Decreto nº 29.027/2024
Prorroga os prazos para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, excepcionalmente, nos casos em que se especifica.
DECRETO Nº 29.027, DE 8 DE ABRIL DE 2024.
Prorroga os prazos para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, excepcionalmente, nos casos em que se especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica excepcionalmente prorrogado o prazo de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do exercício de 2024, para os veículos com placa de identificação finais 1, 2 e 3, até o 10º (décimo) dia útil do mês de abril de 2024.
Parágrafo único. A prorrogação referida no caput decorre em razão do Decreto nº 29.007 , de 27 de março de 2024, que "Concede ponto facultativo nos órgãos da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, no dia 28 de março de 2024, e acresce dispositivo ao Anexo Único do Decreto nº 28.680 , de 20 de dezembro de 2023.".
Art. 2º Ficam excepcionalmente prorrogados os prazos para recolhimento do IPVA, do exercício de 2024, com o desconto de:
I - 5% (cinco por cento) para veículos com placa 4, para pagamento efetuado até o 10º (décimo) dia útil do mês de abril de 2024; e
II - 10% (dez por cento) para veículos com placa 5, para pagamento efetuado até o 10º (décimo) dia útil do mês de abril de 2024.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de março de 2024.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de abril de 2024, 136º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 29007/2024 de 27/03/2024
Decreto nº 28680/2023 de 20/12/2023