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Decreto nº 29.412/2024

Promove Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.

DECRETO Nº 29.412, DE 23 DE AGOSTO DE 2024.

Promove Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e de acordo com o artigo 18 do Decreto-Lei nº 11 , de 9 de março de 1982, DECRETA:

Art. 1º Fica promovido ao Posto de Tenente-Coronel Bombeiro Militar do Quadro Complementar de Oficiais Bombeiros Militar - QCObM, o Major Bombeiro Militar, Registro Estatístico **21-0, SÉRGIO FELIpE FURUKAWA, pelo critério de Merecimento, a contar de 25 de agosto de 2024, nos termos da alínea "b" do art. 10 do Decreto-Lei nº 11 , de 9 de março de 1982, que "Dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa da Polícia Militar do Estado de Rondônia, e dá outras providências.", e nas deliberações da Comissão de Promoção de Oficiais - CBM, de 14 de agosto de 2024.

Art. 2º Ficam promovidos ao Posto de Major Bombeiro Militar do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar - QOBM, pelo critério de Antiguidade, a contar de 25 de agosto de 2024, nos termos da alínea "b" do art. 10 do Decreto-Lei nº 11 , de 1982, e nas deliberações da Comissão de Promoção de Oficiais - CBM, os seguintes Capitães:

I - Capitão Bombeiro Militar, Registro Estatístico **05-6, GEANDERSON MAIA TRINDADE; e

II - Capitão Bombeiro Militar, Registro Estatístico **06-8, LUCELMA PEREIRA CORDEIRO.

Art. 3º Ficam promovidos ao Posto de Major Bombeiro Militar do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar - QOBM, pelo critério de Merecimento, a contar de 25 de agosto de 2024, nos termos da alínea "b" do art. 10 do Decreto-Lei nº 11 , de 1982, e nas deliberações da Comissão de Promoção de Oficiais - CBM, os seguintes Capitães:

I - Capitão Bombeiro Militar, Registro Estatístico **63-6, MARCIO BUENO LEITE; e

II - Capitão Bombeiro Militar, Registro Estatístico **07-0, HALISSON AVILLA MENDONÇA.

Art. 4º Fica promovido ao Posto de Major Bombeiro Militar do Quadro Auxiliar de Oficiais Bombeiro Militar - QAOBM, o Capitão Bombeiro Militar, Registro Estatístico **65-2, LUIZ ANTÔNIO BUENO THOMAZ, pelo critério de Antiguidade, a contar de 25 de agosto de 2024, nos termos da alínea "b" do art. 10 do Decreto-Lei nº 11 , de 1982, e nas deliberações da Comissão de Promoção de Oficiais - CBM.

Art. 5º Fica promovido ao Posto de Major Bombeiro Militar do Quadro Auxiliar de Oficiais Bombeiro Militar - QAOBM, o Capitão Bombeiro Militar, Registro Estatístico **76-7, JOSIMAR RIBEIRO BRAGADO, pelo critério de Merecimento, a contar de 25 de agosto de 2024, nos termos da alínea "b" do art. 10 do Decreto-Lei nº 11 , de 1982, e nas deliberações da Comissão de Promoção de Oficiais - CBM.

Art. 6º Ficam promovidos ao Posto de Capitão Bombeiro Militar do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar - QOBM, pelo critério de Antiguidade, a contar de 25 de agosto de 2024, nos termos da alínea "b" do art. 10 do Decreto-Lei nº 11 , de 1982, e nas deliberações da Comissão de Promoção de Oficiais - CBM, os seguintes Primeiros-Tenentes:

I - Primeiro-Tenente Bombeiro Militar, Registro Estatístico **25-1, HIGOR CONTARATO SALVADOR;

II - Primeiro-Tenente Bombeiro Militar, Registro Estatístico **65-8, FABIO ROSSET;

III - Primeiro-Tenente Bombeiro Militar, Registro Estatístico **26-3, CHARLISON ALMEIDA DE AGUIAR;

IV - Primeiro-Tenente Bombeiro Militar, Registro Estatístico **99-7, MARCIO ROGÉRIO DE LIMA PAIVA;

V - Primeiro-Tenente Bombeiro Militar, Registro Estatístico **28-7, PAULO CÉSAR MACEDO;

VI - Primeiro-Tenente Bombeiro Militar, Registro Estatístico **70-1, JAILTON PINTO PINHEIRO;

VII - Primeiro-Tenente Bombeiro Militar, Registro Estatístico **29-9, CELIANE LEITE DE SOUZA BEZERRA;

VIII - Primeiro-Tenente Bombeiro Militar, Registro Estatístico **92-7, LEVI FERREIRA DOS SANTOS; e

IX - Primeiro-Tenente Bombeiro Militar, Registro Estatístico **30-4, ROSINEIDE M. DE MACEDO BARBOSA.

Art. 7º Ficam promovidos ao Posto de Capitão Bombeiro Militar do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar - QOBM, pelo critério de Merecimento, a contar de 25 de agosto de 2024, nos termos da alínea "b" do art. 10 do Decreto-Lei nº 11 , de 1982, e nas deliberações da Comissão de Promoção de Oficiais - CBM, os seguintes Primeiros-Tenentes:

I - Primeiro-Tenente Bombeiro Militar, Registro Estatístico **53-3, ANA PAULA RODRIGUES LEAL FREIRE;

II - Primeiro-Tenente Bombeiro Militar, Registro Estatístico **27-5, FABIO DONISETE RODRIGUES DE OLIVEIRA;

III - Primeiro-Tenente Bombeiro Militar, Registro Estatístico **68-4, ÉRICA DE OLIVEIRA VIANA BARRETO;

IV - Primeiro-Tenente Bombeiro Militar, Registro Estatístico **50-3, POLIANA VASCONCELOS DE F. RIBEIRO; e

V - Primeiro-Tenente Bombeiro Militar, Registro Estatístico **31-7, PEDRO PAULO RODRIGUES PALMA.

Art. 8º Fica promovido ao Posto de Capitão Bombeiro Militar do Quadro Auxiliar de Oficiais Bombeiro Militar - QAOBM, o Primeiro Tenente Bombeiro Militar, Registro Estatístico **63-2, RAIMUNDO PINTO DOS SANTOS, pelo critério de Antiguidade, a contar de 25 de agosto de 2024, nos termos da alínea "b" do art. 10 do Decreto-Lei nº 11 , de 1982, e nas deliberações da Comissão de Promoção de Oficiais - CBM.

Art. 9º Fica promovido ao Posto de Primeiro Tenente BM do Quadro Auxiliar de Oficiais Bombeiro Militar - QAOBM, o Segundo Tenente Bombeiro Militar, Registro Estatístico **92-9, VALMIR SANTIN, pelo critério de Antiguidade, a contar de 25 de agosto de 2024, nos termos da alínea "a" do art. 10 do Decreto-Lei nº 11 , de 1982, e nas deliberações da Comissão de Promoção de Oficiais - CBM.

Art. 10. Para efeitos deste Decreto, as Promoções atendem ao disposto nas deliberações da Comissão de Promoção de Oficiais BM - CPOBM/2024 e na Proposta de Promoções da Ata de 14 de agosto de 2024.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros, a datar de 25 de agosto de 2024.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de agosto de 2024, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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