Decreto nº 29.127/2024
Institui a Comissão Estadual de Regularização Fundiária do Estado de Rondônia e dá outras providências.
DECRETO Nº 29.127, DE 21 DE MAIO DE 2024.
Institui a Comissão Estadual de Regularização Fundiária do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Estadual da Regularização Fundiária do Estado de Rondônia, órgão colegiado consultivo, encarregado de promover as medidas relativas à integração interinstitucional, com a finalidade de obter a Regularização Fundiária de todo o território do estado de Rondônia, possuindo como premissa a garantia da representatividade dos segmentos interessados, elencados no art. 2º, os quais competem sugerir procedimentos e atos normativos necessários para concretização da regularização fundiária do estado de Rondônia.
Art. 2º Compõe a Comissão Estadual de Regularização Fundiária do Estado de Rondônia:
I - Presidente:
a) Secretário Adjunto da Sedam;
II - Membros, titulares e representantes legais dos seguintes órgãos e entidades:
a) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - Sedec;
b) Secretaria de Patrimônio do Estado - Sepat;
c) Secretaria de Estado da Agricultura - Seagri;
d) Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
e) Instituto de Colonização Agrária - Incra;
f) Superintendência do Patrimônio da União em Rondônia - SPU;
g) Federação da Agricultura do Estado de Rondônia - Faperon;
h) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Rondônia - Fetagro;
i) Federação das Indústrias de Rondônia - Fiero;
j) Associação dos Plantadores de Soja e Milho de Rondônia - Asprosoja/RO; e
L - ) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - Sedam.
Art. 3º O Vice-Presidente será nomeado pelo Presidente por meio de Portaria.
Art. 4º O Presidente da Comissão será substituído, nos seus impedimentos, pelo VicePresidente da Comissão ou por quem ele indicar desde que seja membro.
Art. 5º Os órgãos e entidades, citados no inciso II do art. 2º, serão representados por dois membros sendo um titular e um suplente, os quais poderão participar das reuniões, com direito a um só voto.
Art. 6º Os representantes titulares e suplentes serão nomeados por Ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Todas as entidades e órgãos devem enviar ofício dos indicados contendo:
I - o nome;
II - o CPF, III - o e-mail; e
IV - o número de telefone para contato.
Art. 7º A Comissão reunir-se-á por convocação de seu Presidente a cada 60 (sessenta) dias, sendo possível a convocação extraordinária.
Parágrafo único. As reuniões da Comissão serão realizadas em Porto Velho, podendo ocorrer sessões descentralizadas em qualquer localidade previamente designada, a critério da Comissão.
Art. 8º Caberá à Comissão buscar ações para viabilizar a regularização fundiária no estado de Rondônia.
Art. 9º A Comissão de que trata este Decreto prevalecerá por prazo indeterminado até concluir seus trabalhos.
Art. 10. Os membros da Comissão de Agricultura e Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE/RO serão convidados desta comissão.
Art. 11. Os parlamentares da bancada federal poderão ser convidados a participar das reuniões.
Art. 12. A participação dos integrantes da Comissão de que trata este Decreto será considerada função pública relevante, não sendo devida aos seus membros qualquer espécie de remuneração, além daquela já recebida pelo exercício de suas funções nos Órgãos de Origem.
Art. 13. Qualquer membro titular poderá solicitar uma reunião desde que apoiado por mais 2 (dois) órgãos ou entidades, sendo feito via ofício.
Art. 14. O presidente da comissão poderá delegar a qualquer um de seus membros a atribuição para representar a comissão em tratativas junto a órgãos ou autarquias das esferas municipais, estaduais ou federal.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado, em 21 de maio de 2024, 136º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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