita;

V - matriz fofa - feiTamenta utilizada para identificar as forças, oportunidades, fraquezas e ameaças da organização;

VI - eixo - caracteriza um agrupamento sinérgico de projetos e processos estratégicos materializados no Plano Estratégico do Governo que visem às transfonnações socioeconômicas, divididos da seguinte forma:

a) eixo 1 - Desenvolvimento Econômico;

b) eixo 2 - Cidadania;

c) eixo 3 - Educação;

d) eixo 4 - Meio Ambiente e Desenvolvimento Territorial;

e) eixo 5 - Saúde;

f) eixo 6 - Segurança Pública; e

g) eixo 7 - Gestão Estratégica;

VII - desafio - representa mudanças significativas a serem empreendidas no eixo, uma oportunidade a ser explorada ou um problema a ser resolvido e/ou minimizado; e

VIII - resultados - são benefícios relevantes para a população, decorrentes do enfrentamento do desafio; transformações específicas e mensuráveis, expressas por meio de indicadores e metas.

Art. 4º O plano estratégico, seus desdobramentos e resultados serão monitorados periodicamente pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - Sepog, com o intuito de acompanhar a implementação da estratégia e de identificar possíveis desvios, visando à implementação de ações corretivas e ao alcance dos objetivos estratégicos.

Art. 5º O plano estratégico poderá ser revisado caso hajam mudanças de diretrizes.

Art. 6º Os órgãos e entidades do Poder Executivo poderão elaborar seus planos estratégicos, cujas diretrizes e prioridades deverão estar em consonância com o Plano Estratégico do Estado.

§ 1º Quando elaborado, o Plano Estratégico da unidade deve ser encaminhado à Sepog, antes de ser publicado, com o intuito de garantir o alinhamento às diretrizes estabelecidas no Plano Estratégico do Estado.

§ 2º Os órgãos e entidades poderão estabelecer atos normativos internos a respeito do planejamento e do plano estratégico, a fim de dar cumprimento a este Decreto.

Art. 7º Os documentos que compõem o Planejamento Estratégico, vigência de 2024 a 2027, estão disponíveis para acesso no Portal da Transparência do Estado de Rondônia "https://transparencia.ro.gov.br/", no Portal do Governo do estado de Rondônia " https://rondonia.ro.gov.br/portal/" e no Portal da Sepog "https://sepog.ro.gov.br/".

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de março de 2024, 136º da República

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Secretário de estado Chefe da Casa Civil

BEATRIZ BASÍLIO MENDES

Secretária de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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