Decreto nº 29.372/2024
Institui Comissão Institucional de acompanhamento do Protocolo de Intenção firmado entre o Governo do Estado de Rondônia e o Centro de Engenharia e Desenvolvimento de Portugal - CEiiA.
DECRETO Nº 29.372, DE 13 DE AGOSTO DE 2024.
Institui Comissão Institucional de acompanhamento do Protocolo de Intenção firmado entre o Governo do Estado de Rondônia e o Centro de Engenharia e Desenvolvimento de Portugal - CEiiA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Institucional, em caráter transitório, para fins de acompanhamento do Protocolo de Intenção firmado entre o Governo do Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico de Rondônia - Sedec e o Centro de Engenharia e Desenvolvimento de Portugal - CEiiA, na esfera técnica, científica e tecnológica, para futura colaboração nas seguintes áreas temáticas de comum interesse:
I - Clima, Florestas e Serviços de Ecossistemas; e
II - Mobilidade Urbana, cidades inteligentes e cadeias logísticas associadas.
Art. 2º As funções da Comissão Institucional deverão atender por meio da realização conjunta de ações, com o objetivo primordial de colaborar nas áreas temáticas de comum interesse elencadas no art. 1º, as seguintes premissas:
I - providenciar os instrumentais necessários para elaboração do desenho do projeto, bem como a assinatura do Protocolo de Cooperação;
II - articular e dar suporte logístico necessário ao Grupo Técnico nas ações firmadas com o ente subnacional na recolha e tratamento de dados, incluindo caracterização da evolução temporal das classes de uso e ocupação do solo e respectivos serviços dos ecossistemas;
III - acompanhar o Grupo Técnico na identificação de cenários base de uso e ocupação do solo, bem como levantamento dos serviços dos ecossistemas presentes;
IV - apoiar o Grupo Técnico, quando necessário, na pesquisa e desenvolvimento de sistemas de vigilância e cenarização futura, designadamente de alterações climáticas e de uso do solo, incluindo o desenvolvimento de software e aplicações com base em inteligência artificial, fusão de dados geoespaciais e de observação da terra;
V - articular a disponibilização dos recursos necessários ao Grupo Técnico junto à Consultoria aplicada para estudos prospectivos sobre otimização dos serviços de ecossistemas, incluindo cenarização e planos de ação para a adaptação climática;
VI - contribuir com o Grupo Técnico no suporte necessário à quantificação e à redução de emissões de carbono na mobilidade urbana;
VII - propor junto o Grupo Técnico o Desenvolvimento de políticas e projetos que mitiguem as emissões de carbono na mobilidade urbana;
VIII - dar suporte o Grupo Técnico no desenvolvimento de políticas e novos conceitos modais de mobilidade urbana e estadual, mesmo logística, associada a meios de mobilidade como rios, lagos e outros; e
IX - posicionar o estado de Rondônia em fóruns internacionais como exemplo na área da mobilidade urbana e novos modais de mobilidade e logística.
Art. 3º A presente Comissão poderá, ainda, dar apoio, no âmbito da cooperação ao desenvolvimento dos projetos advindos do Protocolo de Intenção junto ao ente subnacional, contemplando os seguintes veículos de colaboração em outras áreas de interesse relacionadas com:
I - consultoria aplicada no domínio do desenvolvimento tecnológico, digital e no quadro de Environmental, Social e Governance - ESG, bem como nos domínios de observação da terra e dos serviços e aplicações geoespaciais de informação;
II - no desenvolvimento de projetos especiais, que pelo seu foco impliquem envolvimento de atores locais e ações de capacitação, treino e mobilidade de pessoal dos signatários;
III - promoção dos objetivos de desenvolvimento sustentável e agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU; e
IV - planos e iniciativas de posicionamento estratégico do estado de Rondônia em redes internacionais de sustentabilidade e redes científicas e tecnológicas.
Art. 4º A Comissão terá 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes e será coordenada pela Sedec, com a seguinte composição:
I - representantes da Governadoria:
a) Rute Carvalho Silva Pedrosa, Coordenadora Técnica, titular; e
b) Deiziane de Souza Barreto Pinheiro, Assessora Técnica, suplente;
II - representantes da Vice-Governadoria:
a) Francirlene Belo Mendes de Santana, Secretária Executiva, titular; e
b) Luiz Gustavo Ferreira Santana, Assessor, suplente;
III - representantes da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - Sedec:
a) Avenilson Gomes da Trindade, Secretário Adjunto, titular; e
b) Marisson Santos de Souza, Chefe de Gabinete, suplente;
IV - representantes da Secretaria Especial de Integração do Estado de Rondônia em Brasília - Sibra:
a) Augusto Leonel de Souza Marques, Secretário de Integração, titular; e
b) Leticia da Silva Santana Borges, Assessora, suplente;
V - representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - Sedam:
a) Gilmar Oliveira de Souza, Secretário Adjunto, titular; e
b) Hueriqui Charles Lopes Pereira, Secretário Executivo, suplente.
Parágrafo único. Os representantes das Secretarias nomeados neste Decreto deverão ser designados por meio de ofício a ser direcionado à Sedec, e sempre que ocorrer alteração o mesmo procedimento será adotado.
Art. 5º A Comissão se reunirá quinzenalmente em local e horário a ser definido pela Sedec, que coordenará os trabalhos e encaminhará expediente aos membros, sendo responsável ainda pela elaboração das atas ou relatórios, discorrendo os pontos de pauta e as deliberações ajustadas nas reuniões, devendo para isso, sempre que necessário, indicar entre um dos membros da Sedec ou da ViceGovernadoria para elaboração e consolidação dos trabalhos.
Parágrafo único. Para realização da reunião será necessária a presença da maioria simples de seus membros, ou seja, 3 (três) integrantes da comissão, sendo este mesmo quórum exigido para votação.
Art. 6º A Comissão não será remunerada, sendo considerada atividade de relevante interesse público.
Art. 7º O prazo de vigência da Comissão contará da publicação deste Decreto até a elaboração da parceria e o desenvolvimento e execução do projeto, não podendo ser superior ao prazo de 36 (trinta e seis) meses, período previsto no Protocolo de Intenção, podendo ser prorrogado a critério do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º As despesas que ocorrerem neste Comissão Institucional não devem ultrapassar as previstas nas leis orçamentarias estaduais.
Art. 9º O Grupo Técnico deverá ser instituído por meio de Decreto, no prazo de 7 (sete dias) úteis, após a publicação deste Decreto e se reportará sempre que necessário à Comissão Institucional.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de agosto de 2024, 136º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 30841/2025 de 05/11/2025
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Nenhum Ato.