Decreto nº 29.434/2024
Dispõe sobre recomendações para a população do estado de Rondônia em razão da baixa qualidade do ar em decorrência das queimadas e dá outras providências.
DECRETO Nº 29.434, DE 30 DE AGOSTO DE 2024.
Dispõe sobre recomendações para a população do estado de Rondônia em razão da baixa qualidade do ar em decorrência das queimadas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , e
Considerando o "Boletim de Alerta VIGIAR" emitido em 29 de agosto de 2024, o qual indica que a concentração média de PM2.5 no estado de Rondônia permanece alta, com as regiões do Madeira-Mamoré, Vale do Guaporé e partes do Vale do Jamari enfrentando condições de "péssima" qualidade do ar, e a previsão de que outras áreas continuarão entre "ruim" e "muito ruim";
Considerando a deterioração significativa da qualidade do ar em várias regiões do estado de Rondônia, conforme relatórios meteorológicos recentes e monitoramentos ambientais realizados pela Agência Estadual de Vigilância em Saúde - Agevisa, que apontam altas concentrações de monóxido de carbono (CO) e material particulado fino PM2.5, com impacto direto na saúde pública;
Considerando que a Agência Estadual de Vigilância em Saúde - Agevisa recomendou a intensificação das medidas preventivas para reduzir a exposição da população aos poluentes atmosféricos, promovendo ações de conscientização e educação em saúde, incluindo o uso de máscaras Nº 5 e a limitação de atividades externas;
Considerando que a Secretaria de Estado da Saúde - Sesau alertou para o aumento expressivo de doenças respiratórias, especialmente entre grupos vulneráveis como crianças, idosos e pessoas com condições crônicas de saúde, devido à exposição prolongada ao ar poluído durante períodos de queimadas, DECRETA:
Art. 1º Fica recomendada à população do estado de Rondônia a adoção das seguintes medidas preventivas para reduzir os impactos à saúde decorrentes da má qualidade do ar:
I - evitar atividades físicas e recreativas em ambiente aberto enquanto durar o período crítico de contaminação do ar pela fumaça;
II - manter portas e janelas fechadas em períodos de alta concentração de fumaça, se possível;
III - redobrar a atenção com crianças, idosos e pessoas com doenças respiratórias crônicas e gestantes, buscando assistência médica em casos de agravamento dos sintomas respiratórios;
IV - a ingestão frequente de água para manter a hidratação e ajudar a reduzir os efeitos da poluição sobre as vias respiratórias;
V - reduzir, se possível, o tempo de exposição em ambiente aberto, durante o dia ou à noite; e
VI - dirigir com atenção redobrada, evitar atravessar áreas com cortinas de fumaça e fogo, além de evitar se deslocar pelas rodovias que estão com interdições.
Parágrafo único. É necessário que a população acesse o boletim periódico no endereço eletrônico https://rondonia.ro.gov.br/agevisa/publicacoes/, para acompanhar a evolução das condições ambientais e adotar as medidas recomendadas.
Art. 2º Ficam os gestores municipais orientados a divulgar amplamente estas recomendações, utilizando os meios de comunicação disponíveis, e a adotar medidas locais que considerem a situação específica de cada município, subsidiados por nota técnica de órgão competente.
Art. 3º A Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia - Agevisa deverá intensificar o monitoramento da qualidade do ar no estado, emitindo boletins periódicos com orientações à população e ajustando as recomendações conforme necessário.
Art. 4º Todas as medidas adotadas deverão estar alinhadas com as diretrizes mais recentes, de modo a garantir sua eficácia na proteção da saúde da população, através da Secretaria de Estado de Saúde, Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental e Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, sob a coordenação da Secretaria Executiva do Gabinete do Governador.
Art. 5º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Educação - Seduc determinar a suspensão das atividades práticas ao ar livre nas escolas estaduais da rede pública de ensino, até que haja uma melhoria significativa na qualidade do ar, conforme os parâmetros estabelecidos pelos órgãos de saúde.
Parágrafo único. As demais medidas preventivas e operacionais a serem adotadas nas escolas estaduais serão regulamentadas por meio de portaria específica a ser emitida pela Seduc correspondente a cada município nos quais as escolas estaduais estejam localizadas.
Art. 6º Este Decreto terá sua vigência pelo período de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de agosto de 2024, 136º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador
JEFFERSON RIBEIRO DA ROCHA
Secretário de Estado da Saúde
GILVANDER GREGÓRIO DE LIMA
Diretor-Geral da Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.