Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 29.602/2024

Regulamenta a Lei nº 4-194, de 29 de novembro de 2017, e dá outras providências.

DECRETO Nº 29.602, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024.

Regulamenta a Lei nº 4-194, de 29 de novembro de 2017, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 4.194 , de 29 de novembro de 2017, que "Dispõe sobre o Cadastro Estadual de Pedófilos no Estado de Rondônia e dá outras providências.".

Art. 2º O Cadastro Estadual de Pedófilos no Estado de Rondônia, compreende o agente condenado definitivo por qualquer crime contra dignidade sexual praticado contra criança e adolescente, previsto no Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, será disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - Sesdec.

§ 1º Será observada a condição de ter tido a condenação transitada em julgado em data posterior a entrada em vigor da Lei ora regulamentada e até a reabilitação penal.

§ 2º O acesso ao Cadastro será garantido a qualquer cidadão, restrita a divulgação apenas relativa ao nome e às fotos dos cadastrados.

§ 3º Terão acesso integral ao Cadastro os Órgãos de Segurança Pública, Conselhos Tutelares, Membros do Ministério Público e do Poder Judiciário e as demais autoridades estabelecidas a critério da Sesdec.

§ 4º A criação, a atualização, a divulgação e o acesso ao Cadastro será de responsabilidade da Gerência de Estratégia e Inteligência - GEI, no âmbito da Sesdec.

Art. 3º O Cadastro Estadual de Pedófilos deverá conter no mínimo as seguintes informações:

I - dados pessoais completos, fotos e características físicas;

II - idade do cadastrado;

III - circunstâncias e local em que o crime foi praticado;

IV - endereço atualizado do cadastrado; e

V - histórico de crimes.

Parágrafo único. É vedada a publicidade do nome da vítima ou dado cuja correlação seja capaz de identificá-la.

Art. 4º Para a exclusão do nome do Cadastro Estadual, o interessado deverá apresentar um requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, comprovando o cumprimento da pena, e após realizada a confirmação das informações constantes do requerimento será retirado o seu nome do Cadastro no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º Para criar, atualizar e dar efetividade ao Cadastro Estadual de Pedófilos, o Poder Executivo poderá firmar termos de cooperação com o Poder Judiciário, Ministério Público ou qualquer outro órgão que entenda necessário.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de outubro de 2024, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 4194/2017 de //