Decreto nº 29.722/2024
Prorroga cedências de Praças da Polícia Militar de Rondônia e dá outras providências.
DECRETO Nº 29.722, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024.
Prorroga cedências de Praças da Polícia Militar de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Policiais Militares, do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, abaixo relacionados, para exercerem funções de natureza policial - militar na Casa Militar, com ônus para o Órgão de origem, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, em conformidade com o inciso I do
§ 2º do art. 24 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982, que "Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.", e art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018, que "Dispõe sobre a Organização Básica e as atribuições dos Órgãos da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.":
I - Cabo da Polícia Militar, Matrícula ******935, ANTONIO WELLINTON DA SILVA;
II - Cabo da Polícia Militar, Matrícula ******020, DINO CESAR PEREIRA SAMPAIO;
III - Cabo da Polícia Militar, Matrícula ******122, FERNANDA ODINEIA LISBOA VERGOTTI;
IV - Cabo da Polícia Militar, Matrícula ******254, JOÃO ADONIS LIMA ROCA;
V - Cabo da Polícia Militar, Matrícula ******976, JOSIANE UMBELINO QUINTO;
VI - Cabo da Polícia Militar, Matrícula ******011, ELIETE LIMA LOBATO COSTA;
VII - Cabo da Polícia Militar, Matrícula ******263, JOÃO PAULO ARAÚJO DE QUADROS;
VIII - Cabo da Polícia Militar, Matrícula ******017, MANUEL BARRETO JÚNIOR;
IX - Cabo da Polícia Militar, Matrícula ******186, ADRIANA ALVES COSTA DA SILVA FERNANDES;
X - Cabo da Polícia Militar, Matrícula ******224, ANDRÉ LACERDA QUEIROZ COSTA;
XI - Cabo da Polícia Militar, Matrícula ******223, ANDRÉ ALBRES OLIVEIRA;
XII - Cabo da Polícia Militar, Matrícula ******328, FÁBIO ALBRES DE OLIVEIRA;
XIII - Cabo da Polícia Militar, Matrícula ******987, DANIEL MORAIS ALVES;
XIV - Cabo da Polícia Militar, Matrícula ******397, MAURICIO ALVES DE ALBUQUERQUE;
XV - Cabo da Polícia Militar, Matrícula ******121, FRANCISCO JUNIOR SAMPAIO NOGUEIRA;
XVI - Cabo da Polícia Militar, Matrícula ******071, JUCA ARAÚJO DA SILVA;
XVII - Cabo da Polícia Militar, Matrícula ******056, JANI LÚCIA MACHADO SANCHES;
XVIII - Cabo da Polícia Militar, Matrícula ******961, WALTER COELHO NETO;
XIX - Cabo da Polícia Militar, Matrícula ******031, ALEX NOBRE DE LIMA;
XX - Cabo da Polícia Militar, Matrícula ******462, RENATO APARECIDO MOREIRA ZACHEU;
XXI - Cabo da Polícia Militar, Matrícula ******236, BRUNO ALMEIDA DE SOUSA;
XXII - Cabo da Polícia Militar, Matrícula ******025, FABRÍCIO PINHEIRO DE PAULA;
XXIII - Soldado da Polícia Militar, Matrícula ******214, ADRIANE SOUZA MARQUES;
XXIV - Soldado da Polícia Militar, Matrícula ******414, JHONATAN BARROS PADIA; e
XXV - Soldado da Polícia Militar, Matrícula ******306, MARCELO PINHEIRO DOS SANTOS.
Parágrafo único. Os Policiais Militares, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar de Rondônia - PMRO, atuarão na Polícia Militar no período de estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial, em grandes eventos, para compor comissões no âmbito da Corporação, bem como concorrerem em escalas de serviços compatíveis às suas respectivas Graduações.
Art. 2º Os Praças continuarão agregados ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, pelo mesmo período de suas cedências, em consonância com o inciso I do
§ 1º do artigo 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.
Art. 3º Os Policiais Militares permanecerão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de suas cedências, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015, que "Cria o Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, no âmbito das Corporações Militares, e dá outras providências.".
Art. 4º Os Praças encontrar-se-ão adidos à Ajudância-Geral, para efeitos de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros, a contar de 1º de janeiro de 2025.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de novembro de 2024, 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.