Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 29.147/2024

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 28.214, de 21 de junho de 2023.

DECRETO Nº 29.147, DE 4 DE JUNHO DE 2024.

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 28.214 , de 21 de junho de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 28.214 , de 21 de junho de 2023, que "Promove Alunos - Oficiais PM, em razão do término do Curso de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA PMRO/2022, na Polícia Militar do Estado de Rondônia.", passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º Este Ato Normativo tem por fundamento de validade a sentença proferida nos autos do processo nº 7009982-58.2022.8.22.0001, pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO, publicada no Diário da Justiça de Rondônia nº 087, de 12 de maio de 2023, a qual passa a ser parte integrante deste Decreto, submetendo-se os promovidos, na íntegra, a tudo quanto consta, em seus termos e efeitos, guardadas as alterações decorrentes de fatos jurídicos modificativos do cerne da lide, na referida decisão judicial." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os arts. 2º-A, 3º-A, 3º-B, 3º-C e 3º-D ao Decreto nº 28.214 , de 2023, com as seguintes redações:

"Art. 2º - A Ficam promovidos na Polícia Militar do Estado de Rondônia, nos termos decididos pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos do processo nº 7009982-58.2022.8.22.0001, ao Posto de Segundo-Tenente Policial Militar do Quadro de Oficiais de Administração - QOAPM, pelo critério de merecimento inerente à ordem de classificação obtida no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA PMRO/2022, conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 150 , de 6 de março de 1987, os 22 (vinte e dois) Alunos-Oficiais classificados no processo como "Grupo B", abaixo relacionados:

I - Aluno-Oficial PM, Registro Estatístico ******556, JOSÉ APARECIDO GOMES;

II - Aluno-Oficial PM, Registro Estatístico ******051, VALDERI CARVALHO RODRIGUES;

III - Aluno-Oficial PM, Registro Estatístico ******849, MANOEL HENRIQUE SOARES DE SOUZA;

IV - Aluno-Oficial PM, Registro Estatístico ******335, JOSÉ IVALDO NEVES CAVALCANTI;

V - Aluno-Oficial PM, Registro Estatístico ******431, SIDNEI SILVA DE SOUZA;

VI - Aluno-Oficial PM, Registro Estatístico ******712, VALDEMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA;

VII - Aluno-Oficial PM, Registro Estatístico ******427, PAULO BARROS DE OLIVEIRA;

VIII - Aluno-Oficial PM, Registro Estatístico ******867, MANOEL BARROSO DA COSTA;

IX - Aluno-Oficial PM, Registro Estatístico ******970, JOSÉ DE FREITAS SILVA;

X - Aluno-Oficial PM, Registro Estatístico ******572, JOSÉ RUBENS LIMA MOREIRA;

XI - Aluno-Oficial PM, Registro Estatístico ******138, JONAS TADEU DA SILVA GONÇALVES;

XII - Aluno-Oficial PM, Registro Estatístico ******970, ISAIAS MARCOLINO RIBEIRO NETO;

XIII - Aluno-Oficial PM, Registro Estatístico ******625, ALEXANDRE MAXIMILIANO DE MORAIS;

XIV - Aluno-Oficial PM, Registro Estatístico ******860, FRANCISCO GERALDO PEREIRA DE OLIVEIRA;

XV - Aluno-Oficial PM, Registro Estatístico ******394, AIRTON MARQUES DE OLIVEIRA;

XVI - Aluno-Oficial PM, Registro Estatístico ******534, GILBERTO FERNANDES DOS SANTOS;

XVII - Aluno-Oficial PM, Registro Estatístico ******219, ERLIANO RODRIGUES DA SILVA;

XVIII - Aluno-Oficial PM, Registro Estatístico ******587, ADEILDO JOSÉ DE ALMEIDA;

XIX - Aluno-Oficial PM, Registro Estatístico ******318, ALTAIR REVELINO DOS SANTOS;

XX - Aluno-Oficial PM, Registro Estatístico ******146, JAIRO RODRIGUES DE SOUZA;

XXI - Aluno-Oficial PM, Registro Estatístico ******531, CARLOS DE CARVALHO LIMA; e

XXII - Aluno-Oficial PM, Registro Estatístico ******766, JOSÉ AUGUSTO UMBELINO DE BARROS.

Art. 3º A Não haverá distinção de antiguidade entre os alunos dos Grupos A, B e C inscritos no Processo Seletivo Interno - PSI que cumpriram os requisitos mínimos exigidos para inscrição, de acordo com a publicação superveniente do Decreto nº 28.529 , de 30 de outubro de 2023, o qual reduziu o interstício para fins de promoção dos Primeiros-Sargentos e Subtenentes da Polícia Militar.

Art. 3º-B A classificação de todos os interessados deve observar o critério estabelecido pelo item 14.5 do Edital nº 11/2021/PM-COORDENDPTOENSINO, qual seja, à ordem de classificação intelectual obtida no CHOA PMRO 2022 e CHOA PMRO 2022/2.

Art. 3º-C Em contemplação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, o então denominado "Grupo B" deverá concorrer em igualdade com os "Grupos A e C", independentemente do curso ter ocorrido em momento posterior, uma vez que tal circunstância se deu exclusivamente em razão de ato administrativo.

Art. 3º-D Para fins de classificação final, as notas obtidas em ambos os cursos deverão ser consolidadas em uma única lista classificatória, a cargo da Polícia Militar." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos administrativos e financeiros a contar de 19 de dezembro de 2022.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de junho de 2024, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 28214/2023 de 21/06/2023