Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 29.621/2024

Prorroga cedência de Praça do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

DECRETO Nº 29.621, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024.

Prorroga cedência de Praça do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogada a cedência do Primeiro-Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, do Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - QPCBM, Registro Estatístico **96-7, JOSÉ CARLOS BRASIL DA SILVA para exercer suas funções de interesse bombeiro-militar na Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas, com ônus para o Órgão de destino, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, conforme disposto no inciso VI do art. 1º da Lei Complementar nº 237 , de dezembro de 2000, que "Dispõe sobre função de natureza policial-militar." combinado com o art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018, que "Dispõe sobre a Organização Básica e as atribuições dos Órgãos da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.".

Parágrafo único. O Bombeiro Militar, quando necessário e devidamente requisitado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO, atuará no Corpo de Bombeiros Militar no período de estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial, em grandes eventos, para compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, bem como concorrer em escalas de serviços compatíveis à sua Graduação.

Art. 2º O Sargento continuará agregado ao Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - QPCBM, pelo mesmo período de sua cedência, concomitante com o inciso I do

§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 - A, de 9 de março de 1982, que "Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências".

Art. 3º O Bombeiro Militar permanecerá no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de sua cedência, em conformidade com o estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015, que "Cria o Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM, no âmbito das Corporações Militares, e dá outras providências".

Art. 4º O Praça encontrar-se-á adido à Ajudância-Geral, para efeito de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros, a partir de 1º de janeiro de 2025.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de novembro de 2024, 136º da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 05/11/2024, às 18:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0053832443 e o código CRC FD293908.

SEI nº 0053832443 Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0026.128104/2019-16

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=55541719&inf ... 1/1

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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