Decreto nº 29.254/2024
Regulamenta os critérios e procedimentos específicos para a Progressão e Promoção Funcional do Plano de Carreiras, Cargos e Remunerações dos Servidores Públicos - PCCR, da Controladoria Geral do Estado de Rondônia - CGE.
DECRETO Nº 29.254, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Regulamenta os critérios e procedimentos específicos para a Progressão e Promoção Funcional do Plano de Carreiras, Cargos e Remunerações dos Servidores Públicos - PCCR, da Controladoria Geral do Estado de Rondônia - CGE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e nos termos do art. 31 da Lei Complementar nº 758 , de 2 de janeiro de 2014, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam regulamentados os critérios e os procedimentos específicos para a Progressão e Promoção Funcional do Plano de Carreiras, Cargos e Remunerações dos Servidores Públicos - PCCR, da Controladoria Geral do Estado de Rondônia - CGE, em consonância com o que dispõem as Leis Complementares nº 68 , de 9 de dezembro de 1992 e nº 758 , de 2 de janeiro de 2014.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - progressão: passagem do servidor para a referência de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma Classe; e
II - promoção: elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior.
Art. 3º O desenvolvimento nas carreiras da CGE ocorrerá mediante progressão e promoção funcional.
Parágrafo único. O PCCR da Controladoria contém sua estrutura constituída pelos cargos de Auditor de Controle Interno e Assistente de Controle Interno, conforme preconiza a Lei Complementar nº 758 , de 2014.
CAPÍTULO II DOS REQUISITOS GERAIS PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 4º Somente poderá ser progredido ou promovido o servidor que, na data de início do processo de progressão ou promoção, atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - estar em efetivo exercício funcional na CGE ou como Chefe de Unidade setorial de controle interno;
II - não estar em disponibilidade;
III - não estar na última referência salarial do cargo ocupado, para o caso de progressão, ou não estar na última classe do cargo ocupado, para o caso de promoção;
IV - não ter sofrido penalidade disciplinar nos 12 (doze) meses anteriores à progressão ou promoção; e
V - não ter cumprido pena, nos últimos 5 (cinco) anos, referentes à:
a) punição, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de Governo; e
b) condenação pelo Poder Judiciário, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes e ilícitos contra a Administração Pública.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso V deste artigo e do inciso IV, comprovar-se-á o exigido por meio de Certidão Negativa ou outro documento equivalente.
Art. 5º O interstício será computado em períodos corridos, sendo suspenso nos casos em que o servidor se afastar do exercício do cargo, em decorrência de:
I - licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - licença para atividade política;
IV - licença incentivada sem remuneração;
V - licença para tratar de interesses particulares;
VI - afastamento para exercício de mandato eletivo;
VII - afastamento para curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo público no âmbito da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, Autárquica ou Fundacional; e
VIII - falta injustificada.
§ 1º Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.
§ 2º A partir do término do impedimento do servidor, a contagem do interstício será retomada.
CAPÍTULO III DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 6º As progressões funcionais dar-se-ão no interstício de, no mínimo, 12 (doze) meses de efetivo exercício na respectiva referência, excetuado o primeiro período de progressão que, em razão do estágio probatório, dar-se-á após 3 (três) anos de efetivo exercício.
Parágrafo único. Após a aprovação no estágio probatório o servidor terá direito à progressão para referência "B" da Classe I conforme o Anexo III da Lei Complementar nº 758 , de 2014.
CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 7º Para a promoção funcional, os ocupantes dos cargos de nível superior serão promovidos para a referência salarial inicial da Classe respectiva, após preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) meses de efetivo exercício na Classe I, quando da primeira promoção, e 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício nos demais casos, conforme certidão expedida pelo setor de recursos humanos da CGE;
II - participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da CGE, com somatório de, no mínimo, 120h (cento e vinte horas) no período de permanência na Classe a qual pertencia, de acordo com a certidão expedida pelo setor de recursos humanos da CGE;
III - pontuação média no último triênio de avaliação funcional igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe a qual pertencia, em conformidade com a "Tabela para Avaliação do Fator de Progressão e Promoção", constante no Anexo I; e
IV - aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe respectiva, consoante ao Anexo III.
§ 1º Para a promoção à Classe III, observar-se-á, além dos requisitos constantes nos incisos I a IV, o seguinte:
I - elaboração de proposta em decorrência da melhoria da atuação da unidade que trabalhe, como ocupante da Classe a qual pertencia, conforme Anexo IV; e
II - certificação de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, com carga horária mínima de 360h (trezentas e sessenta horas), relacionada com as áreas de interesse da CGE.
§ 2º Para a promoção à Classe Especial, observar-se-á, além dos requisitos constantes nos incisos I a IV do caput deste artigo, a elaboração de proposta de melhoria da atuação da unidade que trabalhe, como ocupante da Classe a qual pertencia, conforme Anexo IV.
Art. 8º Para a promoção funcional, os ocupantes dos cargos de nível médio serão promovidos para a referência salarial inicial da Classe respectiva, após preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) meses de efetivo exercício na Classe I, quando da primeira promoção, e 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício nos demais casos, conforme certidão expedida pelo setor de recursos humanos da CGE;
II - participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da CGE, com somatório de, no mínimo, 120h (cento e vinte horas), no período de permanência na Classe a qual pertencia, de acordo com a certidão expedida pelo setor de recursos humanos da CGE;
III - pontuação média no último triênio de avaliação igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe a qual pertencia, em conformidade com a "Tabela para Avaliação do Fator de Progressão e Promoção", constante no Anexo I; e
IV - aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe respectiva, consoante ao Anexo III.
Parágrafo único. Para a promoção à Classe III e Especial, observar-se-á, além dos requisitos constantes nos incisos I a IV, a elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela Comissão de Promoção,
considerando o período de permanência na Classe a qual pertencia.
Art. 9º Para atendimento da certificação de pós-graduação prevista no art. 7º, considerar-se-á válida aquela realizada após a posse, sendo as áreas de interesse da CGE, a especialização em ciências do direito, sociologia, ciência política, área da administração, contabilidade, economia, tecnologia da informação e comunicação, políticas públicas, engenharia, matemática, probabilidade e estatística.
Art. 10. A contagem do tempo de efetivo exercício para fins de promoção dar-se-á sem prejuízo daquele desempenhado pelos servidores desde a vigência da Lei Complementar nº 758 , de 2014, até a publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Em caso do não cumprimento aos requisitos presentes neste Decreto, o servidor poderá requerer nova avaliação após o interstício de 6 (seis) meses.
CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO TRIENAL
Art. 11. A avaliação de desempenho trienal será realizada anualmente por meio do formulário contido no Anexo I, pela Comissão de Progressão e Promoção Funcional - CPPF, nomeada pelo Controlador-Geral do Estado, após manifestação preliminar da chefia imediata do servidor.
Art. 12. São assegurados aos servidores de carreira da CGE:
I - a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante o prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados; e
II - o acompanhamento do processo, cabendo ao órgão de lotação a ampla divulgação e a orientação da política de avaliação dos servidores.
Art. 13. A manifestação a que se refere o caput do art. 11 será proferida por chefe imediato ou outro superior hierárquico contemporâneo ao período a que se refere a avaliação, desde que ainda em exercício na CGE - RO, e não vinculará à avaliação da Comissão, que poderá divergir motivadamente.
§ 1º Na hipótese de cedência, exoneração ou ato congênere que interrompa o efetivo exercício na CGE-RO de todos os agentes listados no caput, a manifestação relativa ao período pretérito será realizada pelo sucessor do cargo de chefia imediata.
§ 2º Tratando-se de servidores lotados nas Unidades Setoriais de Controle Interno, são competentes de forma concorrente, em relação a cada período, o chefe imediato no âmbito do órgão ou entidade e a autoridade que corresponda ao atual Diretor Executivo da CGE, desde que ainda ocupantes do cargo, observada a competência do Diretor Executivo da CGE em exercício, caso nenhum agente preencha as condições anteriores.
CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO DOS CONHECIMENTOS NECESSÁRIOS
Art. 14. A avaliação dos conhecimentos necessários para a promoção em cada Classe será feita quando da promoção, e terá por escopo a aferição das habilidades de conhecer, compreender, aplicar, sintetizar e avaliar em relação às matérias discriminadas no Anexo III para cada setor, segundo média aritmética ponderada.
§ 1º A avaliação pela CPPF será precedida de manifestação da chefia imediata e, caso o servidor tenha exercido atividade em mais de uma gerência ou diretoria, será feita uma média ponderada das avaliações do conhecimento, hipótese em que se colherá a manifestação preliminar e justificada dos agentes que chefiem cada setor no momento da promoção.
§ 2º A manifestação tratada no parágrafo anterior, no que tange aos servidores lotados nas Unidades Setoriais de Controle Interno, é atribuição do Diretor-Executivo da CGE.
§ 3º Na hipótese de alteração na estrutura administrativa que acarrete a transformação ou criação de setor não listado no Anexo III, inclusive para avaliação em relação a períodos pretéritos à vigência deste Decreto, a avaliação terá como parâmetro os conhecimentos enumerados que possuam maior afinidade com as atribuições desempenhadas, a critério da Comissão de Progressão e Promoção Funcional.
§ 4º Para os fins de avaliação, considera-se:
I - conhecer: habilidade de reconhecer informações e conteúdos previamente abordados, como fatos, datas, palavras, teorias, métodos, classificações, lugares, regras, critérios, procedimentos, entre outros;
a) subcategorias: conhecimento específico, conhecimento de terminologia, conhecimento de tendências e sequências, conhecimento de formas e significados relacionados às especificidades do conteúdo, conhecimento de convenção, conhecimento de tendência e sequência, conhecimento de classificação e categoria, conhecimento de critério, conhecimento de metodologia, conhecimento universal e abstração relacionado a um determinado campo de conhecimento, conhecimento de princípios e generalizações e conhecimento de teorias e estruturas; e
b) ações: enumerar, definir, descrever, identificar, denominar, listar, nomear, combinar, realçar, apontar, relembrar, recordar, relacionar, reproduzir, solucionar, declarar, distinguir, rotular, memorizar, ordenar e reconhecer;
II - compreender: habilidade de dar significado ao conteúdo, de modo a realizar a interpretação do que foi compreendido e empregá-lo em outro contexto;
a) subcategorias: translação, interpretação e extrapolação; e
b) ações: alterar, construir, converter, decodificar, defender, definir, descrever, distinguir, discriminar, estimar, explicar, generalizar, dar exemplos, ilustrar, inferir, reformular, prever, reescrever, resolver, resumir, classificar, discutir, identificar, interpretar, reconhecer, redefinir, selecionar, situar e traduzir;
III - aplicar: habilidade de usar informações, métodos e conteúdos aprendidos em novas situações concretas, por meio da aplicação de regras, métodos, modelos, conceitos, princípios, leis e teorias;
a) ações: aplicar, alterar, programar, demonstrar, desenvolver, descobrir, dramatizar, empregar, ilustrar, interpretar, manipular, modificar, operacionalizar, organizar, prever, preparar, produzir, relatar, resolver, transferir, usar, construir, esboçar, escolher, escrever, operar e praticar;
IV - sintetizar: habilidade de combinar partes isoladas não integradas para formar um "todo", estabelecendo uma relação entre elas;
a) subcategorias: produção de uma comunicação original, produção de um plano ou propostas de um conjunto de operações e derivação de um conjunto de relacionamentos abstratos; e
b) ações: categorizar, combinar, compilar, compor, conceber, construir, criar, desenhar, elaborar, estabelecer, explicar, formular, generalizar, inventar, modificar, organizar, originar, planejar, propor, reorganizar, relacionar, revisar, reescrever, resumir, sistematizar, escrever, desenvolver, estruturar, montar e projetar;
V - avaliar: habilidade de julgar o valor do conhecimento um propósito específico, baseado em critérios previamente estabelecidos, que podem ser externos (relevância) ou internos (organização);
a) subcategorias: avaliação em termos de evidências internas e julgamento em termos de critérios externos; e
b) ações: avaliar, averiguar, escolher, comparar, concluir, contrastar, criticar, decidir, defender, discriminar, explicar, interpretar, justificar, relatar, resolver, resumir, apoiar, validar, escrever um review sobre, detectar, estimar, julgar e selecionar.
CAPÍTULO VII DA COMISSÃO DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL - CPPF
Art. 15. O processo de desenvolvimento funcional será coordenado pela Comissão de Progressão e Promoção Funcional - CPPF, a qual deverá ser instituída pelo Controlador Geral, contendo, no mínimo 2 (dois) integrantes, preferencialmente servidores efetivos lotados no Núcleo de Recursos Humanos.
Art. 16. Nos casos em que o servidor avaliado estiver atuando em mais de um setor, a CPPF, no momento de atribuir a nota da avaliação, após a manifestação preliminar da chefia imediata, verificará a pontuação do servidor em cada gerência ou diretoria, fazendo-se a média ponderada das pontuações atribuídas em cada uma delas.
Art. 17. O avaliado poderá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de recebimento de cópia do resultado de sua avaliação de desempenho, pedido de reconsideração do resultado, que deverá ser devidamente fundamentado.
§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo será apresentado à Comissão de Progressão e Promoção Funcional e será apreciado no prazo máximo de 5 (cinco) dias, podendo a referida Comissão deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.
§ 2º A decisão da Comissão sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada no prazo de 5 (cinco) dias, contado do encerramento do prazo de que trata o
§ 1º ao setor de recursos humanos, que em igual prazo dará ciência da decisão ao servidor.
§ 3º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso ao Controlador Geral do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, que o julgará em última instância.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Progressão e Promoção Funcional, desde que não contrarie disposição constitucional, legal ou deste Decreto, bem como, não institua direitos nem gere despesa a Administração.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de julho de 2024, 136º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS GERAIS PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 6
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO TRIENAL
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DOS CONHECIMENTOS NECESSÁRIOS
Art. 14
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL - CPPF
Art. 15
Art. 16
Art. 17
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18
Art. 19
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.