Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 29.307/2024

Transfere saldos das contas referentes aos registros contábeis da Unidade Gestora 18001 - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - Sedam para a Unidade Gestora 18012 - Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRH, no âmbito do Sistema de Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - Sigef.

DECRETO Nº 29.307, DE 23 DE JULHO DE 2024.

Transfere saldos das contas referentes aos registros contábeis da Unidade Gestora 18001 - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - Sedam para a Unidade Gestora 18012 - Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRH, no âmbito do Sistema de Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - Sigef.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Ficam transferidos, no âmbito do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - Sigef, os saldos das contas referentes aos registros contábeis da Unidade Gestora 18001 - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - Sedam para a Unidade Gestora 18012 - Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRH.

Art. 2º Os saldos contábeis são referentes às seguintes contas de caixa e equivalentes de caixa:

§ 1º Conta contábil nº 1.1.1.1.1.19.01.00, Conta Corrente: Banco do Brasil, Agência nº 02757X, Conta Corrente nº 00000096261, programa PROGESTÃO - Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão das Águas, saldos a serem transferidos para Conta Corrente: Banco do Brasil Agência: 02757X, Conta Corrente: 11.436-7, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - Sedam.

§ 2º Conta contábil nº 1.1.1.1.1.19.01.00, Conta Corrente: Banco do Brasil, Agência nº 02757X, Conta Corrente nº 00000100145, programa QUALIÁGUAS - Programa de Estímulo à Divulgação de Dados de Qualidade de Água, saldos a serem transferidos para Conta Corrente: Banco do Brasil Agência: 02757X, Conta Corrente: 11.435-9, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - Sedam.

Art. 3º Fica autorizada a transferência dos saldos de restos a pagar vinculados aos programas Progestão e Qualiáguas e seus respectivos domicílios bancários.

Art. 4º A Contabilidade Geral do Estado de Rondônia - Coges, no âmbito de suas atribuições, poderá, se necessário, requisitar documentações adicionais e disponibilizar os mecanismos necessários para a operacionalização da transferência dos saldos mencionados no art. 3º

Parágrafo único. Os registros e evidenciações dos saldos serão realizados pela respectiva contadoria setorial, designada por ato próprio do Contador-Geral do Estado.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 20 de maio de 2024.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de julho de 2024, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador