Decreto nº 29.321/2024
Institui o contingenciamento do Orçamento Anual para o Exercício de 2024 e dá outras providências.
DECRETO Nº 29.321, DE 25 DE JULHO DE 2024.
Institui o contingenciamento do Orçamento Anual para o Exercício de 2024 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o contingenciamento de gastos das dotações orçamentárias, no âmbito do Poder Executivo, autorizadas na Lei Orçamentária de 2024, no montante de R$ 256.349.487,42 (duzentos e cinquenta e seis milhões e trezentos e quarenta e nove mil e quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), sobre o total orçamentário disponibilizado conforme o inciso II, do
§ 2º do art. 7º da Lei nº 5.584 , de 31 de julho de 2023, que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024.", para o exercício financeiro de 2024, na "Fonte 1500 - Recursos não Vinculados de Impostos", em razão da frustração de receitas apuradas até o 3º bimestre do exercício de 2024.
Art. 2º Enquanto durar o cenário de frustração de arrecadação até o retorno da capacidade financeira e o equilíbrio fiscal do Estado, para contenção e otimização de despesas no âmbito do Poder Executivo, bem como para fins de limitação de empenho e movimentação financeira, referentes às despesas do orçamento anual para o exercício financeiro de 2024, aprovado pela Lei nº 5.733 , de 9 de janeiro de 2024, que "Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2024.", ficam suspensos:
I - a celebração de novos contratos da Administração Pública Direta e Indireta com terceiros, excetuados àqueles com objetos relacionados a serviços públicos essenciais, bem como àqueles decorrentes de adesões a atas ou sistemas de registro de preços realizados pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações - Supel, que impliquem em economicidade ao erário;
II - a contratação de novos terceirizados,
considerando como base o quantitativo existente em cada Órgão no dia 1º de julho de 2024, excetuados àqueles com objetos relacionados a serviços públicos essenciais;
III - a realização de transferências voluntárias a Órgãos ou Entidades, públicas ou privadas, que tenham por objetivo: festividades, comemorações, shows artísticos e eventos esportivos, ressalvadas aquelas para atendimento de emendas impositivas;
IV - a nomeação de novos servidores efetivos e temporários, ressalvadas:
a) as reposições decorrente de vacância de cargos efetivos ou vitalícios, especialmente para atender as áreas da saúde, educação, segurança pública, administração fazendária e outros serviços públicos essenciais; e
b) os casos decorrentes de ordem judicial;
V - a inclusão em folha de pagamento de quaisquer verbas retroativas a agentes públicos, ressalvadas as rescisões trabalhistas;
VI - a concessão ou incremento nos valores de quaisquer verbas indenizatórias pagas aos agentes públicos ou em regime de colaboração com o Poder Público, bem como a criação de bolsas ou congêneres destinados à captação no mercado de profissionais ou estagiários;
VII - a realização de despesas relativas a indenizações de férias e/ou licenças-prêmio, ressalvadas:
a) aquelas autorizadas pelo Gestor da Pasta até a publicação deste Decreto;
b) abono pecuniário, conforme dispõe o art. 113 da Lei Complementar nº 68 , de 9 de dezembro de 1992, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civil do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dá outras providências."; e
c) parcelas das indenizações já autorizadas em folha de pagamento;
VIII - o início de novas obras, cujo contrato ainda não tenha sido formalizado, reformas e novos projetos que representem aumento de despesa;
IX - a celebração de novos contratos de locação de imóveis, ressalvados àqueles que impliquem em economicidade ao erário; e
X - a concessão de reajuste, repactuação ou revisão nos contratos administrativos firmados, bem como vedação de aditivos de acréscimos quantitativos pela Administração Pública, excetuados àqueles com objetos relacionados a serviços públicos essenciais.
Art. 3º Excetuam-se do contingenciamento previsto no art. 2º:
I - as despesas relacionadas às vinculações constitucionais e legais, nos termos do
§ 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, que "Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.", do art. 28 da Lei Complementar Federal nº 141 , de 13 de janeiro de 2012, que "Regulamenta o
§ 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080 , de 19 de setembro de 1990, e 8.689 , de 27 de julho de 1993; e dá outras providências." e do art. 212 da Constituição Federal, respeitando a aplicação constitucional da saúde e educação;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas custeadas com recursos efetivamente recebidos de convênios, acordos e ajustes e das respectivas contrapartidas.
Art. 4º Aplica-se a execução orçamentária das despesas fixadas na LOA 2024 dos órgãos da administração direta, às autarquias, às fundações e aos fundos especiais do Poder Executivo, que fazem uso da "Fonte 1500 - Recursos não Vinculados de Impostos".
Art. 5º Os Órgãos e Entidades atingidos pelo contingenciamento deverão analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária, conforme determina o
§ 3º do art. 57 da Lei nº 5.584 , de 2023, LDO 2024.
Art. 6º Incumbe à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - Sepog e à Secretaria de Estado de Finanças - Sefin manter o devido controle do empenho da despesa orçamentária, de forma a cumprir as condições do contingenciamento e acompanhar a arrecadação das receitas estaduais, visando ao equilíbrio entre receitas e despesas.
Parágrafo único. A Sepog e a Sefin emitirão ato normativo conjunto para definir a forma e o alcance do controle de empenho previsto no caput.
Art. 7º Conforme o disposto no art. 58 da Lei nº 5.584 , de 2023, e verificado o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, fica autorizada à Sepog e Sefin a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no
§ 1º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Art. 8º São responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximos dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de julho de 2024, 136º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
BEATRIZ BASÍLIO MENDES
Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 29746/2024 de 04/12/2024
Decreto nº 29501/2024 de 24/09/2024
Decreto nº 29451/2024 de 03/09/2024
Decreto nº 29366/2024 de 09/08/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.