Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 29.088/2024

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 28.884, de 30 de janeiro de 2024.

DECRETO Nº 29.088, DE 7 DE MAIO DE 2024.

Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 28.884 , de 30 de janeiro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º O inciso II do art. 6º e o caput do art. 9º do Decreto nº 28.884 , de 30 de janeiro de 2024, que "Regulamenta a Lei nº 5.686 , de 18 de dezembro de 2023, e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º

II - ter frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do quantitativo total de aulas; e

Art. 9º Ao beneficiário do Programa será concedido auxílio financeiro temporário mensal, em 12 (doze) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), independente da duração do curso. "(NR)

Art. 2º Ficam acrescidos o parágrafo único ao art. 9º e o art. 10-A, ambos ao Decreto nº 28.884 , de 2024, com as seguintes redações:

"Art. 9º

Parágrafo único. Para recebimento do auxílio financeiro temporário o beneficiário deverá observar os seguintes requisitos:

I - estar devidamente matriculado e cursando um dos cursos do Programa Vencer;

II - ter instituição financeira registrada em sua titularidade e indicar chave PIX vinculada ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e

III - estar com o CPF regularizado na base de dados da Receita Federal.

Art. 10-A O beneficiário do Programa perderá o direito ao auxílio financeiro temporário quando:

I - superar 25% (vinte e cinco por cento) de faltas não justificadas do total de aulas do curso, devendo ser desligado do programa; ou

II - superar 25% (vinte e cinco por cento) de faltas não justificadas do total de aulas dentro de 30 (trinta) dias, não recebendo o auxílio financeiro referente ao período correspondente.

Parágrafo único. Em caso de desligamento pelo excesso de faltas, conforme inciso I deste artigo, fica o beneficiário dispensado de ressarcir os valores já recebidos." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 28.884 , de 2024:

I - inciso III do art. 2º; e

II - o art. 10.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de maio de 2024, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 9

Art. 2

Art. 10-A

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 28884/2024 de 30/01/2024