Decreto nº 29.148/2024
Institui o Comitê Estadual Intersetorial Permanente de Políticas Públicas para Primeira Infância e revoga o Decreto nº 21.880, de 19 de abril de 2017.
DECRETO Nº 29.148, DE 5 DE JUNHO DE 2024.
Institui o Comitê Estadual Intersetorial Permanente de Políticas Públicas para Primeira Infância e revoga o Decreto nº 21.880 , de 19 de abril de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual Intersetorial Permanente de Políticas Públicas para Primeira Infância destinado à promoção, proteção e defesa dos direitos, livre de toda e qualquer forma de discriminação, conforme as diretrizes do Marco Legal da Primeira Infância e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º Compete ao Comitê:
I - propor o diagnóstico territorial e apresentar a provisão de informações detalhadas das áreas estratégicas de atuação;
II - propor os indicadores a serem alcançados pela iniciativa estadual;
III - propor diretrizes para elaboração e implementação do Plano Estadual pela Primeira Infância, dentre outros, com base no diagnóstico territorial, o qual deverá ser apresentado aos conselhos pertinentes;
IV - articular e mobilizar os membros a participarem da elaboração e da implementação do Plano Estadual pela Primeira Infância;
V - pactuar ações necessárias a boa execução das Políticas Públicas vinculadas à finalidade deste Comitê;
VI - mobilizar e promover articulações intersetoriais e interinstitucionais necessárias para o desenvolvimento das ações pactuadas;
VII - monitorar e avaliar a execução do Plano Estadual pela Primeira Infância, bem como propor sua revisão, quando necessário; e
VIII - apoiar e estimular a implementação dos Comitês Municipais, assim como a elaboração dos respectivos planos municipais.
Art. 3º O Comitê Estadual Intersetorial Permanente de Políticas Públicas para Primeira Infância será composto por representantes, titular e suplente, indicados pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos, entidades ou instituições:
I - Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas;
II - Secretaria de Estado da Educação - Seduc;
III - Secretaria de Estado da Saúde - Sesau;
IV - Secretaria de Estado da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - Sejucel;
V - Secretaria de Estado da Agricultura - Seagri;
VI - Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - Sesdec;
VII - Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - Emater;
VIII - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO;
IX - Polícia Civil do Estado de Rondônia - PC;
X - Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM;
XI - Superintendência de Polícia Técnico-Científica - Politec;
XII - Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - Fease;
XIII - Ministério Público do Estado - MPRO;
XIV - Tribunal de Justiça do Estado - TJRO;
XV - Defensoria Pública do Estado - DPERO;
XVI - Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCERO; e
XVII - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conedca.
§ 1º O Comitê Estadual Intersetorial Permanente de Políticas Públicas para Primeira Infância poderá criar grupos temporários de trabalho para o alcance de finalidades específicas ou convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, de organizações da sociedade civil, de entidades representantes de classes, bem como técnicos e especialistas nas questões da Primeira Infância, com reconhecida atuação na área, com o fito de contribuir com a matéria em exame.
§ 2º A coordenação e a secretaria executiva do Comitê será exercida pela Seas, que prestará apoio administrativo e disponibilizará meios necessários à execução de suas atividades.
§ 3º A Seas indicará um servidor de seu quadro para atuar como Presidente do presente Comitê.
Art. 4º O Comitê reunir-se-á trimestralmente ou, quando houver necessidade, realizará reuniões extraordinárias, mediante a convocação de seus membros.
§ 1º As reuniões serão realizadas com a presença mínima da metade (cinquenta por cento) dos membros, sendo suas deliberações por maioria simples.
§ 2º A coordenação do Comitê terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerá por meio de expediente oficial direcionado aos membros do Comitê.
Art. 5º A participação dos membros do Comitê será considerada de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 6º O funcionamento do Comitê Estadual Intersetorial Permanente de Políticas Públicas para Primeira Infância será disciplinado em seu Regimento Interno, que será redigido pela Seas no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 21.880 , de 19 de abril de 2017.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de junho de 2024, 136º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador