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Decreto nº 29.232/2024

Regulamenta o regime diferenciado de tributação aos contribuintes que praticarem atividade comercial exclusivamente via internet e acresce dispositivo ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.

DECRETO Nº 29.232, DE 2 DE JUOLHO DE 2024.

Regulamenta o regime diferenciado de tributação aos contribuintes que praticarem atividade comercial exclusivamente via internet e acresce dispositivo ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado o regime diferenciado de tributação aos contribuintes deste Estado que praticarem atividade comercial exclusivamente via internet (e-commerce), ao consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, previsto na Lei nº 5.710 , de 21 de dezembro de 2023, que "Dispõe sobre a instituição de um regime diferenciado de tributação para contribuinte que praticar atividade comercial, exclusivamente, via Internet, com base no

§ 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017."

Art. 2º Aos contribuintes deste Estado que praticarem atividade comercial exclusivamente via internet, ao consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado é facultado:

I - apropriar-se de crédito presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte no percentual de 1% (um por cento) sobre vendas de bens ou mercadorias, nas saídas para outras unidades da federação; e

II - reduzir a base de cálculo nas aquisições de mercadorias importadas do exterior para revenda pela internet em operações interestaduais, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte no percentual de 2% (dois por cento).

§ 1º O pagamento do imposto apurado na forma do inciso II do caput será diferido para o segundo mês posterior ao do desembaraço aduaneiro.

§ 2º O incentivo de que trata este artigo não se aplica às vendas realizadas dentro do estado de Rondônia.

§ 3º O benefício previsto no inciso I do caput não se estende à saída de produtos primários.

§ 4º As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, nos termos do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, que "Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.", não poderão utilizar do benefício de que trata este Decreto.

Art. 3º Para efeito, exclusivamente, de cálculo do imposto incidente sobre a parcela relativa ao preço do serviço de transporte, o valor do ICMS, ainda que a operação seja realizada com Cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight, não é considerado como imposto devido.

Parágrafo único. Para fim de comprovação da base de cálculo do imposto, nas hipóteses em que as saídas das mercadorias forem efetuadas com Cláusula CIF, o remetente deve, na nota fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço e informar o valor do serviço de transporte em campo próprio, deduzindo-o do valor da mercadoria.

Art. 4º Os benefícios fiscais de que trata este Decreto serão formalizados por meio de Regime Especial autorizado pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, sendo que seu detentor deverá observar, além daquelas fixadas na Parte 1 do Anexo X do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, as seguintes condições:

I - ser estabelecido no território deste Estado e ter inscrição regular no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS-RO;

II - não realizar vendas de produtos na modalidade presencial;

III - permanecer em efetivo funcionamento no estado de Rondônia pelo período mínimo de cinco anos;

IV - recolher o imposto devido conforme período de apuração e prazos estabelecidos na legislação estadual;

V - efetuar o pagamento de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do faturamento mensal incentivado, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à apuração, a título de contribuição ao Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - Fider, instituído pela Lei Complementar nº 283 , de 14 de agosto de 2003, que "Cria o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER sucessor do Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, e dá outras providências.";

VI - promover a efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento localizado no estado de Rondônia, mediante o registro do Evento de Vistoria na respectiva Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pela Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, conforme disciplinado em Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual;

VII - os sócios não poderão:

a) possuir débito com a Fazenda Pública, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;

b) participar de outras empresas em débito com a Fazenda Pública, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa; e

c) participar de empresa com situação fiscal ou cadastral irregular;

VIII - apresentar quantidade mínima de 2 (dois) empregos imediatos, preferencialmente, mão de obra local, em conformidade com a legislação trabalhista;

IX - apresentar Plano de Negócio contendo no mínimo:

a) Sumário Executivo com dados gerais do negócio, dados dos empreendedores, missão e visão, dados do empreendimento e endereço do portal de vendas pela internet (website);

b) Plano de Investimentos, compreendendo, capacidade financeira, em que:

1. a capacidade financeira é comprovada mediante apresentação de patrimônio da pessoa jurídica, capital integralizado, capital próprio ou de terceiros, capital de giro; e

2. o patrimônio seja comprovado por meio da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - DIRPJ ou da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF de seus sócios, salvo se

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documentojmprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=49222882&inº 2/5

tratar de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima, cuja comprovação se dará pelo estatuto social da empresa;

c) Plano Operacional com a quantidade de funcionários por setor, recursos de tecnologia do empreendimento, distribuição de produtos, discriminação da frota própria ou terceirizada com apresentação de comprovação e principais produtos comercializados.

§ 1º Na hipótese de descumprimento do disposto no inciso II do caput o contribuinte recolherá integralmente o imposto incentivado, acrescido de juros e multa de mora, calculados na forma dos arts. 46-A e 46-B da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996, que "Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.".

§ 2º O Regime Especial terá vigência a partir do primeiro dia do mês subsequente à assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual.

Art. 5º Os detentores do benefício de que trata este Decreto não se sujeitam ao lançamento e cobrança do imposto nos termos do Anexo VII do RICMS/RO, sobre as operações de entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, quando essas mercadorias forem vendidas ao consumidor final localizados em outro estado.

Art. 6º A falta ou o atraso no pagamento do ICMS, por mais de 15 (quinze) dias, contados do vencimento, implica a perda do benefício fiscal no mês da ocorrência, devendo ser recolhido o imposto sem atribuição do benefício previsto neste Decreto.

Art. 7º O detentor dos benefícios previstos neste Decreto deverá observar que:

I - não está dispensado do recolhimento do adicional de alíquota de 2% (dois por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - Fecoep, na forma da Lei Complementar nº 842 , de 27 de novembro de 2015, que "Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO.";

II - caso seja situado dentro da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM, o contribuinte beneficiário deverá estornar o crédito presumido relativo à mercadoria vendida cujas aquisições forem beneficiadas pelo Convênio ICM 65/88; e

III - - não será admitido o recebimento de créditos acumulados oriundos de quaisquer estabelecimentos.

§ 1º É vedado ao detentor do benefício de que trata este Decreto utilizar, cumulativamente, incentivos ou benefícios fiscais previstos na legislação estadual que reduzam carga tributária.

§ 2º As operações ou prestações tributadas, apuradas como omissões em ação fiscal, não usufruirão dos incentivos de que trata este Decreto.

§ 3º Ao estabelecimento detentor do benefício é vedado o aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por lei de incentivo fiscal, ressalvados:

I - o decorrente da devolução de venda;

II - o concernente a saídas para exportação; e

III - o crédito referente à entrada de mercadoria importada do exterior, limitado ao valor do imposto recolhido, de que trata o inciso II do art. 2º

§ 4º O estabelecimento detentor do benefício não poderá utilizar o crédito decorrente das hipóteses de ressarcimento de que trata o art. 20 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO, para liquidar o débito das operações incentivadas de que trata este Decreto.

Art. 8º O Regime Especial será suspenso quando o beneficiário desobedecer ao estabelecido no Termo de Acordo ou deixar de cumprir outras obrigações tributárias com a Sefin, na forma da

Seção V do

Capítulo 1 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/RO, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 9º

Art. 9º Sem prejuízo das hipóteses previstas na Parte 1 do Anexo X do RICMS/RO, o Regime Especial de que trata este Decreto será cancelado quando o contribuinte:

I - recolher o imposto apurado por dois meses, consecutivos ou alternados, fora dos prazos legais, no mesmo exercício fiscal;

II - estiver inadimplente por período superior a dois meses, consecutivos ou alternados, com o recolhimento do ICMS apurado;

III - paralisar ou encerrar suas atividades, salvo se tratar de sinistro;

IV - estiver inadimplente com os recolhimentos relativos à contribuição devida ao Fider, conforme o inciso IV do art. 4º;

V - não realizar o recolhimento da diferença do imposto pago com o benefício de que trata este Decreto, quando a mercadoria for transferida ou revendida em desacordo com as condições estabelecidas nesta norma; e

VI - deixar de promover a efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento localizado no estado de Rondônia, mediante o registro do Evento de Vistoria na respectiva NF-e, pela Sefin, conforme disciplinado em Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.

§ 1º Na hipótese de perda do benefício, o contribuinte deverá estornar integralmente o crédito presumido de que trata o inciso I do art. 2º, a partir do mês em que ocorrer o cancelamento do regime especial.

§ 2º O contribuinte que perder o benefício de que trata este Decreto, poderá usufruí-lo no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, após autorização de novo Regime Especial, observado ainda o disposto no

§ 1º

Art. 10. Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá disciplinar procedimentos complementares aos previstos neste Decreto, desde que não contrarie disposição constitucional, legal ou deste Decreto, bem como não institua direitos nem gere despesas à Administração.

Art. 11. Fica acrescido o inciso XXVI ao art. 2º do Anexo VII do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 2º-XXVI destinadas a contribuintes detentores de Termo de Acordo de Regime Especial, de que trata a Lei nº 5.710 , de 21 de dezembro de 2023, que `Dispõe sobre a instituição de um regime diferenciado de tributação para contribuinte que praticar atividade comercial, exclusivamente, via Internet, com base no

§ 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.`" (NR)

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de julho de 2024, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

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