Decreto nº 29.676/2024
Prorroga cedências de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
DECRETO Nº 29.676, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
Prorroga cedências de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Policiais Militares abaixo relacionados, do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, cedidos para exercerem funções de natureza policial-militar, na Assessoria Militar do Ministério Público do Estado de Rondônia, em Porto Velho, com ônus para o Órgão de origem, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018, que "Dispõe sobre a Organização Básica e as atribuições dos Órgãos da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.", combinado com o inciso IV do
§ 2º do art. 24 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982, que "Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.":
I - Segundo-Sargento da Polícia Militar, Matrícula ******542, CLAUDIANI DOS SANTOS MAZZO SANTANA;
II - Segundo-Sargento da Polícia Militar, Matrícula ******653, JOHNES ROGER PEREIRA GUSMÃO;
III - Terceiro-Sargento da Polícia Militar, Matrícula ******931, AGUINALDO JOSÉ LIMA;
IV - Terceiro-Sargento da Polícia Militar, Matrícula *******304, ELDER SANTOS E SANTOS; e
V - Terceiro-Sargento da Polícia Militar, Matrícula ******737, ALDEMIR BENTO PROENÇA.
Parágrafo único. Os Policiais Militares, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuarão na Polícia Militar no período de estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial, em grandes eventos, para compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, bem como concorrerem em escalas de serviços compatíveis às suas respectivas Graduações.
Art. 2º Os Praças continuarão agregados ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, pelo mesmo período de suas cedências, em consonância com o inciso I do
§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.
Art. 3º Os Policiais Militares permanecerão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM, durante o intervalo de suas cedências, concomitante o estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015, que "Cria o Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, no âmbito das Corporações Militares, e dá outras providências.".
Art. 4º Os Sargentos da Polícia Militar encontrar-se-ão adidos à Ajudância-Geral, para efeitos de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros, a partir de 1º de janeiro de 2025.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de novembro de 2024, 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.