Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 29.687/2024

Cede Praças da Polícia Militar de Rondônia e dá outras providências.

DECRETO Nº 29.687, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024.

Cede Praças da Polícia Militar de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Ficam os policiais militares, do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, abaixo relacionados, cedidos para exercerem funções de natureza policial-militar, na Assessoria Militar do Ministério Público do Estado de Rondônia, no município de Porto Velho, com ônus para o órgão de origem, no período de 21 de novembro a 31 de dezembro de 2024, em conformidade com o inciso IV do

§ 2º do art. 24 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982, que "Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.", combinado com o art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018, que "Dispõe sobre a Organização Básica e as atribuições cios Órgãos da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.":

1 - Segundo-Sargento da Polícia Militar, Matrícula ******062, CÓDI TIAGO ROQUE KURODA; e

11 - Terceiro-Sargento da Polícia Militar, Matrícula ******259, GLE1SON DE OL1VE1RA S1MPLÍC1O.

Parágrafo único. Os policiais militares, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuarão na Polícia Militar no período de estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial, em grandes eventos, para comporem comissões e instruirem procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, bem como concorrerem em escalas de serviços compatíveis com suas Graduações.

Art. 2º Os Praças ficarão agregados ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, pelo mesmo período de suas cedências, em consonância com o inciso 1 do

§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 3º Os Policiais Militares serão transferidos para o Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de suas cedências, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015, que "Cria o Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, no âmbito das Corporações Militares, e dá outras providências.".

Art. 4º Os Sargentos da Polícia Militar encontrar-se-ão adidos à Ajudância-Geral, para efeitos de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de novembro de 2024, 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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