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Decreto nº 29.391/2024

Institui Grupos de Trabalho - GT, temporários, para dar apoio à execução das ações do Comitê de Crise Hídrica do estado de

DECRETO Nº 29.391, DE 16 DE AGOSTO DE 2024.

Institui Grupos de Trabalho - GT, temporários, para dar apoio à execução das ações do Comitê de Crise Hídrica do estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , D E C R E T A:

Art. 1º Ficam instituídos Grupos de Trabalho - GT, temporários, para dar apoio à execução das ações do Comitê de Crise Hídrica do estado de Rondônia, de natureza acessória, com objetivo de executar as estratégias de enfrentamento à escassez hídrica no âmbito do estado de Rondônia, nos termos do

§ 3º do art. 3º do Decreto nº 28.613 , de 28 de novembro de 2023, que "Institui o Comitê de Crise Hídrica no âmbito do estado de Rondônia.", conforme seguem:

I - Grupo de Trabalho de Captação de Recursos;

II - Grupo de Trabalho de Obras, Serviços e Aquisições;

III - Grupo de Trabalho de Defesa Civil, Saúde Pública e Assistência Social;

IV - Grupo de Trabalho de Comunicação; e

V - Grupo de Trabalho para Intervenções de Longo Prazo.

Art. 2º O Grupo de Trabalho de Captação de Recursos será composto por servidores integrantes dos órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado, que detenham, preferencialmente, conhecimento e/ou experiência com a captação de recursos, nos termos do Decreto nº 28.903 , de 9 de fevereiro de 2024, que "Institui grupo de trabalho de Enfrentamento à Crise Hídrica no âmbito do estado de Rondônia.".

§ 1º Caberá à Casa Civil a coordenação do colegiado.

§ 2º Compete ao Grupo de trabalho:

I - realizar pesquisas no âmbito do Poder Executivo para identificar projetos e propostas relativas à crise hídrica, que estejam aptas à captação de recursos, bem como identificar fontes de recursos dentro e fora do Estado, que estejam aptas à captação e que possam financiar as ações de enfrentamento; e

II - realizar tratativas e articular junto aos atores internos e externos ao Poder Executivo Estadual, bem como auxiliar na remoção de impedimentos, visando a apresentação de propostas e projetos para captação de recursos, desde que alinhados aos objetivos do Comitê.

Art. 3º O Grupo de Trabalho de Obras, Serviços e Aquisições terá como finalidade coordenar obras e intervenções, a contratação de serviços e a aquisição dos equipamentos e insumos Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 153 necessários à garantia do abastecimento público de água potável à população, em especial nas repartições públicas ligadas ao sistema prisional, nos sistemas de saúde e de educação.

Parágrafo único. O grupo de trabalho será composto por servidores indicados pelos titulares das unidades abaixo, sob a coordenação da Secretaria de Estado e Obras e Serviços Públicos - Seosp:

I - Secretaria de Estado e Obras e Serviços Públicos - Seosp;

II - Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia - Caerd;

III - Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER;

IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - Sedam;

V - Superintendência Estadual de Compras e Licitações - Supel;

VI - Secretaria de Estado de Saúde - Sesau;

VII - Secretaria de Estado da Educação - Seduc; e

VIII - Secretaria de Estado da Justiça - Sejus.

Art. 4º O Grupo de Trabalho de Defesa Civil, Saúde Pública e Assistência Social tem como finalidade coordenar as ações de defesa civil, assistência social e de promoção da saúde pública, em resposta aos impactos da crise hídrica no Estado.

Parágrafo único. O grupo de trabalho será composto por servidores indicados pelos titulares das unidades abaixo, sob a coordenação Corpo de Bombeiros Militar do Estado, por intermédio da Coordenadoria de Defesa Civil:

I - Corpo de Bombeiros Militar do Estado, por intermédio da Coordenadoria de Defesa Civil;

II - Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas;

III - Secretaria de Estado de Saúde - Sesau;

IV - Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia - Agevisa; e

V - Superintendência Estadual de Compras e Licitações - Supel.

Art. 5º O Grupo de Trabalho de Comunicação terá como finalidade coordenar, fortalecer e impulsionar as ações de comunicação dentro do contexto da crise hídrica.

§ 1º O grupo de trabalho será composto por servidores indicados pelos titulares das unidades abaixo, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Comunicação - Secom:

I - Secretaria de Estado de Comunicação - Secom; e

II - 1 (um) representante de cada órgão e entidade que integra o Comitê de Crise Hídrica.

§ 2º Compete ao grupo de trabalho:

I - realizar o levantamento periódico das informações relativas às ações de enfrentamento à Crise hídrica já realizadas, e repassá-las tempestivamente à Secom para divulgação;

II - discutir, sob a coordenação da Secom, ações e campanhas educativas com a finalidade de sensibilizar a população sobre o uso eficiente dos recursos hídricos, assim como sobre meios e tecnologias que possam ser utilizados para otimizar o uso da água; e 19/08/2024 09:15 SEI/RO - 0051756433 - Decreto https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=53352986&inº 3/4

III - divulgar e promover, no âmbito das atividades finalísticas de cada órgão/entidade que integra o Comitê de Crise Hídrica, as ações e campanhas desenvolvidas pela Secom.

Art. 6º O Grupo de Trabalho para Intervenções de Longo Prazo terá como finalidade propor e coordenar as ações e projetos voltados à recuperação de nascentes, rios e outros recursos hídricos disponíveis, coordenar a implementação de mecanismos de monitoramento desses recursos e propor soluções visando a manutenção e a exploração eficiente dos recursos hídricos do Estado.

Parágrafo único. O grupo de trabalho será composto por servidores indicados pelos titulares das unidades abaixo, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - Sedam:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - Sedam;

II - Secretaria de Estado da Agricultura - Seagri;

III - Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - Emater; e

IV - Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia - Idaron.

Art. 7º Compete ainda aos Grupos de Trabalho constantes nos incisos II ao V do art. 1º deste Decreto coordenar as ações e projetos constantes do Plano de Ação Estadual de Enfrentamento à Crise Hídrica e realizar as tratativas e ações necessárias para garantir a implementação do Plano, no que corresponder à sua respectiva área temática.

§ 1º Compete ao Coordenador de cada grupo de trabalho conduzir, organizar e planejar os trabalhos do colegiado, indicar os responsáveis e determinar a execução de tarefas, estabelecer prazos, cobrar resultados e prestar contas ao Comitê.

§ 2º A Secretaria-Executiva de cada Grupo de Trabalho será exercida por representante indicado pelo respectivo Coordenador, cabendo a ela organizar as pautas e agendas, bem como produzir e organizar os documentos necessários para o funcionamento do colegiado.

§ 3º Caberá aos demais membros do grupo a execução das tarefas e o cumprimento dos prazos que lhes forem atribuídos pelo coordenador.

§ 4º Caberá especialmente à Supel, nos grupos de trabalho dos quais faça parte, orientar a criação e organização dos processos licitatórios, a fim de racionalizar as contratações e aquisições e, quando possível, unificar os processos de natureza similar.

§ 5º As ações que envolvam mais de um grupo de trabalho serão coordenadas e executadas de forma conjunta, cada um na sua respectiva área de competência.

§ 6º Os projetos e ações do plano de ação serão atribuídos aos respectivos grupos de trabalho por ato do Comitê de Crise Hídrica.

§ 7º Os grupos de trabalho compostos por servidores indicados pelos titulares das unidades serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º Cada grupo de trabalho prestará contas das ações planejadas e executadas, assim como da evolução do Plano de Ação Estadual de Enfrentamento à Crise Hídrica, quinzenalmente, durante as reuniões do Comitê de Crise Hídrica.

Art. 9º A função dos membros não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de agosto de 2024, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 29556/2024 de 14/10/2024

Decreto nº 29503/2024 de 24/09/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.