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Decreto nº 29.540/2024

Dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 2024 para Poderes e Órgãos do Estado de Rondônia.

DECRETO Nº 29.540, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.

Dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 2024 para Poderes e Órgãos do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000,

Considerando o que dispõe o Parecer nº 007/2007/TCERO;

Considerando o que dispõe a Portaria nº 896, de 31 de outubro de 2017, da Secretaria do Tesouro Nacional, que "Estabelece regras acerca da periodicidade, formato e sistemas relativos à disponibilização das informações e dos dados contábeis, orçamentários e fiscais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao

§ 2º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.";

Considerando a Portaria nº 217, de 10 de agosto de 2023, da Controladoria Geral do Estado - CGE, que disciplina as atribuições no que tange ao fornecimento de informações para efeito da Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo, na forma da IN nº 65/2019/TCE-RO;

Considerando o Acórdão AC2 - TC 00574/18, referente ao Processo nº 01341/2008 - Prestação de Contas do Governo do Estado/Exercício Financeiro de 2007;

Considerando o Acórdão APL - TC 00302/17, referente ao Processo nº 01731/2012 - Prestação de Contas do Governo do Estado/Exercício Financeiro de 2011;

Considerando o Acórdão APL - TC 00314/17, referente ao Processo nº 01826/2013 - Prestação de Contas do Governo do Estado/Exercício Financeiro de 2012;

Considerando o Acórdão APL - TC 00215/18, referente ao Processo nº 01380/2014 - Prestação de Contas do Governo do Estado/Exercício Financeiro de 2013;

Considerando o Acórdão APL - TC 00211/19, referente ao Processo nº 01571/2016 - Prestação de Contas do Governo do Estado/Exercício Financeiro de 2015;

Considerando o Acórdão APL - TC 00101 /19, referente ao Processo nº 01147/2018 - Prestação de Contas do Governo do Estado/Exercício Financeiro de 2016;

Considerando o Acórdão APL-TC 00273/20, referente ao processo nº 03976/2018 - Prestação de Contas do Governo do Estado/Exercício Financeiro de 2017;

Considerando o Acórdão APL-TC 00123/22, referente ao processo nº 01749/2019 - Prestação de Contas do Governo do Estado/Exercício Financeiro de 2018;

Considerando o Acórdão APL-TC 00126/22 referente ao processo nº 01281/2021 - Prestação de Contas do Governo do Estado/Exercício Financeiro de 2020;

Considerando o Acórdão APL-TC 00128/23 referente ao processo nº 00799/2022 - Prestação de Contas do Governo do Estado/Exercício Financeiro de 2021;

Considerando o Acórdão APL-TC 00268/23 referente ao processo nº 01747/2023 - Prestação de Contas do Governo do Estado/Exercício Financeiro de 2022; e

Considerando que o encerramento do exercício financeiro de 2024 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado dar-se-ão por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - Sigef, cujas providências e suas formalizações devem ser apresentadas de forma prévia e ordenada, visando resultar em informações íntegras e tempestivas, ECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os órgãos da Administração Direta e Indireta obedecerão, para o encerramento do exercício financeiro de 2024, às disposições de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial contidas neste Decreto, que devem ser cumpridas de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados.

Parágrafo único. Os Órgãos e Poderes, inclusive seus Fundos e Autarquias, deverão desenvolver ações em busca do equilíbrio fiscal do estado de Rondônia.

CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 2º Ficam definidas as datas-limite constantes no Anexo I para o encerramento do Exercício Financeiro de 2024.

§ 1º A perda dos prazos dispostos no Anexo I, referido no caput, implicará responsabilidade do servidor encarregado da informação, bem como do ordenador de despesa de cada unidade gestora, no âmbito de suas áreas de competência, cabendo:

I - ao ordenador de despesa de cada unidade gestora a decisão sobre a instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade do servidor encarregado da informação; e

II - ao Controlador-Geral do Estado a decisão sobre a instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade do ordenador de despesa, quando houver indícios de dano ao erário.

§ 2º Entende-se por unidade gestora a unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização, no âmbito do estado de Rondônia.

§ 3º Compete à Controladoria Geral do Estado - CGE, à Contabilidade Geral do Estado - Coges, à Secretaria de Estado de Finanças - Sefin e à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - Sepog coordenar e monitorar as medidas necessárias ao fiel cumprimento dos prazos fixados neste Decreto.

Art. 3º A partir da publicação deste Decreto até a entrega do Balanço Geral do Estado e das prestações de contas dos Órgãos e Entidades ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, serão consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, ao controle, à apuração orçamentária e ao inventário, em todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.

§ 1º A CGE e a Coges, em razão do caráter urgente e prioritário, poderão requerer aos titulares das pastas, por expediente próprio, a permanência de servidores lotados nos setores administrativos, financeiros, controle interno, contabilidade e patrimônio, durante todo o período de encerramento do exercício.

§ 2º Em virtude dos procedimentos de encerramento do exercício de 2024 estabelecidos neste Decreto, quando ocorrer a necessidade da permanência disposta no

§ 1º, fica a critério do gestor da pasta a possibilidade do usufruto do recesso administrativo que dispõe o Decreto nº 28.680 , de 20 de dezembro de 2023, que "Estabelece o calendário dos feriados e pontos facultativos de 2024 do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.", conforme juízo de conveniência e oportunidade que requer o interesse público.

Art. 4º Compete à Coges a consolidação das contas do estado de Rondônia, por meio da emissão dos demonstrativos gerais que compõem a Prestação de Contas do Governador do Estado, previstos na Instrução Normativa nº 65/2019/TCE-RO, bem como nos demonstrativos e relatórios contábeis gerenciais.

§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput, fica garantido à Coges o acesso aos processos no Sistema Eletrônico de Informação - SEI para a devida elaboração das notas explicativas que compõem o Balanço Geral do Estado, referentes ao exercício de 2024.

§ 2º Para fins de aplicação do disposto no caput, entende-se por consolidação das contas o processo de agregação dos saldos das contas contábeis, registrados no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - Sigef, das unidades gestoras integrantes da Administração Pública Estadual, assim como de seus Fundos, Fundações e Autarquias.

§ 3º Os titulares de Órgãos e Entidades, ordenadores de despesa, são diretamente responsáveis pelos resultados constantes dos balanços, relatórios e demonstrativos de suas respectivas unidades gestoras, na forma do parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017.

§ 4º Os contadores dos Órgãos e Entidades são responsáveis pelos registros dos atos e fatos contábeis, como também pela tempestividade e fidedignidade com que devam ser evidenciados nos demonstrativos das suas respectivas unidades gestoras.

§ 5º O processamento automático das informações não exime as responsabilidades a que se referem os §§ 3º e 4º

Art. 5º Serão admitidas solicitações de créditos adicionais, por Órgãos e Entidades, até o dia 31 de outubro de 2024.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput não se aplica às seguintes despesas:

I - referentes à educação;

II - referentes à saúde;

III - transferências constitucionais/legais;

IV - emendas parlamentares;

V - dívida pública;

VI - aportes ao RPPS estadual;

VII - obrigações tributárias;

VIII - precatórios;

IX - determinações judiciais;

X - folha de pagamento, auxílios e respectivos encargos vinculados;

XI - entidades da Administração Indireta que possuem arrecadação própria, desde que tenha disponibilidade financeira; e

XII - despesas de relevante interesse público autorizadas pela Sepog.

Art. 6º A execução orçamentária da despesa deverá observar o Princípio da Anualidade do Orçamento e o Regime de Competência.

§ 1º Em observância ao Princípio da Anualidade do Orçamento, devem ser empenhadas no exercício financeiro somente as parcelas dos contratos e convênios em execução previstas até 31 de dezembro de 2024, conforme as datas-limite definidas no Anexo I e orientações do item 6 da Nota Técnica de Procedimento Contábil nº 003/2020/COGES/GAB.

§ 2º A data-limite para emissão de Nota de Empenho de Despesa será 30 de novembro de 2024, observando-se:

I - para as despesas especificadas no parágrafo único do art. 5º, a data-limite para solicitação de empenho de despesa será 23 de dezembro de 2024, e a data-limite para emissão de Nota de Empenho de Despesa será 26 de dezembro de 2024, exceto para as relacionadas nos incisos I, II, VII e X; e

II - as despesas relacionadas nos incisos I, II, VII e X do parágrafo único do art. 5º são exceções às datas-limite para solicitação e emissão de notas de empenho, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 19.

§ 3º Os casos excepcionais previstos no inciso XII do parágrafo único do art. 5º, mediante solicitação fundamentada das Unidades Gestoras do Poder Executivo, deverão ser autorizados pela:

I - Sefin e Sepog, quando as fontes forem controladas pelo tesouro; e

II - Sepog para as demais fontes.

§ 4º Mesmo que a fonte não seja controlada pelo tesouro, após a concessão de autorização nos termos do inciso II do

§ 3º, a decisão deverá ser encaminhada à Sefin para ciência.

§ 5º As despesas relativas às diárias, aos suprimentos de fundos e à ajuda de custo, cujos saldos remanescentes devam ser cancelados até dia 30 de dezembro de 2024, não deverão ser inscritas em "Restos a Pagar".

Art. 7º As despesas orçamentárias legalmente empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2024, serão inscritas em "Restos a Pagar", distinguindo-se os processados dos não processados, cuja execução esteja iniciada e limitada às disponibilidades financeiras correspondentes, por fonte de recurso, conforme disposto no art. 36 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

§ 1º Para fins da inscrição de que trata o caput, deve-se observar o disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput, as unidades gestoras responsáveis devem verificar a exatidão dos saldos dos Empenhos emitidos com os documentos que lhes dão suporte, bem como adotar as providências necessárias ao estorno dos valores empenhados que não possuam respaldo documental ou que não se refiram ao exercício financeiro corrente.

§ 3º Para fins da inscrição de que trata o caput, as unidades gestoras responsáveis deverão proceder à certificação dos saldos a serem inscritos em "Restos a Pagar", promovendo o cancelamento, até 13 de dezembro de 2024, dos Empenhos sem disponibilidade financeira correspondente e que não tenham previsão de execução até o final do exercício.

§ 4º A inscrição prevista no caput como "Restos a Pagar" não processados, fica condicionada à comprovação da disponibilidade financeira, por fonte detalhada, e à indicação expressa, pelo contador e ordenador da unidade gestora, de que se trata a despesa, cujas obrigações contratuais estiverem em 31 de dezembro de 2024, com a parcela ainda no prazo de execução ou que, apesar de cumpridas, ainda não tenham recebido o aceite da Administração, ressalvados os casos excepcionais.

§ 5º A indicação e a comprovação previstas no

§ 3º deverão ser protocolizadas na Coges, até 16 dezembro de 2024, e os saldos dos Empenhos não indicados deverão ser cancelados pelas Unidades Orçamentárias por meio do Sigef, observando-se o disposto na Instrução Normativa nº 09/2022/COGES-GAB.

§ 6º Com a finalidade de atendimento ao disposto no

§ 4º deste artigo e no

§ 6º do art. 9º, quanto aos Poderes Legislativo e Judiciário, incluindo Tribunal de Contas, Ministério Público e, ainda, a Defensoria Pública, que não estão obrigados a enviar suas conciliações bancárias à Coges, será considerado o saldo evidenciado no Sigef, em 31 de dezembro de 2024.

§ 7º Os repasses referentes às despesas liquidadas e não pagas, oriundas das fontes controladas pelo Tesouro Estadual, ressalvados os casos excepcionais previstos no parágrafo único do art. 5º, deverão ser solicitados, via Sigef, pela Unidade Gestora para garantir a inscrição dos "Restos a Pagar Processados", até a data-limite de 26 de dezembro de 2024.

§ 8º O levantamento dos valores por fonte detalhada de recurso e por unidade gestora, inclusive com o domicílio bancário, será realizado pela Coges e encaminhado à Sefin para cobertura financeira para fins de inscrição dos "Restos a Pagar não Processados", observando-se os saldos de fontes controladas dispostas no Anexo V, e encaminhará, também, às Unidades Gestoras quanto às demais fontes.

§ 9º A Coges poderá encaminhar, até 31 de março de 2025, o quadro demonstrativo de Superávit/Déficit para todos os Poderes e Órgãos, com o objetivo de fornecer informações úteis a fim de subsidiar os processos decisórios e a prestação de contas e accountability de cada Poder e Órgão do Estado, conforme o Anexo II.

§ 10 O Anexo II será o disponível no Sistema Próprio de Relatórios Gerenciais.

Art. 8º Compete à Sepog, Sefin e Coges, concorrentemente, orientar os órgãos e entidades sobre a observância do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, e do Princípio da Anualidade do orçamento nas execuções orçamentárias, financeiras e no registro contábil, concomitante com o previsto no art. 2º da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

§ 1º A Sepog e a Sefin definirão fluxo acerca das solicitações e autorizações para os empenhos a serem emitidos após 30 de novembro de 2024, que estarão com as suas inscrições devidamente autorizadas em "Restos a Pagar".

§ 2º Os saldos de empenho emitidos anteriormente à data prevista no

§ 1º devem atender ao disposto no art. 6º e demais disposições correlatas.

§ 3º O fluxo definido deverá possibilitar o acompanhamento da Coges e CGE, que atuarão com vistas a manter a eficiência e fidedignidade dos procedimentos de encerramento do exercício, a fim de resguardar o fiel cumprimento do que dispõem a Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, a Lei Federal nº 4.320 , de 1964, e demais normas pertinentes.

Art. 9º No exercício financeiro de 2025, os saldos de "Restos a Pagar" deverão ser executados nos prazos estipulados neste Decreto.

§ 1º Deverão ser cancelados ou liquidados até 31 de outubro de 2025, pela unidade gestora responsável, os saldos remanescentes de "Restos a Pagar Não Processados" de exercício anterior e anteriores não liquidados e que não estejam em fase de liquidação, sob pena de bloqueio de atividades no Sigef, até a regularização, exceto as unidades dispostas no

§ 6º do art. 7º

§ 2º As despesas de 2024 inscritas em "Restos a Pagar Não Processados", em consonância com o art. 7º, serão liquidadas e pagas em observância ao disposto no art. 63 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, e no inciso II do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, até 30 de dezembro de 2025.

§ 3º Observada à ordem cronológica de pagamento e os prazos a que se refere o

§ 1º, os "Restos a Pagar Processados" inscritos em 2024 ou em anos anteriores, deverão ser pagos até 30 de dezembro de 2025.

§ 4º Transcorridos os prazos previstos nos §§ 1º e 3º, sem que tenha havido o cancelamento dos "Restos a Pagar" pelo órgão ou entidade, caberá à CGE, após análise das justificativas de manutenção, solicitar o bloqueio no Sigef, junto à Coges.

§ 5º Ficam excetuados do procedimento previsto nos parágrafos anteriores os "Restos a Pagar" relativos a fontes de convênios e operações de crédito, desde que devidamente justificados à Sefin e à Sepog.

§ 6º Os pagamentos reclamados, em conformidade com o especificado no art. 37 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, a serem efetuados em face dos cancelamentos referidos nos §§ 4º e 8º deste artigo, serão atendidos à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual - LOA ou de créditos adicionais, abertos para essa finalidade, no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.

§ 7º O encaminhamento à Sepog do superávit financeiro disponível, das unidades gestoras responsáveis, para fins de cumprimento do disposto no

§ 6º, será realizado pela Coges, até 28 de fevereiro de 2025, por meio do Sigef e demais relatórios contábeis gerenciais.

§ 8º Os saldos de "Restos a Pagar Processados" e de "Restos a Pagar Não Processados", inscritos em exercícios anteriores, ou seja, até 31 de dezembro de 2019, terão validade de 5 (cinco) anos, de acordo com a prescrição quinquenal, ressalvadas as causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas, conforme disposto nos arts. 199 e 202 da Lei Federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, Código Civil.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual ficam obrigados a prestar informações à Coges, por meio do Relatório de Conferência das Demonstrações Contábeis - RCDC, contendo notas explicativas relativas aos fatos que possam influenciar na interpretação dos resultados do exercício, assim como as incorreções de processamentos que possam ocorrer nos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento de exercício, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da disponibilização prévia dos relatórios e demonstrações contábeis de encerramento do exercício.

Parágrafo único. A não manifestação, no prazo estabelecido no caput, implicará na validação dos resultados processados pelo Sigef.

Art. 11. Os lançamentos de encerramento do exercício, a apuração dos balanços, a emissão dos relatórios que compõem o Balanço Geral do Estado e os demonstrativos dos Órgãos e Entidades serão processados pelo Sigef, sem prejuízo do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 4º

Art. 12. As empresas públicas e sociedades de economia mista deverão encaminhar à Coges, até 10 de janeiro de 2025, os seus balanços levantados com base em 31 de dezembro de 2024, os quais serão assinados pelos respectivos ordenadores de despesas e profissionais contábeis responsáveis, com a indicação do número de registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, para efeito da avaliação dos investimentos do Estado naquelas Entidades, utilizando-se o método de Equivalência Patrimonial.

§ 1º Havendo impossibilidade de dar cumprimento ao prazo disposto no caput, as empresas públicas e sociedades de economia mista deverão fornecer, nesta mesma data, balancete intermediário, com posição acumulada até novembro de 2024, de forma a possibilitar os lançamentos de equivalência patrimonial do exercício.

§ 2º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - Sedec, após a realização da avaliação do investimento, deverá encaminhar à Coges relatório contendo:

I - identificação dos documentos que motivaram os registros contábeis na conta Investimento;

II - discriminação dos lançamentos realizados no exercício em cada subconta, destacando a memória de cálculo do Método de Equivalência Patrimonial - MEP;

III - informação dos aportes financeiros que forem realizados e fatores relacionados à entidade que podem influenciar as opiniões sobre a informação evidenciada, incluindo transações com partes relacionadas, em observância à Portaria nº 217/2023/CGE-COORDACGOV e IN nº 65/2019/TCE-RO; e

IV - demais informações acerca das empresas públicas e sociedades de economia mista, que julgarem necessário.

Art. 13. Fica a Coges autorizada a efetuar e permitir que sejam realizados registros contábeis no Sigef necessários ao encerramento do exercício junto aos órgãos e às entidades da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e Fundos, até o dia 31 de janeiro de 2025.

Parágrafo único. Os registros contábeis efetuados pela Coges não eximem de responsabilidade dos contadores das unidades orçamentárias sobre a certificação dos registros contábeis efetuados, assim como sobre os resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos dos Órgãos e Unidades abrangidos por este Decreto.

Art. 14. Havendo fatos supervenientes após a aprovação dos demonstrativos contábeis, observado o prazo a que se refere o art. 10 e antes da publicação em Diário Oficial, que venham a impactar o resultado do exercício, provocando mudança nos demonstrativos contábeis aprovados, deverá a unidade gestora comunicar formalmente à Coges, que analisará a materialidade e relevância, bem como adotará as providências necessárias quanto à fidedignidade do Balanço Geral do Estado.

Art. 15. Compete à Sepog promover a adequação dos limites e prazos do Poder Executivo para a realização ou limitação de empenho, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Parágrafo único. Os ajustes e as limitações a que se refere o caput terão como base os relatórios de previsão e arrecadação da receita produzidos pela Sefin.

Art. 16. Compete à CGE a elaboração de relatório e certificado de auditoria que acompanharão as contas governamentais, em cumprimento ao disposto no inciso XIV do art. 65 da Constituição do Estado e ainda ao art. 6º da IN nº 65/2019/TCE-RO, e enquanto órgão central de controle, acompanhar e orientar as Unidades Setoriais de Controle Interno na execução de suas competências.

Parágrafo único. Compete às unidades Setoriais de Controle Interno:

I - acompanhar o cumprimento dos prazos e procedimentos estabelecidos no Anexo I e alertar os órgãos e entidades do não cumprimento;

II - comunicar-se com os setores encarregados da informação para dar conhecimento quanto ao cumprimento dos prazos e dos procedimentos estabelecidos neste Decreto; e

III - comunicar à CGE, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do término dos prazos estabelecidos no Anexo I, sobre o cumprimento ou não dos prazos e procedimentos estabelecidos.

Art. 17. Compete à CGE e às setoriais de Controle Interno das unidades gestoras, por meio do acompanhamento dos atos praticados, no âmbito dos órgãos e unidades da Administração Pública Estadual, zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, com o consequente encaminhamento de informação ao setor responsável, se for o caso, para abertura de procedimento de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que não atenderem às determinações e prazos pontuados neste Decreto.

Art. 18. A CGE expedirá, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação deste Decreto, ato normativo orientador quanto às medidas a serem adotadas pelos Controles Internos setoriais.

Art. 19. Para o encerramento do exercício de 2024, o Sigef ficará disponível até o dia 10 de janeiro de 2025, inclusive, nos feriados e finais de semana.

Parágrafo único. Excetuam-se do prazo previsto no caput, os lançamentos que envolvam reconhecimento de receitas/despesas orçamentárias, cujo prazo será até o dia 6 de janeiro de 2025.

Art. 20. As unidades gestoras da administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual ficam obrigadas a devolver os recursos das fontes controladas pelo Tesouro Estadual alocados nas contas "U" e "D", independentemente de provocação, que não estejam comprometidos com as obrigações da unidade, até 26 de dezembro de 2024, devendo ser justificados à Sefin, via documento oficial no SEI, os casos em que a devolução não for possível.

§ 1º Cabe a Sefin, por meio da Coordenadoria do Tesouro Estadual - Cotes, no que se refere aos recursos da fonte de recursos controladas pelo Tesouro Estadual, alocados na conta "U" e "D", das respectivas unidades gestoras do Poder Executivo, acompanhar as devoluções financeiras à conta única, assim como fica autorizada a proceder de ofício, o resgate dos recursos financeiros, desde que a movimentação financeira ocorra até 30 de dezembro de 2024.

§ 2º Havendo descumprimento do

§ 1º, cabe à Sefin solicitar à Coges o bloqueio no Sigef, ou outro que vier a lhe substituir, a unidade gestora a que se refere o caput.

§ 3º Cabe à Coges apurar o valor a que se refere o disposto no caput, que dará ciência a cada unidade gestora, para que estas, no prazo de 1 (um) dia, promovam a devolução dos recursos à conta única do Estado de Rondônia.

§ 4º Os saldos financeiros pendentes de transferências, oriundos de descentralizações de crédito, deverão ser encaminhados ao órgão gerenciador até dia 26 de dezembro de 2024.

Art. 21.

Considerando o expediente bancário, para cobertura financeira no mês de dezembro, as Ordens Bancárias deverão ser autorizadas no Sigef até às 18h (dezoito horas) do dia 26 de dezembro de 2024.

Art. 22. A Sefin, Sepog e Coges poderão solicitar bloqueio no Sigef das unidades gestoras por motivos específicos às suas áreas de competência, desde que devidamente ratificado pela CGE.

Art. 23. A abertura do exercício financeiro de 2025 será realizada pela Sepog até o dia 20 de janeiro de 2025, desde que a LOA esteja devidamente publicada até 31 de dezembro de 2024.

Parágrafo único. Em casos de não aprovação da LOA no prazo estipulado, a abertura do Sigef poderá ser realizada para transações extraorçamentárias.

Art. 24. Antes da abertura do exercício financeiro de 2025 e após a publicação da LOA válida para o exercício de 2025, serão realizadas pela Coges as seguintes fases de transferência de saldo entre o exercício encerrado de 2024 a ser aberto:

I - saldos patrimoniais (Direitos e Obrigações, Patrimônio);

II - Restos a Pagar Processados e Não Processados de anos anteriores; e

III - Restos a Pagar do Exercício (Inscrito).

Parágrafo único. Os procedimentos listados neste artigo referem-se a abertura de saldos extraorçamentários, os quais independem dos procedimentos de abertura orçamentária, e são de responsabilidade da Coges.

Art. 25. As obrigações que resultarem em passivos com saldos alongados, inscritas há mais de 5 (cinco) anos, serão anuladas, sendo os seus saldos revertidos à conta de disponibilidade de caixa, podendo os seus saldos serem utilizados como fonte para abertura de crédito adicional.

Parágrafo único. Caso, posteriormente, fique comprovado a legitimidade da obrigação cancelada, a importância deverá ser regularizada na forma do disposto no art. 37 da Lei 4.320 , de 1964.

Art. 26. Fica o Contador Geral do Estado autorizado a adotar as medidas necessárias para que os demonstrativos contábeis, reflitam a real situação patrimonial dos bens móveis e imóveis do Poder Executivo do Estado.

Art. 27. Após a emissão definitiva do Balanço Geral do Estado e anexos previstos na Lei Federal nº 4.320 , de 1964, os profissionais encarregados dos serviços contábeis devem registrar no Sigef o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do ano anterior, categorizado por fonte, e segregando-se em Comprometido e/ou Disponível conforme orientações contidas na Nota Técnica de Procedimento Contábil nº 001/2024/COGES/GAB.

Parágrafo único. A abertura de crédito adicional suplementar, cuja fonte de recursos seja superávit financeiro, fica condicionada aos lançamentos dispostos no caput.

Art. 28. Para os fins deste Decreto, consideram-se fontes controladas pelo Tesouro aquelas relacionadas no Anexo V.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de outubro de 2024, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador

BEATRIZ BASÍLIO MENDES

Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e gestão

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças

JURANDIR CLAUDIO DADDA

Contador-Geral do Estado de Rondônia

JOSÉ ABRANTES ALVES DE AQUINO

Controlador-Geral do Estado de Rondônia

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10

Art. 11

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 29903/2024 de 27/12/2024

Decreto nº 29747/2024 de 04/12/2024

Decreto nº 29715/2024 de 27/11/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.