Decreto nº 29.123/2024
Concede ampliação do prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido, cujos fatos geradores estejam atrelados ao evento Rondônia Rural Show Internacional - RRS, edição 2024 e revoga o Decreto nº 28.151, de 22 de maio de 2023.
DECRETO Nº 29.123, DE 21 DE MAIO DE 2024.
Concede ampliação do prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido, cujos fatos geradores estejam atrelados ao evento Rondônia Rural Show Internacional - RRS, edição 2024 e revoga o Decreto nº 28.151 , de 22 de maio de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e conforme autorizado no Convênio ICMS nº 28, de 25 de abril de 2024, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a ampliação do prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por contribuintes credenciados e cujos fatos geradores estejam atrelados ao evento Rondônia Rural Show Internacional - RRS, edição de 2024, organizado pelo Governo de Rondônia por meio da Secretaria de Estado da Agricultura - Seagri.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste Decreto, considerar-se-á:
I - fatos geradores atrelados ao evento RRS, as obrigações tributárias decorrentes de negócios iniciados nos 30 (trinta) dias anteriores à data de início e concluídos até 90 (noventa) dias após o referido evento; e
II - contribuintes credenciados, aqueles cadastrados junto à Seagri, como expositor na RRS.
Art. 2º O imposto apurado na forma do art. 1º poderá ser pago em até 3 (três) parcelas mensais e de igual valor, sem quaisquer acréscimos, sendo a primeira parcela com vencimento para o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. As demais parcelas vencerão no último dia útil dos meses subsequentes.
Art. 3º As disposições deste Decreto não se aplicam aos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Art. 4º Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual disciplinará a forma para fruição do parcelamento de que trata este Decreto.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 28.151 , de 22 de maio de 2023.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 20 de maio de 2024.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de maio de 2024, 136º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário de Estado de Finanças Adjunto
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 28151/2023 de 22/05/2023