Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 29.197/2024

Acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, para incorporar o Convênio ICMS 17/2024, oriundo do Confaz.

DECRETO Nº 29.197, DE 19 DE JUNHO DE 2024.

Acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, para incorporar o Convênio ICMS 17/2024, oriundo do Confaz.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica acrescida a

Seção I ao

Capítulo VI da Parte 5 do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:

"Seção I

Do Ressarcimento do Icms Monofásico na Exportação de Combustíveis (convênio Icms nº 17, de 25/4/2024)

Art. 425-O O contribuinte, na condição de distribuidor de combustíveis, tem direito ao ressarcimento do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, regulamentada pelos Convênios ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023, em relação às operações de exportação de combustíveis.

§ 1º O valor do imposto a ser ressarcido corresponderá:

I - à soma da parcela do ICMS relativa ao derivado de petróleo puro contido na mistura, acrescido de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três décimos por cento) sobre o ICMS relativo ao biocombustível contido na mistura; e

II - ao valor do imposto efetivamente recolhido em favor do estado de Rondônia, por parcela ad rem, conforme o produto exportado.

§ 2º O ressarcimento do ICMS, de que trata esta Seção, se realizará mediante a emissão de nota fiscal de ressarcimento mensal contra Refinaria de combustíveis ou uma de suas bases.

Art. 425-P O pedido de ressarcimento será protocolado na Agência de Rendas de circunscrição do sujeito passivo, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido à Gerência de Fiscalização - GEFIS na forma do art. 77 do Anexo XII do RICMS/RO;

II - notas fiscais de exportação;

III - comprovação da efetiva exportação da mercadoria; e

IV - Certidão Negativa de Tributos Estaduais - CNTE.

§ 1º Os documentos fiscais das operações de exportação sujeitam-se ao controle do trânsito das mercadorias por meio eletrônico, sendo exigido o registro de todos os eventos no Portal da NF-e, inclusive a comprovação da efetiva exportação pela Receita Federal do Brasil.

§ 2º A ausência de registro de qualquer dos eventos no Portal da NF-e ou a falta de comprovação da efetiva exportação, conforme previsto no

§ 1º, implicará no indeferimento do pedido de ressarcimento.

Art. 425-Q Instruído na forma deste artigo, o processo será encaminhado pela Agência de Rendas à GEFIS, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, que fará a análise no prazo de até 30 (trinta) dias contados da recepção da solicitação.

Art. 425-R Concluída a análise do pedido, a GEFIS elaborará o Ato Conjunto do Coordenador-Geral da Receita Estadual e do Gerente de Fiscalização, que autorizará o contribuinte a emitir a nota fiscal de ressarcimento contra refinaria de combustíveis ou uma de suas bases, no valor do crédito reconhecido.

Parágrafo único. A distribuidora de combustíveis, após a autorização de que trata o caput, emitirá nota fiscal de ressarcimento mensal contra refinaria de combustíveis ou uma de suas bases, na qual fará constar:

I - o número do Ato Conjunto previsto no caput que autorizou o ressarcimento; e

II - as notas fiscais de exportação, que ensejaram o ressarcimento do imposto.

Art. 425-S A refinaria efetivará o ressarcimento até o mês subsequente ao recebimento da nota fiscal de que trata o parágrafo único do art. 425-R." (NR)

Art. 2º O ressarcimento de ICMS relativo às operações ocorridas anteriormente à publicação deste Decreto será feito em quatro parcelas mensais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de junho de 2024, 136º da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças

Art. 1

Art. 425-O

Art. 425-P

Art. 425-Q

Art. 425-R

Art. 425-S

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 22721/2018 de //