Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 29.723/2024

Dispõe sobre o Sistema de Planejamento, Orçamento e Gestão do Poder Executivo, cria a Rede Estadual de Planejamento, Orçamento e Gestão e dá outras providências.

DECRETO Nº 29.723, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre o Sistema de Planejamento, Orçamento e Gestão do Poder Executivo, cria a Rede Estadual de Planejamento, Orçamento e Gestão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições que lhe confere a o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam organizadas, sob a forma de sistema, as atividades de planejamento, orçamento e gestão do Poder Executivo, tendo como órgão central a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - Sepog, nos termos da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.".

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - gestão: gerenciamento dos elementos essenciais relacionados às atividades desempenhadas pela organização, como pessoas, patrimônio e compras para alcance dos objetivos específicos;

II - planejamento: processo que define objetivos, desenvolve estratégias para alcançá-los e determina as ações necessárias para implementar essas estratégias;

III - rede: sistema no qual entidades independentes atuam como nós interconectados por acordos e interesses compartilhados, colaborando para alcançar um propósito comum;

IV - sistema: conjunto de partes interdependentes que funcionam como uma totalidade para algum propósito;

V - planejamento governamental: organização do ente público com o intuito de alcançar os seus objetivos precípuos por intermédio de instrumentos de planejamento, como o Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual - LOA e Planos Estaduais;

VI - sistema de planejamento: conjunto de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, seus sistemas informatizados, processos, pessoas e recursos de toda natureza, interligados e interdependentes, relacionados com as atividades de planejamento, orçamento e gestão; e

VII - órgãos setoriais: unidades administrativas responsáveis por implementar a política, as diretrizes e as normas definidas pelo órgão central a que se subordina tecnicamente, sem prejuízo à subordinação administrativa ao órgão ou à entidade a que está vinculada.

Art. 3º Integram o Sistema de Planejamento, Orçamento e Gestão:

I - a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - Sepog; e

II - os órgãos setoriais.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 4º O Sistema de Planejamento, Orçamento e Gestão tem como finalidade:

I - aprimorar e nivelar os processos, os procedimentos e as informações das áreas de planejamento, orçamento e gestão;

II - capacitar continuamente os órgãos setoriais para construir uma rede de excelência na administração dos recursos públicos estaduais;

III - formular políticas e estabelecer diretrizes para a melhoria contínua da gestão pública;

IV - fomentar boas práticas de gestão e execução relacionadas às áreas de planejamento, orçamento e gestão;

V - inovar a gestão pública e ampliar a capacidade estatal nas áreas de planejamento, orçamento e gestão;

VI - promover a integração sistêmica entre os diversos órgãos e entidades do Poder Executivo; e

VII - promover a melhoria contínua dos sistemas integrados de planejamento, orçamento e gestão.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º São competências do órgão central do sistema:

I - capacitar os órgãos setoriais de planejamento;

II - coordenar e orientar os processos de elaboração de instrumentos de planejamento governamental;

III - coordenar e propor em articulação com as áreas setoriais, melhorias dos processos de monitoramento e avaliação de efetividade dos programas governamentais;

IV - formular e divulgar diretrizes e orientações normativas que deverão nortear as atividades de planejamento dos órgãos setoriais;

V - fomentar a cultura do monitoramento e da avaliação dos programas, dos projetos e das atividades da administração estadual pelos órgãos setoriais;

VI - incentivar melhoria contínua dos sistemas informatizados da área de planejamento;

VII - propor e coordenar a elaboração de estudos e diagnósticos para a definição de indicadores de apoio ao monitoramento e avaliação; e

VIII - promover a participação social nos processos de planejamento governamental.

Art. 6º São competências dos órgãos setoriais:

I - cumprir as políticas, as diretrizes e as normas definidas;

II - alimentar e manter atualizado os sistemas informatizados de planejamento governamental, de acordo com os critérios e periodicidade de atualizações;

III - disponibilizar informações técnicas solicitadas, respeitando os prazos e condições estabelecidos;

IV - executar as entregas e as atividades da sua atuação nas áreas de planejamento, orçamento e gestão;

V - manter a interlocução com o órgão central; e

VI - promover a participação dos servidores nos programas de capacitação e formação definidos pelo órgão central.

CAPÍTULO IV

DA REDE ESTADUAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

Art. 7º Fica criada a Rede Estadual de Planejamento, Orçamento e Gestão, cujas competências são:

I - atuação integrada e colaborativa, buscando o engajamento dos servidores públicos estaduais envolvidos na Rede;

II - intercâmbio de experiências e disseminação de boas práticas na área de planejamento, execução, monitoramento e avaliação;

III - capacitação contínua das equipes, buscando a melhoria dos processos de planejamento, execução, monitoramento e avaliação;

IV - alinhamento do planejamento setorial às orientações estratégicas do órgão central; e

V - valorização e comprometimento com os resultados.

Parágrafo único. A Rede Estadual de Planejamento, Orçamento e Gestão tem como finalidade fortalecer os processos de formulação, implementação, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento.

Art. 8º A Rede Estadual de Planejamento, Orçamento e Gestão será composta por representantes das unidades administrativas integrantes do Poder Executivo Estadual:

I - a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - Sepog;

II - os representantes dos órgãos setoriais.

§ 1º A presidência da Rede Estadual de Planejamento, Orçamento e Gestão será exercida pelo Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º Os representantes dos órgãos setoriais serão indicados, por meio de portaria, conforme o Anexo Único deste Decreto, por ato dos Secretários, Presidentes ou Diretores dos órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta e comunicados ao órgão central.

Art. 9º Os representantes dos órgãos setoriais deverão atender, concomitantemente, os seguintes requisitos:

I - deter experiência em atividades compatíveis com o planejamento, orçamento e gestão; e

II - ter realizado cursos na área de planejamento, orçamento e gestão com carga horária mínima cumulada de 120 (cento e vinte) horas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. Os órgãos setoriais que integram o Sistema informarão à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - Sepog, no prazo de 30 (trinta) dias, o servidor titular designado, além dos respectivos suplentes caso existam, com a finalidade de desempenhar as atividades dispostas neste Decreto, o qual será escolhido discricionariamente pelo respectivo órgão da Administração Pública Estadual.

Art. 11. O órgão central editará as normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de novembro de 2024, 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO ÚNICO

(Modelo de Portaria para indicação de representantes dos órgãos setoriais)

Portaria XXXX nº XXXX, de XXX de XXXXXX de 2024.

Designa os representantes dos órgãos setoriais para compor a Rede Estadual de Planejamento, Orçamento e Gestão, criada pelo Decreto nº XXXX, de XX de XXXXX de 2024.

O SECRETÁRIO DE ESTADO XXXXXXXX no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017 e suas atualizações,

considerando os termos do Processo Eletrônico nº XXXXXXXXX.

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a governança da Rede Estadual de Planejamento, Orçamento e Gestão, seus instrumentos e procedimentos;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar comunicação ágil entre os diferentes órgãos e entidades envolvidos na consecução da finalidade da Rede Estadual de Planejamento, Orçamento e Gestão;

CONSIDERANDO o disposto no art. XXXX do Decreto nº XXXXXX, de XX de XXXXXX de 2024, que trata da indicação de representantes dos órgãos setoriais que integrarão a Rede Estadual de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado de Rondônia, RESOLVE:

Art. 1º Designar para compor a Rede de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado de Rondônia, os seguintes representantes:

Titular: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CPF: XXX.XXX.XXX - XX

Suplente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CPF: XXX.XXX.XXX - XX

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Secretário de Estado XXXXXXXXXX

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 27/11/2024, às 19:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0052344579 e o código CRC B58DF193.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0035.194013/2021-76