Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 28.999/2024

Regulamenta a Lei nº 5.738, de 22 de janeiro de 2024, revoga o Decreto nº 22.179, de 8 de agosto de 2017 e dá outras providências.

DECRETO Nº 28.999, DE 22 DE MARÇO DE 2024.

Regulamenta a Lei nº 5.738 , de 22 de janeiro de 2024, revoga o Decreto nº 22.179 , de 8 de agosto de 2017 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

CAPÍTULO I DO PROGRAMA ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PEALE

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 5.738 , de 22 de janeiro de 2024, que "Institui o Programa Estadual de Alimentação Escolar - Peale, destinado às Unidades Executoras - UEx, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - Seduc e revoga a Lei nº 3.753 , de 30 de dezembro de 2015.".

Art. 2º O Programa Estadual de Alimentação Escolar - Peale é destinado às Unidades Executoras - UEx das unidades escolares da rede estadual de ensino, com o objetivo de prestar assistência financeira, a fim de contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que atendam às necessidades nutricionais durante o período letivo, em consonância com as políticas públicas educacionais vigentes e às normas e diretrizes da rede pública de ensino do estado de Rondônia, por meio de repasses de recursos às Unidades Executoras representativas das unidades escolares.

Art. 3º O programa será executado de acordo com a disponibilidade orçamentária da unidade gestora 160001 - Secretaria de Estado da Educação - Seduc.

Parágrafo único. Compete à Coordenadoria de Planejamento e Orçamento - CPO realizar os procedimentos que visam garantir a disponibilidade orçamentária de que trata este artigo.

Art. 4º Os procedimentos administrativos destinados à adesão, concessão, execução, prestação de contas e demais situações previstas neste Decreto serão realizados na forma eletrônica, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, e/ou equivalente.

CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA ADESÃO AO PROGRAMA

Art. 5º As Unidades Executoras vinculadas às escolas da rede pública estadual para aderir ao Peale deverão atender aos procedimentos previstos neste Decreto, sem prejuízo dos demais estabelecidos por ato da Seduc.

Parágrafo único. As unidades escolares da rede pública estadual somente poderão participar do programa, por meio de suas Unidades Executoras, que serão responsáveis pela adesão, recebimento, aplicação e prestação de contas dos recursos financeiros do programa.

Art. 6º As escolas que ainda não dispuserem de Unidades Executoras continuarão sendo atendidas diretamente pela Seduc, por meio da Coordenadoria Administrativa - CAD.

Art. 7º Para recebimento dos recursos financeiros do programa, a Seduc criará o cadastro das Unidades Executoras por meio da Coordenadoria de Gestão Escolar - CGES, na forma a ser regulamentada em ato da Seduc.

Art. 8º As Unidades Executoras vinculadas às escolas da rede pública estadual deverão atender aos requisitos abaixo relacionados, para aderirem ao programa:

I - estar regularmente constituída na forma da lei;

II - adotar o Estatuto do Conselho Escolar em conformidade com as regras estabelecidas pela Seduc; e

III - possuir cadastro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 1º Para formalização da adesão ao programa, a Unidade Executora apresentará à Coordenadoria de Programas - CPROG os documentos constantes no art. 15 deste Decreto, que após a devida análise seguirão para autorização do titular da pasta.

§ 2º Fica estabelecida a data-limite de 1º de março até 31 de julho de cada exercício para formalização da adesão, sendo somente aceita a adesão fora deste período, mediante justificativa e autorização do titular da Seduc.

CAPÍTULO III DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS

Art. 9º A Seduc, por intermédio do Peale, fica autorizada a proceder transferência de recursos financeiros às Unidades Executoras das unidades escolares da rede estadual, por meio de repasses regulares, sem a necessidade da formalização de convênio, termo de cooperação, acordo, contrato, ajuste ou outro instrumento congênere.

§ 1º A transferência de recursos financeiros referente ao repasse destinado às unidades escolares ocorrerá mediante crédito automático em Cartão Corporativo específico do programa.

§ 2º A transferência de recursos nos moldes e sob a égide deste Decreto deverá ocorrer até a data-limite de 30 de novembro de cada exercício, em Cartão Corporativo específico do Programa.

§ 3º Para efetivação da transferência de recursos do ano subsequente, é imprescindível que o recurso tenha sido executado em sua totalidade, ou em caso de existência de saldo, tenha ocorrido o estorno nos moldes do

§ 1º do art. 27 deste Decreto.

§ 4º Compete a Coordenadoria Financeira - CFIN realizar os procedimentos de disponibilização dos créditos financeiros em Cartão Corporativo, de estorno, de orientação quanto à correta utilização do cartão e de outras situações correlatas.

CAPÍTULO IV DOS VALORES E CRITÉRIOS PARA O REPASSE DOS RECURSOS

Art. 10. A assistência financeira a ser concedida a cada Unidade Executora será definida anualmente, tendo por base:

I - valor fixo de repasse;

II - número de alunos; e

III - valor por aluno/dia letivo.

Art. 11. Fica estabelecido o valor fixo de repasse de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por Unidade Executora.

Art. 12. Ficam estabelecidos os valores por aluno/dia letivo:

I - as escolas estaduais que ofertam o Ensino Regular, a Educação de Jovens e Adultos - EJA e o Atendimento Educacional Especializado - AEE, em período parcial, receberão o valor de R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos) por aluno/dia; e

II - as escolas contempladas com Ensino em Tempo Integral receberão o valor de R$ 3,00 (três reais) por aluno/dia.

§ 1º São atendidos duplamente, no âmbito do programa, os alunos matriculados na rede pública estadual que tiverem matrícula concomitante de Atendimento Educacional Especializado - AEE, desde que em turno distinto, com exceção das escolas que oferecem Ensino em Tempo Integral.

§ 2º Farão jus ao valor adicional de R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos) por aluno/dia, no âmbito do Programa, os alunos matriculados na rede pública estadual, usuários do Transporte Escolar Rural - TER, tendo como data-base para o recebimento do beneficio extra o último dia útil do mês de março de cada exercício, mediante dados extraídos, obrigatoriamente, do Diário Eletrônico.

Art. 13. Para aferimento do valor total a ser repassado para a UEx considerar-se-á o resultado da soma dos valores a serem repassados para cada aluno atendido e será calculado utilizando-se a seguinte fórmula:

VT = A x D x C + F (sendo: VT = valor a ser transferido; A = número de alunos; D = número de dias de atendimento; C = valor per capita para a aquisição de gêneros alimentícios; F = valor fixo acrescido).

§ 1º Para o estabelecimento do número de alunos, para fins do repasse do recurso, será considerado o censo escolar do ano anterior.

§ 2º Nas escolas que for implantado o Ensino em Tempo Integral em sua totalidade de turmas, e/ou que passarem a atender algumas turmas na modalidade de Ensino em Tempo Integral, e/ou ainda as que deixarem de atender a modalidade de Ensino em Tempo Integral, poderão ser aplicadas as per capita por aluno, de acordo com a matrícula inicial da nova oferta de atendimento do ano em curso.

§ 3º Nas escolas onde houver remanejamento ou reordenamento, que resultem em um número expressivo de alunos entre as unidades escolares, o atendimento será conforme a matrícula inicial do ano em curso.

§ 4º Somente poderão ser aplicadas as formas de atendimento previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, mediante justificativa apresentada pela Regional de Educação e ratificada pela Diretoria Geral de Educação - DGE, procedimento este que deverá ser realizado antes da formalização da adesão, tendo como data-base o último dia útil do mês de fevereiro de cada exercício, mediante dados extraídos, obrigatoriamente, do Diário Eletrônico.

Art. 14. O valor a ser destinado anualmente a cada Unidade Executora será repassado em 10 (dez) parcelas, podendo ocorrer antecipação das parcelas, as quais estão condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira.

CAPÍTULO V DA ADESÃO, CONCESSÃO E REPASSE DOS RECURSOS

Art. 15. Para formalizar a adesão, a concessão e o repasse dos recursos do Peale, as Unidades Executoras apresentarão à Seduc, no início de cada ano, os seguintes documentos:

I - ofício ao titular da pasta solicitando o recurso, por meio da adesão ao programa;

II - cópia da Ata de fundação do Conselho Escolar;

III - cópia da Ata da última eleição do Conselho Escolar;

IV - cópia do Estatuto do Conselho Escolar devidamente registrado em cartório;

V - cópia dos documentos pessoais do Presidente do Conselho Escolar e do Diretor da Escola;

VI - cópia do Cartão Corporativo específico do Programa;

VII - cópia do comprovante de CNPJ, expedido no ano vigente; e

VIII - cópia do Regulamento Próprio de Compras e Contratações, ou equivalente, aprovado em deliberação do Conselho Escolar.

Parágrafo único. Além dos documentos previstos neste artigo, a Seduc, por meio de ato próprio, poderá estabelecer e solicitar outros documentos necessários para o repasse, e regulamentará a padronização dos mesmos, conforme o caso.

Art. 16. Para cada repasse dos recursos financeiros do programa, a Seduc providenciará a publicação do ato pela imprensa oficial, do qual constarão, no mínimo, os seguintes elementos:

I - número do processo;

II - identificação da escola, da Unidade Executora, da unidade administrativa vinculada, e o respectivo município que se situe;

III - número de inscrição no CNPJ, quando se tratar de Unidade Executora;

IV - valor do repasse; e

V - identificação do Programa a que se refere o repasse dos recursos financeiros.

CAPÍTULO VI DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 17. Os recursos do Peale serão destinados às unidades escolares, a fim de contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que atendam às necessidades nutricionais durante o período letivo, atendendo ao objetivo do Programa, e vinculadas aos documentos apresentados pela Unidade Executora e aprovado pelo titular da Seduc.

§ 1º Os recursos do Peale destinam-se à cobertura de despesas de custeio, exclusivamente, na aquisição de gêneros alimentícios.

§ 2º As contratações para as despesas de que trata o caput serão realizadas a qualquer tempo, desde que previsto em Cardápios Escolares e suas respectivas Pautas de Compras, devidamente elaborado e assinado por nutricionista Responsável Técnica - RT da Seduc, sendo vedado qualquer outra destinação.

§ 3º É vedado pagar com os recursos do Programa qualquer tipo de multa e juros de mora em pagamento de qualquer espécie de despesas, inclusive por infração por descumprimento de obrigação acessória ou principal, contratação de pessoal, despesas de logística e qualquer outra despesa que contrarie o objetivo do Programa.

§ 4º Só poderá ser pago com os recursos do programa despesas que estejam em nome do Conselho Escolar.

CAPÍTULO VII DA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

Art. 18. A aquisição de gêneros alimentícios será precedida de procedimento objetivo e simplificado, estabelecido em regulamento próprio aprovado e adotado em deliberação do órgão máximo da Unidade Executora e conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal, notadamente relativos à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e ainda deverão observar os princípios da isonomia, economicidade, celeridade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, a fim de garantir à unidade escolar produtos de boa qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa para o erário, devendo ser observadas as orientações deste Decreto e demais atos da Seduc.

§ 1º O procedimento para a contratação de pessoa jurídica deve ser composto por propostas obtidas junto a, no mínimo, 3 (três) fornecedores distintos, ressalvadas as hipóteses onde configurar impossibilidade de competição, observadas as regras do Regulamento Próprio da Unidade Executora.

§ 2º Ato da Seduc orientará as Unidades Executoras na elaboração de seus regulamentos, expedindo Guia de Boas Práticas para a adoção dos regulamentos.

§ 3º Todas as aquisições de que se trata este artigo, a ser realizadas pelas Unidades Executoras, deverão estar em conformidade com as Pautas de Compras elaboradas com base nos Cardápios Escolares.

§ 4º A Unidade Executora precedentemente a qualquer contratação, deverá disponibilizar na imprensa oficial, com prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, e em local de fácil acesso e visibilidade pela comunidade escolar, aviso aos interessados, indicando o objeto que se pretende contratar, com as informações e prazos pertinentes, bem como as exigências mínimas estabelecidas para a contratação, nos termos do regulamento próprio, de modo que os interessados possam apresentar suas propostas.

Art. 19. Para a realização das aquisições de que trata o art. 18 deste Decreto e para o recebimento dos bens, produtos e serviços, a Unidade Executora designará Comissão de Contratação, Comissão de Recebimento e e Fiscal de Contrato com publicação na imprensa oficial, na forma de seu regulamento próprio.

Parágrafo único. Os agentes envolvidos nos procedimentos de aquisição, fiscalização e recebimento, deverão ser designados pelo Presidente da Unidade Executora de forma a garantir a observância do princípio da segregação de funções.

Art. 20. Não será admitida a contratação de pessoas jurídicas:

I - com irregularidades fiscal e trabalhista, ou ainda, que seu objeto social não se coadune com o objeto da contratação, sem prejuízo de outras orientações legais;

II - com irregularidades sanitárias, decorrentes de ausência de Alvará de Licença e Funcionamento Sanitário;

III - que estejam com o direito de licitar e contratar temporariamente suspenso, ou que tenham sido impedidas de licitar e contratar com a Administração Pública, direta e indireta, declaradas inidôneas pela Administração Pública, ou proibidas de contratar com o Poder Público, em razão de condenação por ato de improbidade administrativa;

IV - que possuam vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista com a Unidade Executora ou respectiva unidade escolar;

V - que estejam proibidas de contratar com a Administração Pública, em virtude de sanção restritiva de direito decorrente de infração administrativa ambiental; e

VI - que tenham sido suspensas temporariamente, impedidas ou declaradas inidôneas, por desobediência à Lei de Acesso à Informação, e/ou Lei Geral de Proteção de Dados.

§ 1º Para a contratação e aquisição de gêneros alimentícios, os objetos sociais dos fornecedores deverão ser compatíveis com os correspondentes objetos pretendidos.

§ 2º Os documentos fiscais deverão ser emitidos com os respectivos tributos, de acordo com a legislação aplicável.

§ 3º A Unidade Executora deverá realizar os pagamentos a fornecedores somente após a entrega da aquisição com o aceite da Comissão de Recebimento, e, ainda:

I - as notas fiscais e/ou recibos deverão ser emitidos com data posterior à disponibilização do recurso, devendo o pagamento ser autorizado somente após o recebimento do objeto contratado;

II - os pagamentos de despesas com recursos do programa deverão ser realizados somente por meio do Cartão Corporativo específico do Programa, sendo vedada a realização de saques; e

III - os pagamentos somente serão realizados após efetivadas as entregas, conforme estritamente descrito nas Ordens de Fornecimento.

§ 4º Caberá à Unidade Executora, por meio dos agentes designados, fiscalizar a execução dos objetos fornecidos contratados, bem como receber o respectivo objeto, mediante documentos e relatórios hábeis.

§ 5º O instrumento de Contrato é obrigatório, salvo nas hipóteses de compras e contratações com entrega imediata, em que a Unidade Executora poderá substitui-lo por instrumento hábil como Carta - Contrato e/ou Ordem de Fornecimento.

§ 6º Compete à Coordenadoria de Compras e Contratações - CCOM prestar as orientações e dirimir possíveis dúvidas acerca da gestão contratual.

Art. 21. A execução da despesa orçamentária pública, no âmbito do recurso destinado ao Peale, transcorre em 3 (três) estágios nos termos da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, que "Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.", sendo exequível realizar os procedimentos de contratação, quando houver previsão de recursos orçamentários, mediante a emissão de nota de empenho, expedida pela mantenedora em favor da Unidade Executora, que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes.

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos para pagamento de despesas realizadas em momento anterior ao repasse do programa, sob pena de responsabilização.

CAPÍTULO VIII DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 22. O acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros relativos ao programa será feito no âmbito da Regional de Educação, de forma sistemática com fiscalização, avaliação, emissão de pareceres acerca da execução, e por meio do recebimento e análise prévia das prestações de contas.

Parágrafo único. Ato da Seduc estabelecerá as ações de auditoria, fiscalização e de avaliação de controles internos da aplicação de recursos relacionados à execução do programa, bem como as ações de avaliação dos resultados e da gestão dos recursos públicos empregados, e estabelecerá rotinas de coordenação, implantação e aprimoramento da gestão dos riscos, relacionados à execução do Programa.

Art. 23. Compete à Seduc, por meio das Regionais de Educação, emitir relatório anual de acompanhamento e fiscalização, in loco , para a comprovação da boa aplicação e regular execução dos recursos financeiros repassados às escolas sob suas respectivas jurisdições, que poderão requisitar às Unidades Executoras todos e quaisquer documentos necessários à elaboração circunstanciada do instrumento.

§ 1º As Regionais de Educação emitirão Boletim Mensal da execução de cada Unidade Executora vinculada a sua jurisdição, demonstrando as receitas, as despesas e a meta física atingida em consonância com o objetivo do Programa, devendo solicitar às Unidades Executoras as informações necessárias, estabelecendo cronograma de entrega e prazos.

§ 2º As Unidades Executoras deverão fornecer as informações a respeito da utilização dos recursos, sempre que solicitadas pela Seduc ou pela Regional de Educação, a qual estiver vinculada.

§ 3º Ato da Seduc padronizará os documentos a que se refere este artigo.

Art. 24. As Unidades Executoras deverão divulgar todos os recursos financeiros recebidos pelo programa e extrato de sua prestação de contas em locais públicos, tais como mural da escola, e/ou local de ampla visualização pela comunidade escolar, com o controle da divulgação pelas Regionais de Educação.

Art. 25. Todos os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados relativos aos recursos repassados, ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 26. A comunidade escolar e a sociedade civil poderão acompanhar a execução do programa, podendo requisitar oficialmente informações e formalizar denúncias à Seduc, por meio da Ouvidoria e demais órgãos de controle.

CAPÍTULO IX DO PERÍODO DE EXECUÇÃO

Art. 27. Após o recebimento dos recursos a Unidade Executora deverá utilizá-lo até o prazo final de execução.

§ 1º O prazo final para a execução dos recursos transferidos é 31 de março do exercício financeiro subsequente.

§ 2º Ao final do prazo de execução, os saldos de recursos transferidos existentes em Cartão Corporativo das Unidades Executoras serão automaticamente estornados à origem.

CAPÍTULO X DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 28. A prestação de contas deverá ser apresentada à Regional de Educação, a qual a Unidade Executora está vinculada, em até 20 (vinte) dias do exaurimento do prazo a que se refere o

§ 1º do art. 27 deste Decreto.

§ 1º As Regionais de Educação terão o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, para análise prévia dos documentos e posterior encaminhamento à Seduc.

§ 2º Ato da Seduc estabelecerá os procedimentos administrativos de entrega da aplicabilidade dos recursos, prazos para análise, procedimentos de responsabilização do gestor da UEx ante a ausência de prestação de contas ou, pela ocorrência da prescrição punitiva, e outras providências correlatas, em consonância com este Decreto.

Art. 29. A prestação de contas de cada repasse adotará modelo simplificado e constituir-se-á dos seguintes documentos:

I - ofício ao titular da pasta, encaminhando a prestação de contas, informando o valor do repasse, valor de execução e demais dados da Unidade Executora;

II - demonstrativo de Execução de Receita e de Despesa;

III - relação dos pagamentos realizados, por ordem de datas;

IV - Cardápios Escolares e Fichas Técnicas de Preparação - FTP;

V - extrato ou demonstrativos bancários do Cartão Corporativo de toda movimentação financeira do período da execução;

VI - portarias da Comissão de Compras de Contratação, Comissão de Recebimento e Fiscal de Contrato, nomeadas por ato do Presidente da Unidade Executora e publicadas na imprensa oficial;

VII - parecer do Conselho Fiscal;

VIII - cópias de documentos comprobatórios dos procedimentos de contratação;

IX - certidões de regularidade fiscal dos contratados, com as suas respectivas autenticações;

X - notas fiscais certificadas eletronicamente e preenchidas de acordo com legislação específica, expedidas em nome da Unidade Executora com a indicação do Peale;

XI - cópias dos comprovantes de pagamento realizados por meio de Cartão Corporativo e/ou transferência eletrônica com o indicativo do recebedor;

XII - comprovantes originais de restituições, quando for o caso;

XIII - relatório de acompanhamento e fiscalização, emitido pela Regional de Educação na forma do art. 23 deste Decreto;

XIV - boletins mensais de execução, emitido pela Regional de Educação na forma do

§ 1º do art. 23 deste Decreto; e

XV - análise prévia da prestação de contas, emitida pela Regional de Educação.

§ 1º As notas fiscais devem ser atestadas pela Comissão de Recebimento.

§ 2º As Regionais de Educação procederão à análise prévia da prestação de contas das Unidades Executoras das escolas sob sua jurisdição e, se for o caso, diligenciarão para a correção de eventuais falhas, encaminhando posteriormente os autos à Coordenadoria de Prestação de Contas - CPC, que emitirá parecer técnico financeiro da boa aplicação e regular execução dos recursos transferidos, adotando as medidas administrativas antecedentes, conforme preceitua a Instrução Normativa nº 68/2019-TCE/RO.

§ 3º Realizada a manifestação de que trata o parágrafo anterior, os autos da prestação de contas serão encaminhados para apreciação aos órgãos de controle, na forma da lei, que após análise, os restituirá à CPC para providências quanto à aprovação e a homologação das contas pelo titular da Seduc.

§ 4º A Unidade Executora e o gestor são responsáveis pela manutenção de toda documentação referente aos recursos financeiros repassados, devendo manter permanentemente, por meio físico e eletrônico, cópias dos procedimentos de aquisição que realizar, em arquivo próprio, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

§ 5º Caso as Unidades Executoras apresentem com atraso a prestação de contas, não apresentem a respectiva prestação de contas, e/ou apresente prestação de contas irregular à Seduc, serão impostas as sanções a seguir:

I - o atraso na entrega da prestação de contas acarretará aplicação de notificação e advertência;

II - após análise do Controle Interno da Seduc, e caso não haja regularização pela Unidade Executora, implicará na apuração da responsabilidade administrativa, civil e criminal dos responsáveis pela gestão dos recursos financeiros e a adoção da medidas administrativas antecedentes a instauração de Tomada de Contas Especial, com objetivo de apuração do fato, a identificação do responsável e o ressarcimento do dano, observadas as garantias constitucionais;

III - as medidas administrativas antecedentes serão adotadas, devendo ser ultimadas em até 60 (sessenta dias), nas seguintes hipóteses:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) não comprovação da regular aplicação de recursos repassados;

c) ocorrência de desfalque, desvio ou desaparecimento de dinheiro ou valores públicos;

d) realização de pagamento indevido; e

e) prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;

I - V - concluídas as medidas administrativas antecedentes sem o ressarcimento do dano, a CPC expedirá o Termo Circunstanciado de Admissibilidade de Tomada de Contas Especial - TACTCE, documento em que constará o resumo das medidas adotadas e o encaminhará ao Controle Interno da Seduc, com o pedido de verificação dos pressupostos necessários à instauração da tomada de contas especial:

a) se ausente os pressupostos para instauração de tomada de contas especial, o pedido será restituído à CPC com a indicação das medidas a ser complementadas; e

b) se presentes os pressupostos para instauração de tomada de contas especial, o Controle Interno da Seduc se manifestará pela instauração ao ordenador de despesa, que providenciará a imediata instauração da Tomada de Contas Especial;

V - finalizada as apurações em Tomada de Contas Especial, será gerado relatório conclusivo da Comissão de Tomada de Contas Especial e enviado ao Controle Interno para as providências, com posterior envio à Controladoria Geral do Estado - CGE e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE e, se for o caso, ao Ministério Público do Estado de Rondônia - MPRO.

§ 6º O gestor responsável pela aplicação dos recursos do Peale que incorrer em 1 (um) atraso na entrega da prestação de contas será exonerado do cargo, com observância dos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, nos termos do art. 47 da Lei nº 3.018 , de 17 de abril de 2013, que "Dispõe sobre a Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia e dá outras providências.", sem prejuízo da apuração de responsabilidade disciplinar.

§ 7º O gestor da Unidade Executora, por ocasião de sua substituição, deverá apresentar prestação de contas parcial ou final, conforme o caso, referente ao período de execução e utilização dos recursos até a data de sua exoneração, cabendo a Regional de Educação, a qual a escola está vinculada, o acompanhamento da apresentação, nos termos da Lei da Gestão Democrática.

§ 8º O gestor escolar, presidente nato da Unidade Executora, é responsável pela apresentação da prestação de contas do recurso financeiros repassados.

§ 9º A Seduc considerará as prestações de contas do Peale:

I - aprovadas, quando demonstrada de forma clara e objetiva, a correta utilização dos recursos públicos, conforme objetivo do programa;

II - aprovadas com ressalvas, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal da qual não resulte em dano ao erário; ou

III - reprovadas, quando comprovada quaisquer das seguintes circunstâncias:

a) omissão do dever de prestar contas;

b) dano ao erário, decorrente de ato de gestão contrário ao direito ou antieconômico; e

c) desfalque ou desvio de dinheiro ou valores públicos.

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. A Seduc expedirá os atos necessários à plena aplicação das disposições deste Decreto.

Parágrafo único. Os atos da Seduc orientarão acerca dos procedimentos administrativos a ser realizados pelas Unidades Executoras, necessários à adesão, concessão, execução, prestação de contas, fiscalização e acompanhamento dos recursos, e outras situações correlatas ao programa.

Art. 31. Fica revogado o Decreto nº 22.179 , de 8 de agosto de 2017.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 1º de janeiro de 2024.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de março de 2024, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PEALE

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA ADESÃO AO PROGRAMA

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS

Art. 9

CAPÍTULO IV

DOS VALORES E CRITÉRIOS PARA O REPASSE DOS RECURSOS

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO V

DA ADESÃO, CONCESSÃO E REPASSE DOS RECURSOS

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO VI

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 17

CAPÍTULO VII

DA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

CAPÍTULO VIII

DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

CAPÍTULO IX

DO PERÍODO DE EXECUÇÃO

Art. 27

CAPÍTULO X

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 28

Art. 29

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30

Art. 31

Art. 32

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 5738/2024 de 22/01/2024

Decreto nº 22179/2017 de //