Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 29.198/2024

Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.

DECRETO Nº 29.198, DE 19 DE JUNHO DE 2024.

Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Os §§ 1º, 2º e 5º e o caput do art. 70 da

Seção VII do

Capítulo VI do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 70. Vencida e não paga integralmente qualquer das parcelas no prazo de 90 (noventa) dias, fica rescindido o parcelamento, inclusive na hipótese de parcelamento de crédito inscrito na Dívida Ativa.

§ 1º Em caso de rescisão de parcelamento de crédito tributário não inscrito em Dívida Ativa, o saldo do parcelamento será consolidado e, independentemente de notificação, encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado.

§ 2º Enquanto o saldo do parcelamento rescindido não for inscrito em Dívida Ativa, poderá ser reativado, independentemente do pagamento de taxa, mediante:

§ 5º Caso o parcelamento rescindido trate de parcelamento de Dívida Ativa ou de saldo de parcelamento decorrente do procedimento previsto no

§ 1º, a sua reativação poderá ser efetuada, mediante:"

(NR)

Art. 2º Ficam acrescidos o

§ 5º ao art. 65 e o

§ 7º ao art. 70 da

Seção VII do

Capítulo VI do Título II do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 65.

§ 5º O requisito previsto no inciso I do caput poderá ser afastado mediante decisão fundamentada do Delegado Regional da Receita Estadual, consubstanciada em relatório produzido pelo Auditor Fiscal, desde que:

I - o débito fiscal a ser parcelado decorra de monitoramento fiscal ou de denúncia espontânea prevista no art. 116 do Anexo XII deste Regulamento; e

II - não se constate indícios de dolo, fraude ou simulação ou de irregularidade que caracterize crime de sonegação fiscal.

Art. 70.

§ 7º Cumpridas as condições fixadas no

§ 5º, proceder-se-á o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa - CDA no caso de reativação de saldo de parcelamento decorrente do procedimento previsto no

§ 1º" (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de junho de 2024, 136º da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças

Art. 1

Art. 2

Art. 70

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 22721/2018 de //