Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 29.720/2024

Prorroga cedências de Oficiais da Polícia Militar de Rondônia e dá outras providências.

DECRETO Nº 29.720, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024.

Prorroga cedências de Oficiais da Polícia Militar de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Oficiais da Polícia Militar, do Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar de Rondônia - QOAPM, abaixo relacionados, para exercerem funções de natureza policial-militar na Casa Militar, com ônus para o Órgão de destino, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, em conformidade com o inciso I do

§ 2º do art. 24 do Decreto-Lei nº 09 - A, de 9 de março de 1982, que "Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.", e art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018, que "Dispõe sobre a Organização Básica e as atribuições dos Órgãos da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.":

I - Major da Polícia Militar, Matrícula ******560, JOSE LEITE DE FIGUEIREDO CISNE;

II - Capitão da Polícia Militar, Matrícula ******224, GLEIDSON BENFICA FERNANDES; e

III - Capitão da Polícia Militar, Matrícula ******261, RAMESON AMAZONAS DOS SANTOS AZEVEDO.

Parágrafo único. Os Policiais Militares, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar de Rondônia - PMRO, atuarão na Polícia Militar no período de estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial, em grandes eventos, para compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, bem como concorrerem em escalas de serviços compatíveis aos seus postos.

Art. 2º Os Oficiais da Polícia Militar continuarão agregados ao Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar de Rondônia - QOAPM, pelo mesmo período de suas cedências, em consonância com o inciso I do

§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 3º Os Policiais Militares permanecerão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de suas cedências, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015, que "Cria o Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, no âmbito das Corporações Militares, e dá outras providências.".

Art. 4º Os Oficiais encontrar-se-ão adidos à Coordenadoria de Pessoal, para efeitos de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros, a contar de 1º de janeiro de 2025.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de novembro de 2024, 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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