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Decreto nº 29.393/2024

Institui Grupo Técnico de acompanhamento do Protocolo de Intenção firmado entre o Governo do Estado de Rondônia e o Centro de Engenharia e Desenvolvimento de Portugal - CEiiA.

DECRETO Nº 29.393, DE 19 DE AGOSTO DE 2024.

Institui Grupo Técnico de acompanhamento do Protocolo de Intenção firmado entre o Governo do Estado de Rondônia e o Centro de Engenharia e Desenvolvimento de Portugal - CEiiA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Grupo Técnico, em caráter transitório, para fins de execução do Protocolo de Intenção firmado entre o Governo do Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - Sedec e o Centro de Engenharia e Desenvolvimento de Portugal - CEiiA, com a finalidade de cooperação técnica, científica e tecnológica, nas áreas temáticas de comum interesse de Clima, Florestas e Serviços de Ecossistemas e Mobilidade Urbana, cidades inteligentes e cadeias logísticas associadas.

Art. 2º São atribuições do Grupo Técnico constituído neste Decreto:

I - estudar formas de contribuir com os instrumentais necessários para elaboração do desenho do projeto, bem como a assinatura do Protocolo de Cooperação;

II - participar das capacitações, estudos, workshops e reuniões oferecidas pelo ente subnacional;

III - dar suporte nas ações firmadas com o ente subnacional na recolha e tratamento de dados, incluindo caracterização da evolução temporal das classes de uso e ocupação do solo e respectivos serviços dos ecossistemas;

IV - estudar e identificar cenários base de uso e ocupação do solo, bem como levantamento dos serviços dos ecossistemas presentes;

V - contribuir na pesquisa e desenvolvimento de sistemas de vigilância e cenarização futura, designadamente de alterações climáticas e de uso do solo, incluindo o desenvolvimento de software e aplicações com base em inteligência artificial, fusão de dados geoespaciais e de observação da terra;

VI - propor e contribuir com consultoria aplicada para estudos prospectivos sobre otimização dos serviços de ecossistemas, incluindo cenarização e planos de ação para a adaptação climática;

VII - estudar formas de quantificação à redução de emissões de carbono na mobilidade urbana;

VIII - estudar e participar do desenvolvimento de políticas e projetos que mitiguem as emissões de carbono na mobilidade urbana;

IX - propor o desenvolvimento de políticas e novos conceitos modais de mobilidade urbana e estadual, mesmo logística, associada a meios de mobilidade como rios, lagos e outros; e

X - buscar formas de posicionar o estado de Rondônia em fóruns internacionais como exemplo na área da mobilidade urbana e novos modais de mobilidade e logística.

Art. 3º O Grupo Técnico poderá, ainda, contribuir, no desenvolvimento dos projetos advindos do Protocolo de Intenção junto ao ente subnacional contemplando os seguintes veículos de colaboração em outras áreas de interesse relacionadas com:

I - consultoria aplicada no domínio do desenvolvimento tecnológico, digital e no quadro de Environmental, Social e Governance - ESG, bem como nos domínios de observação da terra e dos serviços e aplicações geoespaciais de informação;

II - desenvolvimento de projetos especiais, que pelo seu foco impliquem envolvimento de atores locais e ações de capacitação, treino e mobilidade de pessoal dos signatários;

III - promoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU; e

IV - planos e iniciativas de posicionamento estratégico do estado de Rondônia em redes internacionais de sustentabilidade e redes científicas e tecnológicas.

Art. 4º O Grupo Técnico terá 7 (sete) membros e será coordenado pela Sedec, os quais deverão possuir conhecimentos nas áreas necessárias para as finalidades do Grupo Técnico, com a seguinte composição:

I - 2 (dois) técnicos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - Sedam:

a) Diogo Martins Rosa, Assessor Ambiental na Diretoria de Governança Climática; e

b) Ricardo Santos de Abreu, Sociólogo na Coordenadoria de Unidade de Conservação;

II - 5 (cinco) técnicos da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - Sedec:

a) Pablo Mendonça Siqueira, Coordenador de Geointeligência de Dados Econômicos;

b) Patrícia Alves Portela, Coordenadora de Ciência, Tecnologia e Inovação;

c) Josefa Júlia Pereira da Silva, Assessora Técnica da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

d) Janeide Muniz Lobato de Freitas, Assessora Técnica; e

e) Rafael Luis da Silva, Assessor Técnico.

Parágrafo único. Os representantes das Secretarias nomeados neste Decreto deverão ser designados por meio de ofício a ser direcionado à Sedec, e sempre que ocorrer alteração o mesmo procedimento será adotado.

Art. 5º O Grupo Técnico se reunirá quinzenalmente e sempre que solicitado pela Comissão Institucional ou pelo ente binacional, em local e horário a ser definido pela Sedec, que coordenará os trabalhos e encaminhará expediente aos membros, sendo responsável ainda pela elaboração das atas ou relatórios, discorrendo os pontos de pauta e as deliberações ajustadas nas reuniões.

Parágrafo único. Para realização da reunião será necessária a presença da maioria simples de seus membros, ou seja, 4 (quatro) integrantes do Grupo Técnico, sendo este mesmo quórum exigido para votação, quando for o caso.

Art. 6º O Grupo Técnico não será remunerado, sendo considerado atividade de relevante interesse público.

Art. 7º O prazo de vigência do Grupo Técnico contará da publicação deste Decreto até a elaboração da parceria e o desenvolvimento e execução do projeto, não podendo ser superior ao prazo de 36 (trinta e seis) meses, período previsto no Protocolo de Intenção, podendo ser prorrogado a critério do chefe do poder Executivo.

Art. 8º As despesas que ocorrerem neste Grupo Técnico não devem ultrapassar as previstas nas leis orçamentárias estaduais.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de agosto de 2024, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 30842/2025 de 05/11/2025

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