Decreto nº 29.337/2024
Institui e nomeia membros para compor a Equipe Técnica Multidisciplinar Conjunta dos quadros 7 e 15 do Plano de Ação da Educação Inclusiva, e dá outras providências.
DECRETO Nº 29.337, DE 31 DE JULHO DE 2024.
Institui e nomeia membros para compor a Equipe Técnica Multidisciplinar Conjunta dos quadros 7 e 15 do Plano de Ação da Educação Inclusiva, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Equipe Técnica Multidisciplinar Conjunta, com o objetivo de implementar as ações dos Quadros 7 e 15 do Plano de Educação Inclusiva, homologado pelo Acórdão APL - TC 00073/24 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Quadro 7: ação que tem como proposta definir as atribuições das Secretarias na atuação da educação especial na perspectiva inclusiva, conforme disposição do Plano de Ação da Política Pública de Educação Especial; e
II - Quadro 15: ação que tem como proposta implantar a Política de Educação Especial Inclusiva de forma intersetorial, conforme disposição do Plano de Ação da Política Pública de Educação Especial.
Art. 3º Ficam nomeados os representantes para compor a Equipe Técnica Multidisciplinar com os seguintes membros:
I - Controladoria-Geral do Estado - CGE:
a) Kleber Kendy Ihida, Presidente;
b) Leilane de Oliveira Guerra, Presidente Substituto; e
c) Fernanda Matias Cavalcante Bruno;
II - Secretaria do Estado de Educação - Seduc:
a) Rosane Seitz Magalhães;
b) Vera Lúcia Borges da Silva; e
c) Cristina Moreira Portela;
III - Secretaria de Estado de Saúde - Sesau:
a) Luzenir Maria de Sousa; e
b) Annelise Soares Campos Lins de Medeiros;
IV - Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social - Seas:
a) Weidila Nink Dias; e
b) Adriane do Nascimento Soares.
Art. 4º À Controladoria-Geral do Estado compete:
I - estabelecer as técnicas de mapeamento de competências e de macroprocessos;
II - convocar e conduzir as reuniões e demais atividades em grupo para a execução dos trabalhos; e
III - conduzir a elaboração do Plano de Trabalho, em atendimento ao presente Decreto.
Art. 5º Às Secretarias de Estado de Educação, Saúde e Assistência e Desenvolvimento Social compete disponibilizar tempestivamente o acesso às informações, aos ativos e ao pessoal necessários à execução dos trabalhos.
Art. 6º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a execução das atividades a contar da data de publicação deste Decreto:
I - de 30 (trinta) dias para apresentar o Plano de Trabalho; e
II - de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega da minuta de normativa que preveja as atribuições, competências e responsabilidades de cada Secretaria no tocante à inclusão, levando em consideração a governança multinível da política.
Art. 7º As reuniões da equipe ocorrerão, ao menos, quinzenalmente e nas datas acordadas no Plano de Trabalho.
§ 1º As reuniões terão início no horário acordado e com a presença de, ao menos, 1 (um) representante de cada Secretaria.
§ 2º O Plano de Trabalho deverá prever reuniões de alinhamento com periodicidade mínima de 2 (dois) meses para apresentação dos resultados intermediários aos Secretários da Seduc, Seas e Sesau.
§ 3º Em caso de votações, Seduc, Sesau e Seas terão direito a 1 (um) voto cada.
Art. 8º O Plano de Trabalho se constitui em documento formal que demonstra as ações a serem realizadas e é passível de alteração por comum acordo pela Equipe Técnica Multidisciplinar Conjunta.
Art. 9º A Equipe Técnica permanecerá em vigor até a aprovação da minuta de normativa a que se refere o inciso II do art. 6º deste Decreto, pelos Secretários da Seduc, Sesau e Seas.
Art. 10. A Equipe Técnica Multidisciplinar Conjunta irá desenvolver suas atividades durante o expediente de trabalho e não ensejará remuneração, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de julho de 2024, 136º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 30192/2025 de 24/04/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.