Decreto nº 29.089/2024
Institui o Comitê Estadual Interinstitucional Permanente Criança Protegida.
DECRETO Nº 29.089, DE 7 DE MAIO DE 2024.
Institui o Comitê Estadual Interinstitucional Permanente Criança Protegida.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual Interinstitucional Permanente Criança Protegida destinado à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, livre de toda e qualquer forma de discriminação, conforme as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Art. 2º Compete ao Comitê:
I - propor o diagnóstico territorial e apresentar a provisão de informações detalhadas das áreas estratégicas de atuação;
II - propor os indicadores a serem alcançados pela iniciativa estadual;
III - propor diretrizes para elaboração e implementação do Plano Estadual Criança Protegida, de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com base no diagnóstico territorial, o qual deverá ser apresentado aos conselhos pertinentes;
IV - propor as diretrizes para elaboração e implementação dos fluxos e protocolos conforme Pacto Criança Protegida Rondônia;
V - pactuar ações necessárias a boa execução das Políticas Públicas vinculadas à finalidade deste Comitê;
VI - mobilizar e promover articulações intersetoriais e interinstitucionais necessárias para o desenvolvimento das ações pactuadas;
VII - apoiar e estimular a implementação dos Comitês Municipais, assim como a elaboração dos respectivos planos municipais; e
VIII - articular e mobilizar em âmbito estadual o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente - SGDCA para promoção, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º O Comitê Estadual Interinstitucional Permanente Criança Protegida será composto por representantes, titular e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas;
II - Secretaria de Estado da Educação - Seduc;
III - Secretaria de Estado da Saúde - Sesau;
IV - Secretaria de Estado da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - Sejucel;
V - Secretaria de Estado da Agricultura - Seagri;
VI - Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - Sesdec;
VII - Superintendência Estadual de Turismo - Setur;
VIII - Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM;
IX - Polícia Civil do Estado de Rondônia - PC;
X - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO;
XI - Superintendência de Polícia Técnico-Científica - Politec;
XII - Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - Fease;
XIII - Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - Emater;
XIV - Tribunal de Justiça do Estado - TJRO;
XV - Ministério Público do Estado - MPRO;
XVI - Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCERO;
XVII - Defensoria Pública do Estado - DPERO;
XVIII - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conedca;
XIX - Polícia Federal - PF; e
XX - Polícia Rodoviária Federal - PRF.
§ 1º O Comitê Estadual Interinstitucional Permanente Criança Protegida poderá criar grupos temporários de trabalho para o alcance de finalidades específicas ou convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, de organizações da sociedade civil, de entidades representantes de classes, bem como técnicos e especialistas nas questões da promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, com reconhecida atuação na área, com o fito de contribuir com a matéria em exame.
§ 2º Os membros serão compostos por seus titulares, dirigentes máximos dos órgãos, das entidades e das instituições de que trata este artigo e 2 (dois) suplentes indicados pelos titulares e nomeados por Decreto.
§ 3º As reuniões que possuírem caráter deliberativo deverão contar com participação dos membros titulares.
§ 4º A Coordenação e a Secretaria Executiva do Comitê serão exercidas pela Seas, que prestará apoio administrativo e disponibilizará meios necessários à execução de suas atividades.
§ 5º O membro titular da Seas presidirá o presente Comitê e, na sua ausência, um de seus suplentes.
Art. 4º O Comitê reunir-se-á trimestralmente ou, quando houver necessidade, realizará reuniões extraordinárias, mediante a convocação de seus membros efetivos, a qual se dará oficialmente na pessoa do membro do Comitê.
§ 1º As reuniões serão realizadas com a presença mínima de 1/2 (50% por cento) dos membros, sendo suas deliberações por maioria simples de sua composição.
§ 2º A presidência do Comitê terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerá por meio de expediente oficial direcionado aos membros do Comitê.
Art. 5º A função dos membros não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante serviço prestado ao Estado
Art. 6º O funcionamento do Comitê Estadual Interinstitucional Permanente Criança Protegida será disciplinado em seu Regimento Interno, que será redigido pela Seas no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de maio de 2024, 136º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 30476/2025 de 21/07/2025
Decreto nº 29597/2024 de 24/10/2024
Decreto nº 29557/2024 de 15/10/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.