Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 29.455/2024

Regulamenta a margem de consignação disposta no art. 7º da Lei Complementar nº 622, de 11 de julho 2011, e revoga o Decreto nº 26.459, de 15 de outubro de 2021.

DECRETO Nº 29.455, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024.

Regulamenta a margem de consignação disposta no art. 7º da Lei Complementar nº 622 , de 11 de julho 2011, e revoga o Decreto nº 26.459 , de 15 de outubro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentada a margem de consignação disposta no art. 7º da Lei Complementar nº 622 , de 11 de julho de 2011, que "Estabelece normas para consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos, pensionistas e empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Rondônia e cria a estrutura da Comissão Especial de Consignações - Cecon.", alterado pela Lei Complementar nº 1.224 , de 10 de abril de 2024.

Art. 2º Os Órgãos e as Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Governo do Estado de Rondônia obedecerão às disposições deste Decreto para a efetivação de consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, conforme a Lei Complementar nº 622 , de 2011, e suas alterações.

CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO E DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE CONSIGNATÁRIAS QUE ADMINISTRAM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO

Art. 3º As instituições financeiras credenciadas junto ao Governo do Estado de Rondônia, por meio da Coordenadoria Estadual de Consignações - Cecon, que administram cartão de crédito consignado e que possuem cartões averbados junto à Folha de Pagamento do Estado, anterior à alteração do art. 7º da Lei Complementar nº 622 , de 2011, dada pela Lei Complementar nº 1.224 , de 2024, deverão se adequar à nova regulamentação.

Parágrafo único. As instituições financeiras e as cooperativas de crédito que não são credenciadas, que possuam os referidos produtos e queiram disponibilizá-los aos servidores públicos do Governo do Estado de Rondônia, deverão realizar o credenciamento junto à Cecon, conforme determina a Lei Complementar nº 622 , de 2011.

CAPÍTULO III DAS MARGENS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO

Art. 4º As instituições financeiras e cooperativas de crédito que operem com cartão de crédito consignado e cartão consignado de beneficio, devidamente credenciadas junto à Cecon, deverão respeitar o limite estabelecido de 10% (dez por cento) da base de cálculo da margem de consignação facultativa, reservando exclusivamente:

I - 5% (cinco por cento) para:

a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

b) utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito;

II - 5% (cinco por cento) para operações parceladas de compras e saques emergenciais por meio de cartão consignado de benefício.

Art. 5º Para realizar as operações e disponibilizar o cartão de crédito consignado e o cartão consignado de benefício aos servidores públicos, as instituições financeiras e as cooperativas de crédito deverão fazer a Reserva da Margem Consignável - RMC, com averbação, por meio do sistema de consignações mediante conveniência do servidor.

Parágrafo único. Os servidores, possuindo margem disponível de que trata o caput deste artigo, deverão autorizar o desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento de despesas e saques, contraídos com cartão de crédito consignado e com cartão consignado de benefício, concedido por instituições devidamente credenciadas para este fim.

Art. 6º Quando do pagamento do valor mínimo mensal, caso a Reserva da Margem Consignável extrapole, de forma que esta seja insuficiente para a cobertura dos gastos efetuados pelo tomador no referido mês, as instituições financeiras deverão encaminhar aos servidores a fatura com extrato e com descrição detalhada das operações para o pagamento fora do sistema da Cecon.

Art. 7º As taxas de juros para amortização das operações de cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício terão o limite de percentual máximo estipulado conforme aplicado no Governo Federal, por meio da Portaria MGI nº 7.142, de 10 de novembro de 2023, que "Estabelece as condições e os procedimentos relativos à gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.", ou daquela legislação que vier substituí-la.

Parágrafo único. O valor das taxas de juros dispostos no caput deste artigo é o máximo permitido para o limite de 96 (noventa e seis) parcelas mensais, cabendo ao servidor comparar entre as instituições financeiras e cooperativas de crédito, a melhor opção de taxa/parcela antes da contratação.

Art. 8º O Custo Efetivo Total - CET para as operações de cartão de crédito consignado e de cartão consignado de benefício terá o limite máximo de até 4,90% (quatro vírgula noventa por cento) por mês.

CAPÍTULO IV DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E CARTÃO CONSIGNADO DO BENEFÍCIO

Art. 9º As instituições financeiras e as cooperativas de crédito que operam com o cartão de crédito consignado e com o cartão consignado de benefício poderão realizar as contratações de forma eletrônica, devendo anexar ao sistema de consignações da Cecon o contrato firmado entre o servidor e a consignatária, bem como as condições estabelecidas com os dados do servidor, e da consignatária, valor da parcela, quantidade de parcelas e taxas de juros.

§ 1º Caso a consignatária averbe no sistema de consignações os produtos referidos no caput deste artigo sem a real autorização do servidor contratando o produto, o desconto imediatamente será suspenso pela Cecon, a consignatária será notificada, podendo ensejar o seu descredenciamento, conforme determina o art. 12 da Lei Complementar nº 622 , de 2011.

§ 2º Caso a consignatária não consiga anexar de imediato o contrato firmado com o servidor, por dificuldades operacionais e/ou de sistemas, esta deverá anexar o referido contrato no período de 1 (um) dia útil, após a consignatária ser notificada pela Cecon.

§ 3º As consignatárias deverão emitir o cartão físico, quando da contratação de cartão de crédito ou de cartão consignado de benefício pelos servidores públicos do Governo do Estado de Rondônia.

§ 4º Em caso de reincidência do exposto

§ 1º deste artigo, o não atendimento poderá gerar o descredenciamento da consignatária.

Art. 10. Ao realizarem as operações por meio de cartão de crédito consignado e de cartão consignado de benefício, as instituições financeiras e as cooperativas de créditos deverão estar em conformidade com o Código de Conduta Ética do Sistema Autorregulação Bancário - SARB, bem como deverão ser formalmente aderentes à Autorregulação de Crédito Consignado da Federação Brasileira de Bancos - Febraban.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Para efeito de cumprimento do disposto neste Decreto, visando a adequação das taxas de juros aos modelos atuais, as instituições financeiras que tenham realizado consignações de cartão de crédito sem limite de prazo (indeterminado) deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - negociar com os servidores que possuam cartões de crédito consignados com descontos ativos, contratados com a taxa de juros superior a deste Decreto, possibilitando-lhes formas de quitar os referidos contratos antigos;

II - encaminhar à Cecon, para conhecimento e providências, documento de ciência expedido pelo servidor que possuir o cartão de crédito consignado descontado em sua folha de pagamento, atestando a conformidade da negociação do servidor com a instituição financeira; e

III - averbar novos contratos de cartões de crédito consignado e de cartão consignado de benefício somente após a resolução de contratos antigos.

Art. 12. Quando da resolução dos contratos com os servidores que possuam descontos ativos em sua folha de pagamento anteriores à alteração do art. 7º da Lei Complementar nº 622 , de 2011, ocorrida pela Lei Complementar nº 1.224 , de 2024, as instituições financeiras deverão apresentar um Plano de Ação para regularizar a situação desses servidores com cartões emitidos sob a regulamentação anterior à Lei Complementar nº 622 , de 2011, com o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias com a redução para a taxa vigente e ciência do servidor, bem como:

I - prazo de liquidez estabelecido pelo Plano de Ação;

II - disponibilização de canal de atendimento telefônico e presencial, exclusivo para a atender estes clientes;

III - apresentar, individualmente por servidor, as respostas de soluções apresentadas sobre o cartão; e

IV - dar publicidade em mídia de grande circulação sobre a possibilidade de repactuação em condições mais vantajosas.

Art. 13. As instituições financeiras e as cooperativas de crédito somente estarão habilitadas a conceder novo cartão de crédito consignado e cartão consignado de beneficio, mediante novas operações quando:

I - atender a todos os requisitos previstos neste Decreto, assim como estar com o credenciamento ou a renovação em dia, concomitantemente com a Cecon-Segep; e

II - cumprir integralmente o art. 12 deste Decreto, não possuindo qualquer situação pendente sobre os contratos anteriores ativos, inclusive aqueles gerados por outras instituições financeiras, que foram comprados ou cedidos para outras instituições pleiteantes.

Art. 14. Os descontos das consignações compulsórias terão prioridade sobre os descontos das consignações facultativas.

Art. 15. O limite máximo a ser concedido para o cartão consignado de beneficio, destinado ao pagamento de despesas contraídas por compras e por saques, é de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) vezes o valor da remuneração, do subsídio, do vencimento, do soldo, do provento, da pensão, do salário ou prestação mensal de reparação econômica do consignado.

Art. 16. A margem consignável compreende o vencimento ou subsídio do servidor, acrescido das demais verbas levadas para sua aposentadoria, ela também constitui, o que representa no contracheque, a base de contribuição previdenciária.

Parágrafo único. Do valor da margem consignável, 30% (trinta por cento) são reservados para a subsistência do servidor, conforme inteligência do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 622 , de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 1.224 , de 2024.

Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 26.459 , de 15 de outubro de 2021.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de setembro de 2024, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO E DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE CONSIGNATÁRIAS QUE ADMINISTRAM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO

Art. 3

CAPÍTULO III

DAS MARGENS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO IV

DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E CARTÃO CONSIGNADO DO BENEFÍCIO

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 622/2011 de //

Decreto nº 26459/2021 de 15/10/2021