Decreto nº 29.505/2024
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em razão da decretação da situação de emergência estadual em virtude de estiagem, conforme Decreto nº 29.252, de 4 de julho de 2024.
DECRETO Nº 29.505, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em razão da decretação da situação de emergência estadual em virtude de estiagem, conforme Decreto nº 29.252 , de 4 de julho de 2024.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados os prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual devida por empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previsto no Anexo VIII do RICMS/RO, com código de receita nº 1.659, para o 45º (quadragésimo quinto) dia subsequente aos vencimentos dispostos no inciso X do art. 57 da Parte Geral do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, para as seguintes datas: (Convênio ICMS 108/24)
I - para as mercadorias entradas no Estado até o 15º (décimo quinto) dia do mês de agosto de 2024, para 31 de outubro de 2024;
II - para as mercadorias entradas no Estado após o 15º (décimo quinto) dia do mês de agosto de 2024, para 15 de novembro de 2024;
III - para as mercadorias entradas no Estado até o 15º (décimo quinto) dia do mês de setembro de 2024, para 29 de novembro de 2024;
IV - para as mercadorias entradas no Estado após o 15º (décimo quinto) dia do mês de setembro de 2024, para 15 de dezembro de 2024;
V - para as mercadorias entradas no Estado até o 15º (décimo quinto) dia do mês de outubro de 2024, para 27 de dezembro de 2024;
VI - para as mercadorias entradas no Estado após o 15º (décimo quinto) dia do mês de outubro de 2024, para 27 de dezembro de 2024;
VII - para as mercadorias entradas no Estado após o 15º (décimo quinto) dia do mês de novembro de 2024, para 28 de fevereiro de 2025;
VIII - para as mercadorias entradas no Estado até o 15º (décimo quinto) dia do mês de dezembro de 2024, para 15 de março de 2025;
IX - para as mercadorias entradas no Estado após o 15º (décimo quinto) dia do mês de dezembro de 2024, para 31 de março de 2025;
X - para as mercadorias entradas no Estado até o 15º (décimo quinto) dia do mês de janeiro de 2025, para 15 de abril de 2025;
XI - para as mercadorias entradas no Estado após o 15º (décimo quinto) dia do mês de janeiro de 2025, para 30 de abril de 2025; e
XII - para as mercadorias entradas no Estado até o 15º (décimo quinto) e 28º (vigésimo e oitavo) dia do mês de fevereiro de 2025, para 15 de maio de 2025.
Parágrafo único. Para as mercadorias entradas no Estado até o 15º (décimo quinto) dia do mês de novembro de 2024, fica mantido o vencimento para 27 de dezembro de 2024.
Art. 2º As prorrogações dos prazos a que se referem este Decreto não implicam direito à restituição de quantias eventualmente pagas antes dos novos vencimentos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de setembro de 2024, 136º da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 22721/2018 de //