Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 29.428/2024

Determina temporariamente a suspensão da permissão do emprego do fogo no território do Estado de Rondônia.

DECRETO Nº 29.428, DE 28 DE AGOSTO DE 2024.

Determina temporariamente a suspensão da permissão do emprego do fogo no território do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado ;

Considerando que todos têm o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial para uma qualidade de vida saudável e bem de uso comum do povo, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme estabelecido no art. 225 da Constituição Federal e reafirmado no art. 218 da Constituição do Estado de Rondônia;

Considerando que a escassez de chuvas, que persiste desde o primeiro semestre e que deve continuar por mais 90 (noventa) dias, está provocando uma severa redução no nível dos rios e na umidade relativa do ar, aumentando significativamente o número e os riscos de incêndios florestais e queimadas urbanas, além de agravar os danos à saúde pública e ao meio ambiente;

Considerando que no corrente ano houve um aumento de 43,2% nos focos de calor na Amazônia em comparação ao mesmo período de 2023, sendo Rondônia uma das áreas mais afetadas, com um aumento de 23,7% nos focos de queimadas somente em agosto;

Considerando os prejuízos econômicos e sociais à população afetada e a necessidade de garantir a dignidade da pessoa humana, atendendo às suas necessidades básicas;

Considerando que as equipes de combate aos incêndios florestais enfrentam grandes desafios de acesso às regiões afetadas, especialmente em áreas isoladas onde a infraestrutura de transporte é inexistente ou severamente limitada, dificultando a chegada rápida e eficiente dos recursos necessários para controlar as chamas, visto que nessas regiões o combate ao fogo depende frequentemente de meios aéreos, como helicópteros e aviões, que enfrentam suas próprias limitações logísticas, incluindo pontos de abastecimento e restrições climáticas, aumentando o risco de propagação do fogo e exacerbando os impactos ambientais e sociais;

Considerando que a situação das queimadas em Rondônia tornou-se extremamente preocupante, com números que superam significativamente os registrados em anos anteriores, contabilizando 4.197 focos de incêndio nos municípios e 690 em áreas de conservação estadual, totalizando 4.887 focos entre 1º de janeiro e 19 de agosto de 2024, representando o dobro dos registros de 2023;

Considerando que a seca hidrológica excepcional impactou severamente o Rio Madeira, com níveis de água extremamente baixos, caracterizando um dos anos mais desafiadores para a Amazônia, sendo Rondônia um dos estados mais afetados devido à escassez de chuvas, associada ao fenômeno El Nino e às mudanças climáticas criaram condições propícias para a expansão descontrolada das queimadas;

Considerando que a intensidade dos desastres exigirá uma resposta não prevista nos planejamentos anuais e plurianuais e impactará significativamente os orçamentos das secretarias estaduais, comprometendo as ações de resposta aos desastres previstos para esse período;

Considerando que populações vulneráveis, como crianças, idosos, gestantes, indivíduos com doenças cardiorrespiratórias preexistentes, pessoas de baixo nível socioeconômico e trabalhadores expostos ao ar livre estão sob maior risco de sofrer efeitos adversos relacionados à poluição do ar, como aumento de doenças cardiopulmonares, câncer de pulmão e, em casos graves, morte prematura;

Considerando que a situação de anormalidade foi amparada pelo Parecer nº 2/2024/CBM - CEDEC da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil;

Considerando que o estado de Rondônia pode declarar situação de anormalidade nos municípios afetados por desastres resultantes do mesmo evento adverso ou quando um município estiver com sua capacidade administrativa prejudicada pelo desastre;

Considerando o teor da Recomendação Conjunta nº 2/2024/16ª PJ - PVH;

Considerando o teor do Ofício Circular nº 962/2024/MMA;

Considerando o teor da Nota Técnica nº 1/2024/SEAGRI-GAB, que sugere técnicas alternativas para substituir as queimadas e contribuir para a preservação ambiental durante o período crítico de seca;

Considerando o teor da Nota Técnica nº 1/2024/SEDAM-CFP, que recomenda a edição de um ato temporário para proibir ou inibir qualquer prática que envolva o uso do fogo, com técnicas de queima controlada, visando reduzir o número de focos de incêndio e permitir que os órgãos ambientais e de proteção civil se preparem para enfrentar a emergência;

Considerando o teor da Nota 1302 Técnica - CBMRO, que aborda os desafios enfrentados pelo estado de Rondônia em relação às queimadas não autorizadas e incêndios florestais, e as ações realizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar no âmbito do Plano de Operações para Temporada de Incêndios Florestais - POTIF 2024;

Considerando o teor da Nota Técnica nº 42/2024/SESAU-ASTEC, que alerta sobre o impacto das queimadas na qualidade do ar e os prejuízos à saúde da população, especialmente para crianças, idosos, gestantes e indivíduos com doenças cardiorrespiratórias; e

Considerando que o período de estiagem severa em Rondônia favorece o aumento do risco de queimadas e incêndios florestais, caracterizando uma situação de alto risco ambiental, DECRETA:

Art. 1º Suspende, temporariamente, a autorização do emprego de fogo prevista no Decreto Federal nº 2.661 , de 8 de julho de 1998, e na Portaria SEDAM nº 229, de 27 de julho de 2017, em todo o território do Estado de Rondônia, em virtude de situações climáticas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto.

§ 1º A suspensão mencionada no caput deste artigo não se aplica às instituições públicas responsáveis pela prática de prevenção e combate aos incêndios florestais no Estado.

§ 2º A não observância do disposto do caput acarretará penalidades nos termos da Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, ou outros atos normativos vigentes que tratem sobre o assunto.

Art. 2º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem sob a coordenação do Comitê Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais - CEPCIF, instituído pelo Decreto nº 28.811 , de 17 de janeiro de 2024.

Art. 3º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - Sedam coordenará a articulação interinstitucional com os demais órgãos públicos para definir e executar estratégias de combate ao desmatamento ilegal e queimadas não autorizadas, sem prejuízo de suas atribuições institucionais.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Agricultura - Seagri e à Entidade Autárquica Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - Emater orientar seus assistidos sobre a proibição do uso do fogo e a adoção obrigatória de técnicas alternativas, no âmbito de suas funções institucionais de supervisão, coordenação e execução da assistência técnica e extensão agropecuária e florestal.

Art. 5º A Sedam dará prioridade à análise dos processos de dispensa de licenciamento, conforme previsto nos Anexos I e II da Resolução CONSEPA nº 1, de 29 de maio de 2020, quando solicitados por produtores e agricultores familiares, com o objetivo de agilizar a obtenção de financiamento por meio de instrumentos legais e normativos, para garantir o acesso dos produtores a tecnologias alternativas quanto ao uso do fogo.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade de 90 (noventa) dias.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de agosto de 2024, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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