Decreto nº 29.028/2024
Institui o Plano Estadual de Recursos Hídricos de Rondônia - PERH/RO.
DECRETO Nº 29.028, DE 8 DE ABRIL DE 2024.
Institui o Plano Estadual de Recursos Hídricos de Rondônia - PERH/RO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , com fundamento na Lei Complementar nº 255 , de 25 de janeiro de 2002, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Recursos Hídricos de Rondônia - PERH/RO, a que se refere a Lei Complementar nº 255 , de 25 de janeiro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 10.114 , de 20 de setembro de 2002, que "Regulamenta a Lei Complementar nº 255 , de 25 de janeiro de 2002, que "Institui a Política, cria o Sistema de Gerenciamento e o Fundo de Recursos Hídricos do Estado de Rondônia, e dá outras providências".".
Art. 2º O estado de Rondônia elaborou e manterá atualizado o Plano Estadual de Recursos Hídricos, que contém as diretrizes, programas, projetos e metas da política de recursos hídricos, determinantes da administração pública direta ou indireta e indicativas para o setor privado.
Parágrafo único. O PERH/RO foi elaborado com base em:
I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
II - prognóstico, por meio da análise de alternativas de crescimento demográfico, evolução de atividades produtivas,
considerando os usos múltiplos da água e modificações nos padrões de uso e ocupação do solo; e
III - balanço entre disponibilidades e demandas atuais e futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade.
CAPÍTULO II DA VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA
Art. 3º O planejamento proposto no PERH/RO abrange o período de 20 (vinte) anos após a sua aprovação e abarca todo o território do estado de Rondônia.
§ 1º O plano deverá ser atualizado a cada 5 (cinco) anos, ou a qualquer tempo, por proposição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Rondônia - CRH/RO.
§ 2º São objetos de aplicação das diretrizes, programas e projetos do PERH/RO os recursos hídricos de jurisdição estadual, conforme definição da Portaria nº 707, de 17 de outubro de 1994, do antigo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS
Art. 4º O PERH/RO tem como objetivo:
I - a adequação da gestão dos recursos hídricos do estado ao Plano Nacional de Recursos Hídricos;
II - o balanço hídrico, por meio da avaliação das disponibilidades hídricas, superficiais e subterrâneas do Estado, considerados os aspectos qualitativos e a estimativa das demandas hídricas para os usos múltiplos da água com avaliação prospectiva, de médio e longo prazos, levando em consideração os usos consuntivos e não consuntivos, bem como os respectivos potenciais de desenvolvimento;
III - o estabelecimento de diretrizes, normas e procedimentos para distribuição equitativa dos recursos hídricos entre usos e usuários;
IV - a identificação de áreas críticas, com sua respectiva caracterização nas bacias hidrográficas; e
V - o estabelecimento da interdependência entre o aproveitamento e o controle racional dos recursos hídricos com outros recursos ambientais multifuncionais.
Art. 5º O PERH/RO aprovado por este Decreto congrega os organismos estaduais, municipais e os Comitês de Bacias Hidrográficas para a efetiva gestão dos recursos hídricos e a construção e implementação dos mecanismos institucionais necessários que garantam:
I - a adequação de políticas públicas na busca do equilíbrio entre a oferta e a demanda de água, por meio do uso racional, de forma a assegurar a disponibilidade hídrica em quantidade e qualidade para os múltiplos usos existentes, garantindo o seu uso sustentável;
II - a gestão integrada entre as diversas instâncias atuantes na gestão das águas por meio dos Comitês de Bacias Hidrográficas, com a representação do Estado e dos usuários da água; e
III - o gerenciamento descentralizado, por meio da divisão do estado em bacias hidrográficas e Unidades Hidrográficas de Gestão - UHG.
Art. 6º As políticas públicas relacionadas à utilização da água serão compatibilizadas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO.
CAPÍTULO IV DA DIVISÃO HIDROGRÁFICA
Art. 7º Fica aprovada a Divisão Hidrográfica do estado de Rondônia em 19 (dezenove) Unidades Hidrográficas de Gestão, apresentadas a seguir e ilustradas no Anexo I deste Decreto:
I - Alto Rio Madeira;
II - Margem Esquerda do Rio Madeira;
III - Médio Rio Madeira;
IV - Baixo Rio Madeira;
V - Alto Rio Machado;
VI - Médio Rio Machado;
VII - Rio Jaru;
VIII - Baixo Rio Machado;
IX - Alto Rio Jamari;
X - Margem Direita do Rio Jamari;
XI - Margem Esquerda do Rio Jamari;
XII - Baixo Rio Jamari;
XIII - Rio Roosevelt;
XIV - Baixo Rio Guaporé;
XV - Rios Branco e Colorado;
XVI - Médio Rio Guaporé;
XVII - Alto Rio Guaporé;
XVIII - Rio Mamoré; e
XIX - Rio Abunã.
§ 1º A Divisão foi realizada conforme as 7 (sete) bacias hidrográficas do estado de Rondônia, definidas no Decreto nº 10.114 , de 2022,
considerando as particularidades do espaço territorial, os principais condicionantes ambientais e antrópicos e a heterogeneidade de uso e ocupação do solo, com o objetivo de homogeneizar o recorte territorial de gestão, monitorar os efeitos das ações previstas no plano sobre a quantidade e a qualidade dos recursos hídricos, servir como elemento de entrada para recortes territoriais mais detalhados e subsidiar a emissão de outorgas, fornecendo os limites máximos de vazões outorgáveis nas sub-bacias.
§ 2º A Divisão de que trata o caput deste artigo deverá ser adotada pelos órgãos e entidades do Estado quando da proposição de planos e programas de utilização, recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos.
Art. 8º Os municípios integrantes de cada Unidade Hidrográfica de Gestão estão relacionados no Anexo II deste Decreto.
CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES, PROGRAMAS E PROJETOS
Art. 9º O PERH/RO é composto por 4 (quatro) grandes diretrizes norteadoras:
I - o Desenvolvimento/Fortalecimento Legal-Institucional;
II - a Consolidação e Implementação dos Instrumentos de Gestão de Recursos Hídricos;
III - o Desenvolvimento Tecnológico, Capacitação e Comunicação; e IV - a Conservação da Água, Solo e Ecossistemas.
§ 1º As diretrizes norteadoras agregam 17 (dezessete) programas e 34 (trinta e quatro) projetos específicos a serem implementados nos diversos municípios do estado de Rondônia.
§ 2º Para cada projeto foram desagregados os objetivos, justificativas, ações, benefícios, órgão responsável, UHG e municípios prioritários, indicadores de avaliação, metas, recursos necessários, possíveis fontes de recursos, integração com outras entidades e programas e formas de monitoramento.
Art. 10. A diretriz de Desenvolvimento/Fortalecimento Legal-Institucional é composta pelos seguintes programas e projetos:
I - reestruturação e fortalecimento do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
a) fortalecimento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO;
b) fomento e apoio à instalação e ao funcionamento de Comitês de Bacias Hidrográficas;
c) capacitação continuada dos técnicos do órgão gestor de recursos hídricos do estado;
II - revisão e atualização do marco legal e institucional;
III - articulação institucional e intersetorial na Gestão dos Recursos Hídricos:
a) articulação intersetorial no planejamento e execução de atividades relacionadas a recursos hídricos;
b) articulação dos instrumentos de gestão ambiental e de recursos hídricos;
c) articulação com o setor de geração hidrelétrica; e
IV - sustentabilidade econômico-financeira para a Gestão dos Recursos Hídricos:
a) manutenção do Fundo Estadual de Recursos Hídricos e prospecção permanente de recursos.
Art. 11. A diretriz de Consolidação e Implementação dos Instrumentos de Gestão de Recursos Hídricos é composta pelos seguintes programas e projetos:
I - ampliação e consolidação da rede de monitoramento quantitativo e qualitativo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos do estado:
a) ampliação na rede meteorológica e hidrológica de monitoramento das águas superficiais;
b) ampliação na rede hidrológica de monitoramento das águas subterrâneas;
c) padronização de metodologia e frequência de monitoramento da qualidade das águas superficiais e subterrâneas;
II - desenvolvimento do Sistema Estadual de Informação sobre Recursos Hídricos;
III - implementação do sistema de outorga de direito de uso e fiscalização dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
IV - enquadramento de corpos hídricos superficiais e subterrâneos em classes de uso;
V - regulamentação da Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos;
VI - elaboração de planos de bacias hidrográficas;
VII - estruturação e implementação do acompanhamento e monitoramento do PERH/RO:
a) consolidação da matriz institucional da implementação do PERH/RO; e
b) sistema de gerenciamento da implantação do PERH/RO.
Art. 12. A diretriz de Desenvolvimento Tecnológico, Capacitação e Comunicação é composta pelos seguintes programas e projetos:
I - comunicação, divulgação e educação ambiental:
a) educação ambiental e difusão sobre o conhecimento e uso racional dos recursos hídricos;
b) capacitação dos produtores rurais no manejo sustentável do solo, aplicação de fertilizantes e agrotóxicos e conservação e recuperação de matas ciliares;
c) criação de uma comissão especial para comunicação com os povos da terra;
II - desenvolvimento científico e tecnológico para a gestão dos recursos hídricos:
a) estudos da qualidade das águas em corpos d`água utilizados para piscicultura;
b) pesquisas relacionando os casos de câncer no estado de Rondônia com a contaminação da água;
c) estudos de avaliação para disponibilidade hídrica nos aquíferos do estado; e
d) apoio ao desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica para a ampliação do conhecimento dos recursos hídricos no estado.
Art. 13. A diretriz de Conservação da Água, do Solo e dos Ecossistemas é composta pelos seguintes programas e projetos:
I - saneamento básico integrado:
a) apoio aos municípios na implantação e ampliação dos sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e tratamento de resíduos sólidos;
II - preservação ambiental:
a) conservação e proteção de nascentes e mananciais de abastecimento e recomposição de matas ciliares nas bacias hidrográficas;
b) proteção de áreas de recarga de aquíferos para implantação de pólos de produção de água armazenada no aquífero freático;
III - apoio aos municípios para a gestão da qualidade ambiental do meio urbano e de eventos hidrológicos críticos:
a) estudos de contenção nas margens dos principais rios;
b) melhoria de drenagem urbana;
c) projetos para desabastecimento; e
d) desenvolvimento de medidas de adaptação e mitigação dos eventos.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - Sedam coordenar e acompanhar a implantação do presente Decreto.
Art. 15. Cabe ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO estabelecer normas complementares para a execução, atualização, revisão, avaliação e controle do PERH/RO.
Art. 16. Os orçamentos estaduais consignarão as dotações orçamentários necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Parágrafo único. As ações do PERH/RO serão custeadas, prioritariamente, pelo Fundo Estadual de Recursos Hídricos, instituído pela Lei Complementar nº 255 , de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 10.114 , de 2002.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de abril de 2024, 136º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I UNIDADES HIDROGRÁFICAS DE GESTÃO DE RONDÔNIA
ANEXO II MUNICÍPIOS POR UNIDADE HIDROGRÁFICA DE GESTÃO
UHG Município
Alto Rio Madeira Guajará-Mirim
Porto Velho
Nova Mamoré
Buritis
Campo Novo de Rondônia
Margem Esquerda do Rio Madeira Porto Velho
Médio Rio Madeira
Baixo Rio Madeira Candeias do Jamari
Porto Velho
UHG Município
Alto Rio Machado Colorado do Oeste
Corumbiara
Espigão D`Oeste
Pimenta Bueno
Santa Luzia d`Oeste
Vilhena
Alto Alegre dos Parecis
Chupinguaia
Parecis
Pimenteiras do Oeste
Primavera de Rondônia
São Felipe D`Oeste
UHG Município
Médio Rio Machado Alvorada D`Oeste
Cacoal
Castanheiras
Espigão D`Oeste
Governador Jorge Teixeira
Jaru
Ji-Paraná
Ministro Andreazza
Mirante da Serra
Nova Brasilândia do Oeste
Nova União
Novo Horizonte D`Oeste
Ouro Preto do Oeste
Parecis
Pimenta Bueno
Presidente Médici
Primavera de Rondônia
Rolim de Moura
Santa Luzia D`Oeste
São Felipe D`Oeste
São Miguel do Guaporé
Teixeirópolis
Urupá
Vale do Paraíso
UHG Município
Rio Jaru Ariquemes
Jaru
Ji-Paraná
Machadinho D`Oeste
Ouro Preto do Oeste
Rio Crespo
Cacaulândia
Cujubim
Governador Jorge Teixeira
Mirante da Serra
Nova União
Theobroma
Vale do Anari
Vale do Paraíso
Baixo Rio Machado Machadinho D`Oeste
Porto Velho
Rio Crespo
Candeias do Jamari
Cujubim
Itapuã do Oeste
Alto Rio Jamari Guajará-Mirim
São Miguel do Guaporé
Alvorada D`Oeste
Cacaulândia
Campo Novo de Rondônia
Governador Jorge Teixeira
Mirante da Serra
Monte Negro
UHG Município
Margem Direita do Rio Jamari Ariquemes
Jaru
Rio Crespo
Alto Paraíso
Cacaulândia
Campo Novo de Rondônia
Cujubim
Governador Jorge Teixeira
Itapuã do Oeste
Monte Negro
Theobroma
Margem Esquerda do Rio Jamari Ariquemes
Guajará-Mirim
Porto Velho
Alto Paraíso
Buritis
Campo novo de Rondônia
Candeias do Jamari
Governador Jorge Teixeira
Itapuã do Oeste
Monte Negro
Baixo Rio Jamari Porto Velho
Alto Paraíso
Candeias do Jamari
Itapuã do Oeste
Rio Roosevelt Cacoal
Espigão D`Oeste
Pimenta Bueno
Vilhena
Ministro Andreazza
UHG Município
Baixo Rio Guaporé Costa Marques
Guajará-Mirim
Nova Brasilândia D`Oeste
São Miguel do Guaporé
Alvorada D`Oeste
Governador Jorge Teixeira
São Francisco do Guaporé
Seringueiras
Rios Branco e Colorado Alta Floresta D`Oeste
Nova Brasilândia D`Oeste
Rolim de Moura
Santa Luzia D`Oeste
São Miguel do Guaporé
Alto Alegre dos Parecis
Novo Horizonte do Oeste
Parecis
São Francisco do Guaporé
Médio Rio Guaporé Alta Floresta d`Oeste
Cerejeiras
Colorado do Oeste
Corumbiara
Alto Alegre dos Parecis
Chupinguaia
Parecis
Pimenteiras do Oeste
Alto Rio Guaporé Cabixi
Cerejeiras
Colorado do Oeste
Corumbiara
Vilhena
Pimenteiras do Oeste
UHG Município
Rio Mamoré Guajará-Mirim Nova Mamoré Campo Novo de Rondônia Governador Jorge Teixeira
Rio Abunã Porto Velho
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 08/04/2024, às 17:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autentcidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0046913805 e o código CRC 2732D94E.
Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0028.069625/2022-00
SEI nº 0046913805
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA
Art. 3
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO IV
DA DIVISÃO HIDROGRÁFICA
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES, PROGRAMAS E PROJETOS
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
ANEXO I
UNIDADES HIDROGRÁFICAS DE GESTÃO DE RONDÔNIA
ANEXO II
MUNICÍPIOS POR UNIDADE HIDROGRÁFICA DE GESTÃO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.