Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 29.382/2024

Dispõe sobre a criação de Grupos para Desburocratização e Simplificação de Atos e Procedimentos Administrativos.

DECRETO Nº 29.382, DE 14 DE AGOSTO DE 2024.

Dispõe sobre a criação de Grupos para Desburocratização e Simplificação de Atos e Procedimentos Administrativos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º As Administrações Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual poderão criar Grupos para Desburocratização e Simplificação de Atos e Procedimentos Administrativos, de caráter permanente, em conformidade com o art. 5º da Lei Federal nº 13.726 , de 8 de outubro de 2018, que "Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.".

Art. 2º São objetivos dos Grupos para Desburocratização e Simplificação de Atos e Procedimentos Administrativos:

I - identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas, exageradas, procedimentos desnecessários e redundantes;

II - sugerir medidas que visem a eliminar o excesso de burocracia;

III - coordenar a elaboração e a revisão periódica das Cartas de Serviço ao Usuário da respectiva pasta, dispostas no art. 11 do Decreto nº 22.728 , de 5 de abril de 2018, que "Dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no âmbito do Poder Executivo Estadual e institui a Carta de Serviços ao Usuário."; e

IV - promover a capacitação de seus servidores quanto aos temas de simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, linguagem simples e participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, conforme disponibilidade orçamentária de cada unidade.

Art. 3º As Administrações Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual poderão publicar anualmente resumo dos resultados obtidos na desburocratização e simplificação do atendimento aos usuários.

Art. 4º Os grupos devem ser constituídos até 31 de outubro de 2024, por portaria do titular do órgão ou entidade, o qual disciplinará o funcionamento, composição e competências, conforme legislação pertinente.

§ 1º As Cartas de Serviços ao Usuário serão disponibilizadas ao público até o final do mês de março de 2025.

§ 2º As Cartas de Serviços ao Usuário serão atualizadas semestralmente, nos meses de junho e dezembro de cada ano.

Art. 5º Fica facultada a criação de Grupos Intersetoriais para Desburocratização e Simplificação de Atos e Procedimentos Administrativos, formados por representantes de órgãos e entidades distintas que atuam nos processos correlatos, bem como por representantes da sociedade civil organizada e dos usuários dos serviços públicos afetados, em temas interdisciplinares de elevada complexidade, para o atingimento dos objetivos dispostos nos incisos I e II do art. 2º deste Decreto.

Art. 6º A participação nos Grupos para Desburocratização e Simplificação e nos Grupos Intersetoriais para Desburocratização e Simplificação será considerada de relevante interesse público e sem remuneração.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de agosto de 2024, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.